Para efeitos do n.º 2 do Art.º 10.º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Banda Amizade,
NIF 501 837 671, com sede no Largo Conselheiro Queiroz, n.º 13, 3810-090 Aveiro, a isenção de IRC, nos termos e com a seguinte
amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos Prediais;
Categoria G - Incrementos Patrimoniais.
Esta isenção, aplica-se a partir de 01.01.2018, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do Art.º 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas al. a), b), e c) do n.º 3 do Art.º 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
Por Subdelegação de Competências (Despacho 801/2018, de
19 de janeiro)
27 de maio de 2019. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.
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