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Resolução do Conselho de Ministros 102/2019, de 26 de Junho

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente ao acordo de cooperação para a prestação de cuidados de saúde no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2019

As estruturas existentes de medicina física e de reabilitação na região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo (RSLVT) têm sido insuficientes para responder às contínuas necessidades de prestação de cuidados de saúde aos utentes que obtiveram altas hospitalares, em situações graves, mas com potencial de recuperação e de reabilitação, quer seja em regime de internamento ou em ambulatório. Por esse motivo, tem vindo a ser contratualizada, na estrita medida das necessidades identificadas, a prestação de cuidados de saúde com o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (CMRA).

O CMRA, instituição de saúde integrada na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), está vocacionado para a reabilitação pós-aguda de pessoas portadoras de incapacidades de predomínio motor, de qualquer idade, apresentando um histórico de capacidade instalada no que diz respeito à prestação de cuidados de saúde nessa área, de medicina física e de reabilitação, que o torna um parceiro natural na política de complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde, tendo em atenção a inexistência na RSLVT de qualquer outra estrutura de reabilitação com as características de centro especializado.

A contratualização da prestação de cuidados de saúde com o CMRA, que se mantém formalmente integrado na rede de referenciação hospitalar de medicina física e de reabilitação, contribui, deste modo, para um aumento significativo dos ganhos em saúde, na área da medicina física e de reabilitação, justificando-se plenamente para suprir as necessidades identificadas para os anos de 2019 a 2021.

A celebração deste acordo foi precedida do estudo desenvolvido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, que concluiu que o recurso ao CMRA, para os anos de 2019 a 2021, seria a única opção viável para poder garantir uma resposta adequada aos utentes que necessitam de cuidados especializados de medicina física e de reabilitação, com conclusões favoráveis a respeito da sustentabilidade financeira deste acordo.

Nestes termos, torna-se necessário autorizar a realização da despesa inerente ao acordo de cooperação a celebrar entre a ARSLVT, I. P., e a SCML, para a prestação de cuidados de saúde no CMRA, bem como a repartição dos encargos pelos anos económicos de vigência desse acordo.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a realizar a despesa inerente à celebração do acordo de cooperação entre a ARSLVT, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que regula, nos termos do disposto no Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, a prestação de cuidados de saúde especializados de medicina física e de reabilitação no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (CMRA) no âmbito da sua integração no Serviço Nacional de Saúde, no montante máximo total de (euro) 21 149 910,00, isento de IVA.

2 - Autorizar a repartição dos encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior pelos anos 2019 a 2021, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) Ano de 2019 - (euro) 7 049 970,00;

b) Ano de 2020 - (euro) 7 049 970,00;

c) Ano de 2021 - (euro) 7 049 970,00.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo da ARSLVT, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, e ratificar os atos praticados por esse órgão com vista a garantir a continuidade das prestações de saúde no CMRA.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3753180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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