Portaria 179/89
de 4 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, que os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 249/87, de 31 de Março, passem a ter a seguinte redacção:
2.º O Programa tem a duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado até 1991.
3.º As acções a realizar consistem na construção e beneficiação de:
Caminhos agrícolas de acesso às explorações com uma largura de plataforma de 4 m;
Caminhos rurais de ligação entre povoações com uma largura de plataforma de 5 m;
Caminhos rurais de enlace à rede viária municipal ou nacional com uma largura de plataforma de 5 m.
4.º - 1 - Os investimentos efectuados com a realização das acções previstas no número anterior são subsidiados em 100% do seu custo.
2 - Para efeitos de concessão do subsídio referido no ponto anterior são privilegiadas, pela ordem apresentada, as acções que se insiram em:
a) Aproveitamentos hidroagrícolas;
b) Obras de fomento hidroagrícolas a implementar no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);
c) Zonas objecto de operações de emparcelamento, nomeadamente no que respeita a caminhos de acesso às mesmas;
d) Programas de desenvolvimento agrícola regional (PDAR) e ou nas componentes agrícolas de outras operações de desenvolvimento integrado;
e) Zonas de minifúndio com policultura intensiva.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Fevereiro de 19889.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.