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Despacho 12723-A/2014, de 16 de Outubro

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da construção de um novo edifício hospitalar a integrar no plano de reabilitação do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.

Texto do documento

Despacho 12723-A/2014

O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. pretende construir um novo edifício hospitalar a integrar no plano de reabilitação integrado do referido Centro Hospitalar, tendo solicitado para o efeito o abate de 13 sobreiros adultos e 30 jovens em cerca de 0,2 ha de povoamento daquela espécie, localizados em terrenos da sua propriedade.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, prestando este Centro Hospitalar assistência a cerca de 700 mil habitantes, servindo só em primeira linha, as populações dos concelhos de Vila Nova de Gaia e de Espinho, com cerca de 344 mil habitantes;

Considerando que serve, ainda, os concelhos de Entre Douro e Vouga para as especialidades de diferenciação intermédia e os concelhos do norte do país a norte do rio Vouga para as especialidades de elevada diferenciação (v.g. cirurgia cardiotorácica, cardiologia de intervenção, cirurgia plástica e reconstrutiva, medicina de reprodução e pneumologia de intervenção);

Considerando que ao nível da cirurgia cardiotorácica, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. passou, numa 3.ª linha de atuação, a dar resposta aos distritos de Bragança, Vila Real e à cidade do Porto;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que é a única solução capaz de colmatar a debilidade das instalações desta unidade hospitalar, permitindo a interligação entre os três edifícios existentes através de um sistema de mangas, passadiços e túneis reduzindo as distâncias a percorrer, com ganhos importantes ao nível da deslocação de doentes e profissionais de saúde, bem como da distribuição logística;

Considerando que o empreendimento em questão não se encontra sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos previstos no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março;

Considerando, ainda, que Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, apresentou proposta de medidas compensatórias através da criação de nova área de povoamento de sobreiro, por via de arborização com aquela espécie em 0,253 ha em terreno da sua propriedade, sito na freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 5258/20070829, inscrito na matriz rústica sob o n.º 372, o qual apresenta condições edafoclimáticas adequadas;

Assim, a Ministra da Agricultura e do Mar, e os Secretários de Estado do Ambiente e da Saúde no uso dos poderes delegados, respetivamente, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, através do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, e pelo Ministro da Saúde, através do Despacho 9209/2011, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho, determinam o seguinte:

1 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, é declarada a imprescindível utilidade pública do referido empreendimento, por se encontrarem reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do citado decreto-lei.

2 - A autorização para o corte destes exemplares de sobreiro fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão.

14 de outubro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

208168627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3756175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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