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Aviso 12281/2014, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior

Texto do documento

Aviso 12281/2014

Aprovação do Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior

Torna-se público, nos termos do artigo 148.º, n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei 380/99, de 22/9 (RJGIT), e do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18/9 (LAL), que a Assembleia Municipal de Campo Maior, deliberou em reunião de 25 de setembro de 2014, aprovar o Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior. Publica-se em anexo as respetivas plantas de Implantação, de Condicionantes e o respetivo Regulamento.

Torna-se público, que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto no artigo 83.º-A do RJGIT, no site da CMCM www.cm-campo-maior.pt ou na Divisão de Obras e Urbanismo no edifício central da CMCM, na Praça da República, n.º 1, r/ch.

24 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.

Proposta final de Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior

Deliberação

Pedro José Martins Murcela, Presidente da Assembleia Municipal de Campo Maior.

Declara, para os devidos e necessários efeitos, que a assembleia municipal do concelho de campo maior em sua sessão ordinária, celebrada no dia 25 de setembro do corrente ano, deliberou, por maioria, com quinze votos a favor, sendo doze do PS, três do MPT e uma abstenção, aprovar a proposta final de Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior.

Mais declara, que a presente deliberação foi tomada sob minuta para constar e produzir os seus efeitos.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

26 de setembro de 2014. - O Presidente da Mesa da Assembleia, Pedro José Martins Murcela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente regulamento diz respeito ao Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior, de acordo com o limite assinalado em planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Os objetivos do Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior, adiante designado por Plano, são os que estão definidos no artigo 70.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro na sua versão atual.

2 - São igualmente objetivos deste Plano:

a) Salvaguardar e reabilitar a fortificação abaluartada;

b) Recuperar e requalificar o espaço público envolvente à fortificação;

c) Deslocalização da comunidade que indevidamente ocupou a área compreendida entre o Baluarte da Boa Viajem e o Meio Baluarte de São Sebastião;

d) Criação de uma zona destinada ao realojamento de 53 famílias em módulos habitacionais.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

1 - O Plano tem natureza jurídica de regulamento administrativo, estando incluído na designação genérica de Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), de acordo com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. O Plano altera o P.D.M. na área à frente designada por zona D e que corresponde à área destinada à construção de uma urbanização. Esta proposta provocará a alteração do referido plano por adaptação.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - Os elementos que constituem e acompanham o Plano são os que constam do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (Alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro) na sua versão atual e os que constam da Portaria 138/2005 de 2 de fevereiro e ainda:

a) Localização e Enquadramento da Fortificação Abaluartada no Perímetro Urbano;

b) Delimitação do Plano;

c) Identificação dos Elementos Remanescentes da Fortificação;

d) Plano de Água/Fosso;

e) Vistas a Preservar;

f) Vistas a Preservar - Levantamento Fotográfico;

g) Caminhos Propostos;

h) Identificação de Zonas.

Artigo 5.º

Zona A, B, C, e D

1 - O Plano divide-se em quatro zonas distintas. A zona A, a zona B a zona C e a zona D

2 - A zona A corresponde à área urbana consolidada, compreende a área ocupada pelo Baluarte da Boa viagem, Meio Baluarte de São sebastião, Meio Baluarte de Lisboa, meio baluarte do Curral dos Coelhos, Rua do Convento e Rua Nova e está delimitada na Planta de Implantação.

3 - A zona B corresponde à zona verde de proteção integral da Fortificação e compreende a área do fosso, esplanadas, a luneta e revelins e está delimitada na Planta de Implantação.

4 - A zona C corresponde à zona verde de enquadramento e proteção da fortificação e está delimitada na Planta de Implantação.

5 - A zona D corresponde à área destinada à construção de uma urbanização.

Artigo 6.º

Atividades interditas

1 - Na área de intervenção do Plano são interditas as seguintes atividades:

a) A introdução de espécies vegetais não indígenas, invasoras ou infestantes, conforme legislação em vigor;

b) A destruição da vegetação ripícola, exceto nas ações de limpeza ou requalificação das linhas de água;

c) A alteração da topografia, a destruição de solo vivo e de vegetação natural, exceto nos espaços exteriores a requalificar, quando tal esteja previsto em projeto devidamente aprovado pelas entidades competentes;

d) A instalação ou ampliação de explorações agropecuárias em regime intensivo ou semi-intensivo;

e) O lançamento de efluentes poluentes na água e no solo;

f) O vazamento de entulhos, detritos ou lixos;

g) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e aterros sanitários;

h) A instalação de explorações de inertes;

i) A instalação de novos depósitos e armazéns de materiais de construção e de produtos tóxicos e perigosos;

j) As novas edificações e a ampliação das existentes, exceto no que for permitido no presente Plano;

k) A colocação de painéis publicitários.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do Plano aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação específica em vigor, aplicando-se os respetivos regimes jurídicos:

a) Recursos hídricos;

b) Recursos geológicos;

c) Imóveis classificados;

d) Saneamento básico;

e) Rede elétrica;

f) Rede rodoviária.

CAPÍTULO III

Património arqueológico

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - São abrangidas por esta secção as áreas de interesse arqueológico - Zona B, e áreas de potencial interesse arqueológico - Zona C e D.

2 - A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente da responsabilidade de arqueólogos e carece de autorização a ser concedida pelo organismo competente da administração do património cultural.

Artigo 9.º

Identificação de vestígios e achados arqueológicos

1 - Sempre que, no decurso de uma obra, forem encontrados vestígios arqueológicos, quer em pavimentos e rebaixamento de pisos, quer em paredes, ou quaisquer outros locais, cabe ao responsável pela obra, promotores ou proprietários, a obrigação de comunicar ao Município, no momento da descoberta, o aparecimento de achados materiais, estruturas ou outros elementos de valor arqueológico.

2 - O Município de Campo Maior, aquando da ocorrência de vestígios ou achados arqueológicos, conforme o disposto no número anterior, comunicará ao organismo competente na administração do património cultural, o qual estabelece as condições em que os trabalhos podem prosseguir.

3 - Quando, no decurso do acompanhamento, forem detetados achados, estruturas ou outros elementos contextualizados ou com significativo valor arqueológico, serão realizadas escavações de emergência com o objetivo de assegurar a sua salvaguarda e de minimizar o impacto das obras.

4 - O Município de Campo Maior poderá suspender a execução das obras e se necessário determinar o seu embargo, caso o seu prosseguimento comprometa os objetivos de salvaguarda dos bens arqueológicos em causa.

5 - O Município de Campo Maior comunicará, em qualquer circunstância, ao organismo competente na administração do património cultural, situações de ameaça, atentado e destruição do património arqueológico.

Zona B e C

Artigo 10.º

Áreas de intervenção arqueológica

1 - Na planta de implantação, as áreas de intervenção arqueológica foram divididas em duas categorias que se classificam, em função do seu grau de sensibilidade, em:

a) Áreas de interesse arqueológico zona B;

b) Áreas de potencial arqueológico zona C e D.

2 - Nas áreas de interesse arqueológico é obrigatório:

a) A elaboração de um relatório, na fase de licenciamento, realizado por um arqueólogo que descreva e fundamente as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, registo e preservação dos bens arqueológicos cuja existência esteja comprovada ou considerada provável;

b) A realização de uma intervenção arqueológica prévia - sondagem de diagnóstico - que fica a cargo do promotor da obra, sempre que se realizem obras que envolvam transformação, revolvimento ou remoção de solos.

3 - Nas áreas de potencial arqueológico é obrigatório:

a) O acompanhamento arqueológico das intervenções que impliquem transformação, revolvimento ou remoção de solos, de modo a assegurar a identificação, a preservação e o registo de achados arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO I

Zona A

Artigo 11.º

Obras de urbanização, equipamentos e espaços públicos de utilização coletiva

1 - São da responsabilidade de técnicos habilitados nos termos da legislação específica todos os projetos de intervenção paisagística em qualquer espaço exterior público.

2 - Os espaços exteriores a requalificar identificados na planta de implantação devem ser objeto de um projeto paisagístico que contemple, a iluminação, o mobiliário urbano, a sinalética, a pavimentação e a vegetação, de acordo com as orientações do presente plano.

3 - As intervenções na zona A estão sujeitas a parecer vinculativo das entidades competentes da tutela do património cultural.

4 - Os espaços verdes propostos identificados como V1 devem, além do previsto no número anterior, contemplar áreas verdes totalmente permeáveis.

5 - Estão identificadas na planta de implantação as áreas a integrar nos espaços exteriores públicos.

6 - O estacionamento e circulação automóvel ficam interditos na Rua Nova, no Meio Baluarte de lisboa e no Meio Baluarte do Curral dos Coelhos, exceto para cargas e descargas e táxi.

7 - Nos espaços exteriores públicos é interdita:

7.1 - A ocupação sistemática da via com depósito de materiais de qualquer tipo,

7.2 - O derrube de árvores existentes ou a sua substituição, nos termos da legislação em vigor, só é permitido quando:

a) Se encontrem em mau estado fitossanitário;

b) Ponham em risco a estabilidade de edificações ou do espaço exterior público;

c) Sejam um exemplar inadequado em termos de porte ou espécie ou derivado da sua má localização.

Artigo 12.º

Infraestruturas do subsolo

1 - Na área de intervenção do plano, a realização de quaisquer obras no subsolo está sujeita à obrigatoriedade de reposição integral dos materiais de revestimento superficial anteriormente existentes, exceto quando tal não esteja previsto em projeto devidamente aprovado pelas entidades competentes.

2 - O agente dos trabalhos deve levantar cuidadosamente os materiais de revestimento superficial e armazená-los transitoriamente e de forma classificada em depósito próprio sendo responsável pelo material.

3 - O agente é obrigado à reposição de elementos que deteriorou durante a realização dos trabalhos, por outros semelhantes em natureza, textura e dimensões.

4 - Os materiais de revestimento que não tenham sido aplicados na obra devem ser entregues ao Município, sendo a recolha, transporte e entrega efetuados por lotes, não se admitindo a mistura de materiais originários de locais ou áreas diferentes.

Artigo 13.º

Pavimentos

1 - É proibida a utilização de betuminoso como material de revestimento.

2 - É proibido o preenchimento de faltas de calçadas com argamassas, betuminosos ou qualquer outro tipo de material de ligantes rígidos, ainda que provisoriamente, devendo esta ser feita com materiais idênticos aos existentes.

3 - É proibido fabricar argamassas diretamente sobre as calçadas, sendo obrigatória a sua laboração sobre estância ou amassadouro, sempre que exista a necessidade de fazê-lo na via pública. No final da obra, a calçada tem de apresentar-se livre de quaisquer vestígios dos trabalhos.

Artigo 14.º

Mobiliário urbano e sinalética

1 - Na área de intervenção do Plano qualquer elemento de mobiliário urbano ou sinalética, tais como bancos, papeleiras, floreiras, painéis e placares informativos, entre outros, deve ser adequado e obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com o espaço urbano ou rural no que se refere à sua localização, tipologia, dimensões, desenho, cor e materiais de construção.

2 - A colocação de mobiliário urbano e sinalética não pode afetar a segurança de pessoas e bens, prejudicar a circulação de veículos e peões, designadamente de pessoas de mobilidade condicionada, nem perturbar a leitura global das fachadas e da fortificação ou de algum elemento notável da edificação.

SECÇÃO II

Zona B

Artigo 15.º

Outros elementos da fortificação e espaços exteriores de utilização coletiva

1 - São da responsabilidade de técnicos habilitados nos termos da legislação específica, todos os projetos de intervenção paisagística na Zona B.

2 - Os espaços a requalificar estão identificados na planta de implantação e devem ser objeto de um projeto paisagístico que contemple, a iluminação, o mobiliário urbano, e a vegetação, de acordo com as orientações do presente plano.

3 - As intervenções na zona B estão sujeitas a parecer vinculativo das entidades competentes da tutela do património cultural.

Artigo 16.º

Outros elementos da fortificação

1 - É proibido destruir ou danificar os elementos das obras exteriores da fortificação e de interesse arqueológico tais como revelins, lunetas, fosso caminho coberto, entre outros.

2 - Está identificada na planta de implantação I.2 a estrutura verde urbana de proteção e enquadramento, cujos espaços, com funções de valorização do património edificado, se devem manter naturalizados.

SECÇÃO III

Zona C

Artigo 17.º

Zona destinada ao enquadramento da Fortificação Abaluartada

1 - A Zona C é uma área destinada à proteção da paisagem e enquadramento da Fortificação abaluartada.

SECÇÃO IV

Zona D

Artigo 18.º

Zona destinada ao realojamento

1 - A Zona D é uma área destinada ao realojamento de uma comunidade que ilegalmente ocupava o Baluarte da Boa Viagem e Meio Baluarte de São Sebastião e tem como principais objetivos:

a) Requalificação de espaço público ocupado indevidamente, em área de Centro Histórico;

b) Criação de uma zona destinada ao realojamento de 53 famílias em módulos habitacionais, em local designado para o efeito.

2 - Os parâmetros urbanísticos a respeitar são:

Lotes A

a.b.c. 35,75 m2

a. descoberta de uso privativo (a) 35,00 m2

N.º de pisos 1

Área do lote 70.75 m2

Lotes B

a.b.c. 63,75 m2

a. descoberta de uso privativo (a) 35,00 m2

N.º de pisos 1

Área do lote 98.75 m2

Lote CC - Equipamento

Área de implantação 255,00 m2

N.º de pisos 1

Zonas Verdes

Área destinada a zona verde 29.780,00 m2

CAPÍTULO IV

Edificações existentes e demolições

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 19.º

Filosofia da Intervenção

Nas edificações assinaladas na planta de Implantação nas zonas B e C são interditas obras de ampliação e a construção de garagens e anexos, e está prevista a sua demolição. A demolição dos imóveis assinalados é proposta por estes se localizarem na zona de proteção de imóvel em vias de classificação, tal como está disposto no artigo 37.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro (Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural). O objetivo desta medida insere-se uma atitude de preservação e valorização da paisagem e da leitura da fortificação e dos seus elementos remanescentes. Pretende-se assim, valorizar as tomadas de vista e a leitura da fortificação no seu todo sem que existam elementos que possam comprometer ou perturbar a sua autenticidade, características e leitura.

Artigo 20.º

Demolições

1 - As demolições, totais ou parciais, são condicionadas nos termos da legislação, carecendo de prévio licenciamento municipal, sendo permitidas e recomendadas nos seguintes casos:

a) As edificações existentes, entre as obras exteriores da fortificação abaluartada, e identificadas na Planta de Implantação estão sujeitas, em caso de transmissão de propriedade ou venda, ao exercício do direito de preferência pelo município.

b) Com a finalidade de dar visibilidade aos elementos remanescentes da fortificação, e em cumprimento dos objetivos do Plano deverão ser demolidos com a maior brevidade possível as edificações precárias, barracas e outras edificações de cariz provisório assinaladas na planta de Implantação como edifícios a demolir.

c) As construções identificadas como barracas, barracões e abrigos para animais; e assinaladas na Planta de Implantação deverão ser demolidas.

Artigo 21.º

Instalações acessórias

1 - Em qualquer edificação é interdita a instalação de:

a) Equipamentos de ar condicionado ou outros colocados nas fachadas ou em coberturas com visibilidade da via pública, bem como as respetivas tubagens e ou cablagens e instalações técnicas;

b) Antenas ou outros elementos afins em varandas, beirados ou cimalhas;

c) Condutas exteriores de fumos ou gases que fiquem salientes na fachada, não podendo ser feita a sua tiragem diretamente para a via pública;

d) Antenas parabólicas e sistemas de aproveitamento de energia solar com visibilidade da via pública.

CAPÍTULO V

Paisagem

Artigo 22.º

Paisagem Protegida - Local da Fortificação de Campo Maior

1 - É criada a Paisagem Protegida Local da Fortificação de Campo Maior, correspondendo à Zona C, por se considerar deter paisagens resultantes da interação harmoniosa do ser humano e da natureza, que evidenciam grande valor estético e cultural que estabelecem um enquadramento cénico harmonioso da arquitetura militar, garante da sua autenticidade e identidade.

2 - A classificação da presente paisagem protegida tem por objetivo:

a) A proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local,

b) A adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:

i) A conservação dos agrossistemas e da biodiversidade num contexto da valorização da paisagem, nomeadamente as práticas agrícolas ocorrentes;

ii) A manutenção ou recuperação dos padrões da paisagem e revitalização dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais, nomeadamente a reabilitação das galerias ripícolas e arborização da rede de caminhos;

iii) A promoção da investigação científica indispensável ao desenvolvimento do conhecimento dos valores naturais referidos, numa perspetiva de educação ambiental.

3 - É interdita na área identificada como Paisagem protegida:

a) A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, construção de muros de suporte e divisão de terras, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, excetuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Casos omissos

Todos os casos omissos que suscitem dúvidas e não estejam contidos no articulado do presente regulamento são resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

26009 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_26009_1.jpg

26038 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_26038_2.jpg

608188707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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