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Despacho 5942/2019, de 28 de Junho

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Sumário

Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da Banda Amizade

Texto do documento

Despacho 5942/2019

Para efeitos do n.º 2 do Art.º 10.º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Banda Amizade,

NIF 501 837 671, com sede no Largo Conselheiro Queiroz, n.º 13, 3810-090 Aveiro, a isenção de IRC, nos termos e com a seguinte

amplitude:

Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F - Rendimentos Prediais;

Categoria G - Incrementos Patrimoniais.

Esta isenção, aplica-se a partir de 01.01.2018, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do Art.º 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas al. a), b), e c) do n.º 3 do Art.º 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.

Por Subdelegação de Competências (Despacho 801/2018, de

19 de janeiro)

27 de maio de 2019. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.

312335809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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