Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13179/2014, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da obra de implementação da 1ª fase (acessos/caminhos e estaleiros) do Aproveitamento Hidroelétrico de Girabolhos e Bogueira

Texto do documento

Despacho 13179/2014

A HIDROMONDEGO, Lda., na qualidade de concessionária, pretende executar a obra de implementação da 1ª fase (acessos/caminhos e estaleiros) do Aproveitamento Hidroelétrico de Girabolhos e Bogueira, tendo solicitado para o efeito o abate de 347 sobreiros adultos e 4656 jovens em 11,02 hectares de povoamento daquela espécie.

Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que o empreendimento se enquadra nas linhas gerais de orientação da política energética nacional, com destaque para o adequado aproveitamento dos recursos renováveis endógenos, a garantia da segurança de abastecimento energético e a minimização global dos impactes sobre o ambiente, nomeadamente na redução das emissões de CO2;

Considerando que o empreendimento cria novos pontos de ligação entre as duas margens do rio Mondego, contribui para regularizar os caudais intra-anuais daquele rio e é, para além da criação direta de postos de trabalho, fator indutor de criação indireta de emprego, como consequência da estimulação de diversos sectores da economia local;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), em fase de anteprojeto, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada, e que a Comissão de Acompanhamento (CA) do RECAPE considera que o projeto de execução cumpre todas as condicionantes da DIA;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a escolhida em sede de Avaliação de Impacte Ambiental;

Considerando que o terreno foi já sujeito a expropriação por utilidade pública, através dos Despachos do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza n.º 16550/2013, n.º 1011/2014 e n.º 1012/2014, publicados nos Diário da República, 2ª Série, n.º 247, de 20 de dezembro de 2013 e n.º 15 de 22 de janeiro de 2014, respetivamente;

Considerando, ainda, que a HIDROMONDEGO, Lda., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, apresentou proposta de medidas compensatórias que integram também o programa de compensação ambiental determinado na DIA, por criação de novas áreas de povoamentos de sobreiro, através da arborização com aquela espécie dos terrenos a ocupar temporariamente com os estaleiros, abrangendo um total de 16,49 ha com condições edafoclimáticas adequadas, superior ao mínimo legal exigível que é de 13,78 ha, comprometendo-se a adquirir ou estabelecer para o efeito, contratos de comodato ou de natureza jurídica equivalente com os proprietários.

Assim, o Secretário de Estado da Energia e o Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso dos poderes delegados, respetivamente, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, através do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, e pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, determinam o seguinte:

1 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, é declarada a imprescindível utilidade pública do referido empreendimento, por se encontrarem reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do citado decreto-lei.

2 - A autorização para o abate destes exemplares de sobreiro fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, e ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e de todas as condicionantes da DIA e do parecer da Comissão de Acompanhamento do RECAPE.

24 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

208193056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda