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Despacho 12597-B/2014, de 14 de Outubro

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Sumário

Distribuição do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético alocado à cobertura de encargos decorrentes da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional

Texto do documento

Despacho 12597-B/2014

O artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio criar a contribuição extraordinária sobre o setor energético, com o objetivo de financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética. Esta contribuição visa igualmente contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), designadamente, através da minimização dos encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios de apoio e proteção do consumidor de eletricidade decorrentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia consubstanciado nas Diretivas n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009. Para o efeito, foi determinada a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE).

Neste sentido, o Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, criou, no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o FSSSE, determinando que as verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade: (i) cobertura de encargos decorrentes do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética no montante correspondente a dois terços da receita gerada com a aplicação da contribuição, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00; e (ii) cobertura de encargos decorrentes da redução da dívida tarifária do SEN, no montante remanescente.

O artigo 5.º do citado Decreto-Lei determina que o montante destinado à redução da dívida tarifária do SEN é deduzido aos CIEG a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, sendo a sua repartição definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Tendo em consideração a realidade tarifária atual, entende-se que a repartição pelos CIEG do montante a alocar à redução da dívida tarifária deve atender aos princípios subjacentes à distribuição tarifária prevista no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, na medida em que a sua alocação seja feita, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, procurando assegurar a estabilidade tarifária entre os níveis de tensão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético, que seja alocado à cobertura de encargos decorrentes da redução da dívida tarifária do SEN, é distribuído, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens seguidamente indicadas:

a) MAT: 0,00%;

b) AT: 0,00%;

c) MT: 0,00%;

d) BTE: 0,00%;

e) BTN(maior que): 0,00%;

f) BTN(menor que): 100,00%.

2 - O montante referido no número anterior é deduzido ao montante a recuperar pela tarifa de uso global do sistema do Operador da Rede de Transporte relativo ao sobrecusto com os CAE, previsto na Portaria 332/2012, de 22 de outubro.

3 - Na determinação das percentagens do n.º 1, considerou-se o montante da repercussão quinquenal dos sobrecustos com a PRE renovável relativos a 2015 de (euro) 193,764 milhões.

4 - O presente despacho produz efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

13 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

208161888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-09 - Decreto-Lei 55/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e dispõe sobre as suas atribuições, gestão técnica e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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