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Portaria 872/2014, de 13 de Outubro

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Sumário

Promove ao posto de segundo-tenente vários guardas-marinhas e subtenentes

Texto do documento

Portaria 872/2014

Artigo único

1 - Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), após despacho conjunto 5453-A/2014, de 16 de abril, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, promover por diuturnidade ao posto de segundo-tenente, em conformidade com o previsto na alínea e) do artigo 216.º do mesmo estatuto, os guardas-marinhas e subtenentes:

Da classe de Administração Naval:

20708, Vânia Raquel Gonçalves Pinto Lopes

20108, Ana Meira Pires da classe de Engenheiros Navais:

23508, Tiago Miguel Paiva Ribeiro Carretas Passinhas

22508, Hugo Daniel Cruz Simões

21708, Márcia Filipa Ganança do Carmo

25008, Adhil Esmail Marcos Ahmad

22308, Adriano Ernesto Loureiro Augusto

25007, Pedro Idris Sabali

20408, João António Palhinha da Cunha Salgueiro

25207, Fábio Jorge de Jesus da classe do Serviço Técnico

9812804, Filipe Alexandre Ribeiro Marques

9333605, António Eduardo Lopes Ferreira de Oliveira Bandeiras

9335005, Priscila Maria Graça da Silva

9823306, Miguel Ângelo Araújo Ferreira

(no quadro), que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respetivamente nos artigos 56.º e 227.º do mencionado estatuto, a contar de 1 de outubro de 2014, data a partir da qual lhes conta a respetiva antiguidade, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos daquele estatuto.

2 - As promoções são efetuadas ao abrigo da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 68/2013, de 29 de agosto, para satisfação de necessidades de carácter operacional da Marinha, designadamente de desempenho de funções de chefia em unidades operacionais e para a formação, treino, aprontamento e sustentação operacional. Após efetuadas as promoções, continuará a existir uma carência de 12,48 % de efetivos nos postos de primeiro e segundo-tenente.

3 - As promoções produzem efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, nos termos da alínea a) do n.º 10 do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

4 - Estes oficiais, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda:

Na classe de Administração Naval:

Do 20806, segundo-tenente da classe de Administração Naval Tiago Martins Valverde.

Na classe de Engenheiros Navais:

Da 23207, segundo-tenente da classe de Engenheiros Navais Patrícia Margarida Soeiro Neto.

Na classe do Serviço Técnico:

Do 9105006 segundo-tenente da classe do Serviço Técnico Pedro Aníbal Viegas Soares d'Albergaria Rodrigues.

3 de outubro de 2014. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, almirante.

208140162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/375442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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