Alteração ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, na sua reunião de 23 de setembro de 2014, através da Deliberação 252/AML/2014, aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal no Município de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 49.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, alterada pela Lei 165/99, de 14 de setembro, pela Lei 64/2003, de 23 de agosto, pela Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, e pela Lei 79/2013, de 26 de novembro, e ainda dos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e que, em cumprimento do estatuído no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, agora se publica.
6 de outubro de 2014. - O Diretor Municipal (por subdelegação de competências - despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal, n.º 1060, de 12 de junho de 2014), Jorge Catarino Tavares.
Alteração ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
Preâmbulo
O Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, através da Deliberação 66/AM/2013, na sua reunião de 18 de junho de 2013, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho de 2013.
Este Regulamento Municipal prevê, como mecanismo de incentivo às legalizações das construções existentes em AUGI, a redução das taxas urbanísticas em função do prazo de apresentação dos respetivos pedidos de legalização, sendo concedida uma maior redução quanto mais célere se concretizar a apresentação desses pedidos.
No âmbito de reunião pública descentralizada da Câmara Municipal, foram apresentados alguns constrangimentos, decorrentes de atrasos na recolha da documentação necessária à instrução dos procedimentos de legalização das construções.
Esta situação, que maioritariamente está relacionada com a obtenção das competentes certidões da Conservatória do Registo Predial, coloca em causa os benefícios resultantes da redução das taxas, na medida em que os mesmos dependem do prazo de apresentação dos respetivos pedidos de legalização.
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento em causa, a legalização das construções existentes nas AUGI delimitadas no município de Lisboa beneficia de uma redução de 75 %, 50 % ou 25 % relativamente aos valores das taxas apuradas, desde que o pedido de legalização seja apresentado no prazo de 1 ano, 2 anos ou 3 anos, respetivamente.
O alargamento de 1 ano nos prazos inicialmente concedidos, ou seja, de 1 ano para 2 anos, quanto à redução de 75 % dos valores das respetivas taxas, de 2 anos para 3 anos, para obtenção da redução de 50 %, e de 3 anos para 4 anos, para a redução de 25 % do valor dessas taxas, vem permitir que os pedidos de legalização que ainda não deram entrada nos Serviços Municipais, nomeadamente aqueles que se encontram nas circunstâncias já descritas, venham a beneficiar destas condições especiais.
Associados a estes constrangimentos de ordem processual, que comprometem o dever de reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI nos prazos estabelecidos, estão ainda presentes razões de natureza económico-financeira relacionadas com o pagamento das taxas urbanísticas e do valor da compensação devida pela falta de áreas de cedência.
Estes fundamentos motivaram alterações ao presente projeto, sem necessidade de nova apreciação pública, na medida em que as mesmas não restringem os direitos dos interessados, nem colocam em causa o desiderato deste regulamento municipal que consiste na reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas nas AUGI do município de Lisboa.
O regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal, aprovado pela Lei 91/95, de 2 de setembro, alterada pela Lei 165/99 de 14 de setembro, pela Lei 64/2003, de 23 de agosto, pela Lei 10/2008 de 20 de fevereiro, e pela Lei 79/2013, de 26 de novembro, consubstancia um regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI, tal como vem estabelecido logo no artigo 1.º dos referidos diplomas (Lei das AUGI).
O artigo 49.º deste regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI permite que a Assembleia Municipal aprove valores e condições especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão, o que constitui uma forma de incentivo à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas em AUGI.
O projeto de Alteração ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal foi submetido a discussão pública entre 30 de maio e 14 de julho de 2014, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo ainda sido promovida, durante o período de apreciação pública, a audição das Comissões de Administração Conjunta das AUGI e, após o período de discussão pública, foi realizado o apuramento e a ponderação dos respetivos resultados.
1 - São alterados os artigos 11.º e 12.º do Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - A legalização das construções existentes nas AUGI delimitadas no município de Lisboa beneficia de uma redução de 75 %, 50 % ou 25 % relativamente aos valores correspondentes previstos no RMTRAOUC, desde que o pedido de legalização seja apresentado no prazo de 2 anos, 3 anos ou 4 anos, respetivamente, a contar da data de entrada em vigor do instrumento que titula a reconversão urbanística.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Em situações de comprovada insuficiência económica e consequente incapacidade para prestar caução nos termos previstos no RMTRAOUC, a Câmara Municipal pode admitir que o montante a pagar em prestações seja caucionado através de hipoteca legal a constituir a favor do município.
Artigo 12.º
[...]
1 - A redução do valor da compensação devida pela falta de áreas de cedência é de 90 % do valor total da compensação calculado na respetiva operação de reconversão, atendendo às razões de natureza económico-financeira que inviabilizariam a reconversão urbanística de cada AUGI.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, a contagem dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento tem início no dia 6 de julho de 2013.
3 - A presente Alteração entra em vigor no dia em seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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