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Aviso 7919/2014, de 8 de Julho

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Sumário

Projeto do Regulamento do SIR

Texto do documento

Aviso 7919/2014

Discussão Pública do Projeto de Regulamento do Sistema da Indústria Responsável (SIR)

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do n.º 4 do artigo 81.º do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal datada de 18 de junho de 2014, se submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de Regulamento do Sistema da Indústria Responsável (SIR).

O referido projeto de Regulamento encontra-se disponível, para consulta, nos dias úteis, no Balcão Municipal da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, sita na Rua Brito Camacho, n.º 13, em Viana do Alentejo e na Delegação da Câmara, sita em Rua José Barahona Fragoso e Mira, n.º 8, em Alcáçovas, com o horário das 9 horas às 12 horas e trinta minutos e das 14 horas às 17 horas, bem como na página do Município (www.cm-vianadoalentejo.pt).

As observações ou sugestões ao referido projeto, deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, e dentro do prazo de discussão pública.

30 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Projeto de Regulamento do Sistema da Indústria Responsável (SIR)

Nota justificativa

O Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que entrou em vigor no dia 31 de março de 2013, criou o Sistema da Indústria Responsável (doravante SIR), regulando o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis e o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema, tendo revogado os diplomas que regulavam estas matérias, designadamente o Decreto-Lei 152/2004, de 30 de junho (Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em ações relacionadas com o processo de licenciamento industrial) e o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro (Estabelece o regime de exercício da atividade industrial (REAI).

O novo sistema assim instituído atribui às câmaras municipais competências como entidades coordenadoras da maioria das indústrias do tipo 3. No que se refere às indústrias dos tipos 1 e 2, as entidades coordenadoras são as Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

No exercício do seu poder de regulamentar, os municípios devem aprovar também as taxas correspondentes aos serviços prestados no âmbito do SIR e devem ainda proceder à definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, aquando da comunicação para efeitos de instalação de estabelecimento industrial em edifício cujo alvará de utilização admita a atividade do comércio ou serviços ou em edifício urbano destinado à habitação, nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 18.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 81.º do SIR, deve o presente projeto de regulamento municipal, antes de ser aprovado pelos órgãos municipais, ser submetido a consulta pública, por um período nunca inferior a 30 dias.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do previsto nos n.os 6 a 8 do artigo 18.º e n.os 1 e 3 do artigo 81.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, do determinado na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei 53-E/2006, de 29 de janeiro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação atual, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, em sua reunião ordinária de 18 de junho de 2014, deliberou aprovar o presente projeto de Regulamento do Sistema da Indústria Responsável (SIR) submetendo-o a discussão pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento rege-se pelo disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k)do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do previsto nos n.os 6 a 8 do artigo 18.º e n.os 1 e 3 do artigo 81.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, do determinado na Lei 73/2013, de

3 de setembro e na Lei 53-E/2006, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto de aplicação

O presente regulamento é aplicável em todo o concelho de Viana do Alentejo, em execução do SIR.

Artigo 3.º

Gestor do processo

1 - "Gestor do processo" é o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos previstos no SIR, bem como para acompanhamento do processo, constituindo -se como interlocutor privilegiado do industrial.

2 - Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser expressamente cometidas, são competências do gestor do processo as seguintes:

a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;

c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;

d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;

e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no diploma que regula o SIR;

f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;

h) Promover e conduzir a realização de vistorias;

i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através do "Balcão do Empreendedor.

Artigo 4.º

Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços

Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Tratar-se de estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas enquadradas na parte 2-A e B do anexo I ao SIR.

b) O exercício de atividade industrial em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal carece obrigatoriamente da autorização expressa da totalidade dos proprietários das restantes frações.

c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão apresentar caraterísticas similares às águas residuais domésticas;

d) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar caraterísticas semelhantes a resíduos sólidos urbanos, entendendo-se por resíduos urbanos os que são produzidos nas habitações ou cuja composição e características sejam semelhantes aos produzidos nas habitações (os resíduos não urbanos são todos aqueles que justificam, por exemplo, a contratação de um operador para efetuar a sua recolha e encaminhamento);

e) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, e deve ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído estabelecido pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, que regulamenta as disposições relativas às atividades ruidosas permanentes;

f) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, estabelecido pelo Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro, no que é aplicável à utilização-tipo XII;

g) Sempre que se trate de atividade industrial instalada em fração de edifício destinado a comércio ou serviços, que careça de abastecimento/entrega/recolha de matérias-primas, embalagens, produtos, etc., no local ou a partir do local de exercício da atividade industrial, este fluxo apenas poderá ocorrer entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis;

h) A realização de quaisquer obras de alteração decorrentes da adaptação da fração ou do edifício para o exercício da atividade industrial, ainda que isentas de controlo prévio, não poderão invalidar a continuidade da conformidade legal e da idoneidade da fração ou do edifício para o uso comercial e ou para a prestação de serviços.

Artigo 5.º

Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em prédio urbano destinado a habitação

Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Tratar-se de estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4x105KJ/h;

b) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;

c) A atividade económica desenvolvida enquadra-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I ao SIR;

d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR;

e) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, deverá existir a autorização expressa da totalidade dos proprietários das restantes frações;

f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem apresentar caraterísticas similares às águas residuais domésticas;

g) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar caraterísticas semelhantes a resíduos sólidos urbanos, entendendo-se por resíduos urbanos os que são produzidos nas habitações ou cuja composição e características sejam semelhantes aos produzidos nas habitações (os resíduos não urbanos são todos aqueles que justificam, por exemplo, a contratação de um operador para efetuar a sua recolha e encaminhamento);

h) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, devendo ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído estabelecido pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, que regulamenta as disposições relativas às atividades ruidosas permanentes;

i) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, estabelecido pelo Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro, no que é aplicável à utilização-tipo XII;

j) Sempre que se trate de atividade industrial instalada em fração de edifício destinado a habitação, que careça de abastecimento/entrega/recolha de matérias-primas, embalagens, produtos, etc., no local ou a partir do local de exercício da atividade industrial, este fluxo apenas poderá ocorrer entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis;

k) A realização de quaisquer obras de alteração decorrentes da adaptação da fração ou do edifício para o exercício da atividade industrial, ainda que isentas de controlo prévio, não poderão invalidar a continuidade da conformidade legal e da idoneidade da fração ou do edifício para o uso habitacional.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Incidência objetiva

As taxas a aplicar no âmbito do SIR e os respetivos montantes são os previstos no Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 7.º

Incidência Subjetiva

O sujeito passivo da taxa é o titular do estabelecimento industrial em causa.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

Fiscalização

A verificação do cumprimento do presente regulamento compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 9.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo, com observância da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação legal.

307925424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 152/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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