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Portaria 260/87, de 2 de Abril

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Sumário

Estabelece normas relativas ao programa de beneficiação dos regadios tradicionais portugueses.

Texto do documento

Portaria 260/87
de 2 de Abril
Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo do seu artigo 17.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) um programa de beneficiação dos regadios tradicionais portugueses:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O programa tem como objectivo reduzir as perdas de água que se verificam nos actuais sistemas de rega e assim aumentar as disponibilidades de água, permitindo a utilização de dotações adequadas e, em alguns casos, a expansão da área dominada.

Indirectamente, a melhoria de dotações permitirá a utilização de tecnologias adequadas na produção agrícola com recurso acrescido dos factores de produção (sementes seleccionadas, adubos, máquinas agrícolas, etc.).

2.º O programa tem a duração de dez anos e dispõe de orçamento aprovado para uma primeira fase de três anos.

3.º Os principais trabalhos a realizar são:
1) No domínio da hidráulica agrícola:
Beneficiação de redes de rega já existentes;
Estabelecimento de novas redes;
Construção de açudes, tomadas de água, tanques, etc.;
Implantação de pequenas estações de bombagem;
Limpeza e ou correcção de pequenas linhas de água;
Trabalhos de drenagem;
2) No domínio da extensão rural:
Divulgação de novas técnicas culturais;
Introdução de novas culturas.
4.º Os beneficiários serão os agricultores dos regadios tradicionais, que se organizarão constituindo juntas de agricultores ou cooperativas de rega.

5.º Os projectos de investimento para beneficiação dos regadios tradicionais são suportados em 75% pelas Comunidades Europeias e em 25% pelo Estado Português nas zonas desfavorecidas delimitadas ao abrigo da Directiva n.º 75/268/CEE . Nas restantes zonas são suportados em 60% pelas Comunidades Europeias e em 20% pelo Estado Português.

6.º Sempre que haja lugar à comparticipação dos agricultores, nos termos referidos no número anterior, a disponibilidade dessa comparticipação deverá ser assegurada previamente à execução dos projectos.

7.º A implementação deste programa será levada a cabo, na primeira fase, nas áreas das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior e Ribatejo e Oeste.

8.º A sua execução é da responsabilidade das direcções regionais de agricultura (DRA). A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) será a entidade coordenadora, podendo prestar apoio técnico na sua execução, quando solicitada pelas DRA.

9.º As DRA apoiarão a criação de juntas de agricultores ou de cooperativas de rega, de acordo com a lei vigente.

10.º Os pedidos de inscrição para a beneficiação de regadios tradicionais ainda não solicitados deverão ser entregues pelos agricultores interessados na DRA da respectiva área, através do preenchimento de impresso a fornecer por esta entidade.

11.º A apresentação dos pedidos de inscrição deverá ocorrer até 30 de Novembro de cada ano.

12.º As DRA farão a avaliação e selecção dos pedidos de inscrição em carteira e informarão os interessados sobre a sua aprovação.

13.º Até 31 de Maio deverão estar na posse das DRA, para aprovação final, os estudos prévios com estimativa orçamental relativos aos pedidos seleccionados a concretizar no ano seguinte, acompanhados de documentação comprovativa da constituição da junta de agricultores ou cooperativa de rega e de declaração em que essa entidade se comprometa a aceitar e a conservar as obras em bom estado de funcionamento.

Os correspondentes projectos definitivos de execução deverão estar concluídos até 30 de Setembro.

14.º Até 30 de Junho as DRA apresentarão ao coordenador nacional o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte, apresentado no âmbito da programação indicativa feita no programa.

Até 15 de Julho o coordenador nacional apresentará, na Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), o plano de actividades e respectivo orçamento do programa para o ano seguinte.

15.º A elaboração dos estudos prévios e dos projectos de execução é da responsabilidade dos requerentes.

16.º A execução dos projectos de investimento é da responsabilidade das DRA e poderá ser feita por administração directa ou adjudicação.

1 - Nas adjudicações observar-se-á o disposto no regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas em vigor.

2 - Em caso de projectos executados por administração directa, as DRA poderão recorrer à colaboração de outras entidades, mediante a celebração de protocolos.

3 - O acompanhamento e controle dos projectos executados por adjudicação é da responsabilidade das DRA, que poderão recorrer à colaboração de outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

4 - Sempre que a execução dos projectos decorra por administração directa das DRA, o IFADAP, a pedido destas, deverá proceder à transferência, contra recibo, de uma verba inicial correspondente a 20% do valor orçamental, que constituirá fundo de maneio para o arranque de cada projecto.

17.º As DRA deverão, após conclusão das obras, fazer a sua entrega às juntas de agricultores ou cooperativas de rega que se constituíram para o efeito.

18.º A fim de manter actualizada a situação de execução do programa, as DRA enviarão mensalmente à DGHEA, como entidade coordenadora, elementos relativos à execução do respectivo subprograma regional.

19.º Relativamente aos investimentos a realizar em 1988, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

1) Os pedidos de inscrição ainda não formulados deverão ser apresentados, nos termos do n.º 10.º desta portaria, nos 30 dias úteis posteriores à data da publicação desta portaria, acompanhados de estudos prévios contendo, designadamente, os trabalhos a efectuar e os montantes envolvidos;

2) As DRA procederão à avaliação e selecção dos pedidos e darão conhecimento aos interessados da aprovação prévia dos seus pedidos até 15 de Maio;

3) Os projectos relativos aos pedidos seleccionados deverão estar na posse das DRA, para aprovação final, até 30 de Setembro, acompanhados da documentação comprovativa da constituição da junta de agricultores ou cooperativa de rega e de declaração em que essa entidade se comprometa a aceitar e a conservar as obras em bom estado de funcionamento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Março de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 180/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o n.º 2.º, o n.º 1) do n.º 3.º e o n.º 5.º da Portaria n.º 260/87, de 2 de Abril, que estabelece normas relativas ao programa de beneficiação dos regadios tradicionais portugueses. Revoga o n.º 7.º da Portaria n.º 260/87, de 2 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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