Regulamento do Sistema da Indústria Responsável (SIR)
Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto do n.º 4 do artigo 81.º do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo aprovou, na sua reunião ordinária de 10 de setembro de 2014, a proposta de Regulamento, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada a 30 de setembro de 2014 e entrará em vigor 15 dias após a presente publicação no Diário da República.
O presente Regulamento foi, em projeto, submetido a discussão pública, conforme disposto no n.º 3 do artigo 81.º do Sistema da Industria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e deliberação da Câmara Municipal de 18 de junho de 2014, tendo sido publicado para o efeito no Diário da República, 2.ª série de 8 de julho de 2014, não tendo sido apresentado sugestões.
27 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Bernardino António Bengalinha Pinto.
Regulamento do Sistema da Indústria Responsável (SIR)
Preâmbulo
O Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que entrou em vigor no dia 31 de março de 2013, criou o Sistema da Indústria Responsável (doravante SIR), regulando o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis e o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema, tendo revogado os diplomas que regulavam estas matérias, designadamente o Decreto-Lei 152/2004, de 30 de junho (Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em ações relacionadas com o processo de licenciamento industrial) e o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro (Estabelece o regime de exercício da atividade industrial (REAI).
O novo sistema assim instituído atribui às câmaras municipais competências como entidades coordenadoras da maioria das indústrias do tipo 3. No que se refere às indústrias dos tipos 1 e 2, as entidades coordenadoras são as Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
No exercício do seu poder de regulamentar, os municípios devem aprovar também as taxas correspondentes aos serviços prestados no âmbito do SIR e devem ainda proceder à definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, aquando da comunicação para efeitos de instalação de estabelecimento industrial em edifício cujo alvará de utilização admita a atividade do comércio ou serviços ou em edifício urbano destinado à habitação, nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 18.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.
De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 81.º do SIR, deve o presente projeto de regulamento municipal, antes de ser aprovado pelos órgãos municipais, ser submetido a consulta pública, por um período nunca inferior a 30 dias.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do previsto nos n.os 6 a 8 do artigo 18.º e n.os 1 e 3 do artigo 81.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, do determinado na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei 53-E/2006, de 29 de janeiro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação atual, e uma vez decorrido o período de discussão pública de que o presente Regulamento, em forma de projeto, foi objeto (publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 8 de julho, de 2014, aviso 7919/2014), não se tendo registado qualquer participação, a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, em sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2014, deliberou aprovar o presente Regulamento do Sistema da Indústria Responsável (SIR), sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Alentejo tomada na sua reunião ordinária de 10 de setembro de 2014.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento rege-se pelo disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do previsto nos n.os 6 a 8 do artigo 18.º e n.os 1 e 3 do artigo 81.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, do determinado na Lei 73/2013, de 3 de setembro e na Lei 53-E/2006, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto de aplicação
O presente regulamento é aplicável em todo o concelho de Viana do Alentejo, em execução do SIR.
Artigo 3.º
Gestor do processo
1 - "Gestor do processo" é o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos previstos no SIR, bem como para acompanhamento do processo, constituindo -se como interlocutor privilegiado do industrial.
2 - Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser expressamente cometidas, são competências do gestor do processo as seguintes:
a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;
b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;
c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;
e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no diploma que regula o SIR;
f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;
g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;
h) Promover e conduzir a realização de vistorias;
i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através do Balcão do Empreendedor.
Artigo 4.º
Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços
Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:
a) Tratar-se de estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas enquadradas na parte 2-A e B do anexo I ao SIR;
b) O exercício de atividade industrial em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal carece obrigatoriamente da autorização expressa da totalidade dos proprietários das restantes frações;
c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão apresentar caraterísticas similares às águas residuais domésticas;
d) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar caraterísticas semelhantes a resíduos sólidos urbanos, entendendo-se por resíduos urbanos os que são produzidos nas habitações ou cuja composição e características sejam semelhantes aos produzidos nas habitações (os resíduos não urbanos são todos aqueles que justificam, por exemplo, a contratação de um operador para efetuar a sua recolha e encaminhamento);
e) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, e deve ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído estabelecido pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, que regulamenta as disposições relativas às atividades ruidosas permanentes;
f) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, estabelecido pelo Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro, no que é aplicável à utilização-tipo XII;
g) Sempre que se trate de atividade industrial instalada em fração de edifício destinado a comércio ou serviços, que careça de abastecimento/entrega/recolha de matérias-primas, embalagens, produtos, etc., no local ou a partir do local de exercício da atividade industrial, este fluxo apenas poderá ocorrer entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis;
h) A realização de quaisquer obras de alteração decorrentes da adaptação da fração ou do edifício para o exercício da atividade industrial, ainda que isentas de controlo prévio, não poderão invalidar a continuidade da conformidade legal e da idoneidade da fração ou do edifício para o uso comercial e ou para a prestação de serviços.
Artigo 5.º
Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em prédio urbano destinado a habitação
Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:
a) Tratar-se de estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4x105KJ/h;
b) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
c) A atividade económica desenvolvida enquadra-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I ao SIR;
d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR;
e) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, deverá existir a autorização expressa da totalidade dos proprietários das restantes frações;
f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem apresentar caraterísticas similares às águas residuais domésticas;
g) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar caraterísticas semelhantes a resíduos sólidos urbanos, entendendo-se por resíduos urbanos os que são produzidos nas habitações ou cuja composição e características sejam semelhantes aos produzidos nas habitações (os resíduos não urbanos são todos aqueles que justificam, por exemplo, a contratação de um operador para efetuar a sua recolha e encaminhamento);
h) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, devendo ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído estabelecido pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, que regulamenta as disposições relativas às atividades ruidosas permanentes;
i) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, estabelecido pelo Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro, no que é aplicável à utilização-tipo XII;
j) Sempre que se trate de atividade industrial instalada em fração de edifício destinado a habitação, que careça de abastecimento/entrega/recolha de matérias-primas, embalagens, produtos, etc., no local ou a partir do local de exercício da atividade industrial, este fluxo apenas poderá ocorrer entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis;
k) A realização de quaisquer obras de alteração decorrentes da adaptação da fração ou do edifício para o exercício da atividade industrial, ainda que isentas de controlo prévio, não poderão invalidar a continuidade da conformidade legal e da idoneidade da fração ou do edifício para o uso habitacional.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 6.º
Incidência objetiva
As taxas a aplicar no âmbito do SIR e os respetivos montantes são os previstos no Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 7.º
Incidência Subjetiva
O sujeito passivo da taxa é o titular do estabelecimento industrial em causa.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Fiscalização
A verificação do cumprimento do presente regulamento compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 9.º
Dúvidas
Quaisquer dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo, com observância da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação legal.
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