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Regulamento (extrato) 426/2014, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 426/2014

Vítor Manuel Calisto Marques, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório.

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE (Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro com a redação introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro) foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, a versão definitiva do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, depois de aprovado pela Junta de Freguesia em sua reunião de 18 de julho de 2014 e Assembleia de Freguesia em sua reunião de 15 de setembro de 2014, que a seguir se transcreve:

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Este regime vem consagrar os princípios da justa repartição dos encargos públicos e da equivalência jurídica a que as taxas das autarquias locais se devem passar a subordinar. O valor das taxas deve ser fixado com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d)

e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Norma Revogatória, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e tendo em visto o estabelecido no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas, foi objeto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o Regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas devidas à União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, por todas as atividades desta no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens de domínio público e privado da União das Freguesias, visando sempre a prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O Regulamento e Tabela Geral de Taxas aplicam-se em toda a área da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório.

3 - As taxas, bem como o seu quantitativo constam da Tabela Geral de Taxas, anexos I e II, as quais fazem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é a União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos Regulamentos aprovados, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 3.º

Taxas e licenças

1 - A União das Freguesias cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, tendo em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar em cada ano, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Pela concessão de licenças e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Pela concessão de licenças:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumadores de automóveis;

iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

iv) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins, e outros lugares públicos ao ar livre;

v) Concessão de licenças para acampamentos ocasionais;

vi) Concessão de licenças para fogueiras e queimadas.

e) Pela ocupação de terrado nos mercados a protocolar com a Câmara Municipal de Caldas da Rainha;

f) Pelo aluguer de sala ou instalações para atividades diversas;

g) Pela venda de produtos postais e outros serviços protocolados com os CTT;

h) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da União das Freguesias;

i) Outros serviços não especificados, prestados à comunidade em toda a área da União das Freguesias.

Artigo 4.º

Serviços Administrativos

1 - As Taxas de atestados e declarações, termos de identidade e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

Tme: tempo médio de execução;

Vh: Média ponderada do valor hora dos membros do executivo que assinam os documentos (Presidente regime de permanência a tempo inteiro e Secretário) e funcionários (1 assistente técnico e 1 assistente operacional), tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (média ponderada pelo n.º de intervenientes).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0,30/hora x vh + ct para os atestados, declarações e certidões em papel timbrado da União das Freguesias;

b) É de 0,20/hora x vh + ct para os atestados, declarações e certidões em impresso próprio;

c) É de 0,30/hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação Administrativa;

d) É de 0,30/hora x vh + ct para outros serviços não especificados.

4 - A fundamentação económico-financeira das restantes taxas a aplicar constam do Anexo II.

Artigo 5.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabelo em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstas na tabela anexo, podem ser atualizados anualmente, em sede de Orçamento Anual, por aplicação do índice de preços do consumidor ou com base no fator de inflação.

2 - O valor das taxas a aplicar, quando expressas em cêntimos, baseadas nos cálculos legais, deverão ser arredondadas por excesso ou por defeito para o cêntimo mais próximo.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

4 - O Executivo da Junta de Freguesia, pode ainda, sempre que entenda por conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 7.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constante do anexo I, são indexados à taxa N (4,40 (euro) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - Os donos ou detentores dos canídeos e gatídeos, residentes em toda a área da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento.

3 - O registo é obrigatório para todos os canídeos com mais de seis meses de idade, mediante apresentação do boletim sanitário, devidamente preenchido pelo médico veterinário. O número de registo é permanente e sequente.

4 - Os donos ou detentores de canídeos com seis ou mais meses de idade, dispõem de 30 dias após a posse dos mesmos para proceder ao seu registo ou licenciamento.

5 - O registo e licença de gatídeos é exclusivamente obrigatória para todos os que tenham que ser detentores de identificação eletrónica, com seis ou mais meses de idade, mediante apresentação do boletim sanitário, devidamente preenchido pelo médico veterinário. O número de registo é permanente e sequente.

6 - A morte, cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono ou detentor, ou seu representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, reserva-se o direito à Junta de Freguesia de considerar ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário por parte do responsável.

8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação dos canídeos e gatídeos fora do prazo fixado, implica um agravamento da respetiva taxa com a sobrecarga de 30 %.

9 - Os cães de caça, os considerados perigosos e potencialmente perigosos, para obtenção de licença requerem documentação prevista no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de novembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto. E demais legislação aplicável.

10 - Os canídeos são classificados da seguinte forma:

Classe A - de companhia;

Classe B - para fins económicos;

Classe C - para fins militares, policiais e de segurança pública;

Classe D - para investigação científica;

Classe E - de caça;

Classe F - cão-guia

Classe G - potencialmente perigoso;

Classe H - perigoso;

Classe I - gato (independentemente da raça).

§ único - as raças de cães potencialmente perigosos têm como referência: cão de fila brasileiro; dogue argentino; pit bull; terrier; rottweiller; staffordshire terrier americano; staffordshire bull terrier; tosa inu.

Artigo 8.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa, caducam no final de cada ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferiores a um ano.

3 - Os prazos, em dias, decorrem seguidamente, incluindo sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo de validade expresso em dias esgota-se às 24 horas do dia do respetivo termo.

5 - Os prazos de validade expressos em semanas, meses ou anos, contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

6 - A validade das licenças com taxas previstas para períodos semestrais termina sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual terminam sempre a 31 de dezembro do ano da emissão, e ou nas datas não coincidentes com o ano civil, a partir das quais sejam contados 365 dias.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças deverá ser efetuada até um dia antes do termo da validade, salvo se outro período for fixado.

2 - No caso de licenças com validade superior a um ano, a renovação terá lugar nos 30 dias imediatamente anteriores ao termo da validade.

Artigo 10.º

Cedência das instalações

1 - As taxas de cedência de instalações constam do anexo I e tem como base de cálculo o tempo de duração do aluguer e o equipamento nelas disponível.

2 - A fundamentação económico-financeira das taxas de cedência de instalações encontra-se no anexo II.

Artigo 11.º

Cemitérios

1 - Os cemitérios regem-se por Regulamento próprio e específico, e o regime financeiro foi fixado pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), que prevê que estas pessoas coletivas públicas tenham património e finanças próprias, que serão objeto de gestão dos seus órgãos.

2 - As taxas a aplicar nos cemitérios da União das Freguesias são para:

a) Inumações;

b) Exumações;

c) Revestimento de sepulturas;

d) Construção de jazigos;

e) Concessão de terrenos sepulturas perpétuas;

f) Concessão de espaços para ossários;

g) Averbamentos;

h) Transladações;

i) Utilização de instalações.

3 - O cálculo das taxas e a fundamentação económico-financeira encontra-se exibido no anexo II, sendo que para a base geral de cálculo, a fórmula é a seguinte:

TAS = tme x vh + ct + tcm

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, para prestação do serviço tendo em atenção o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a apresentação do serviço;

tcm: taxa de conservação e manutenção do cemitério.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 12.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas, foram ponderadas em funções de manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que a Freguesia visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.

Artigo 13.º

Isenções e reduções da taxa

1 - Ficam isentos de pagamento de taxa e licenças, na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei:

a) O Estado e os seus Institutos e Organismos Autónomos, bem como as instituições que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As Instituições Religiosas, Particulares de Solidariedade Social e as Associações Religiosas, Culturais, Desportivas e Recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos fins;

d) As Comissões e Associações de Moradores e Melhoramentos, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;

b) Os portadores de deficiência comprovada;

c) Os requerentes de documentos para fins militares;

d) Os requerentes de documentos em que se comprove casuisticamente a situação de carência económica indigentes e outros particulares de comprovada insuficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

e) Os beneficiários do Rendimento de Inserção Social, da Pensão Social de Invalidez, de Velhice e de Viuvez e da Pensão de Sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental.

3 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades e pessoas, de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

5 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida por despacho do Presidente da Junta ou do seu substituto legal, em funções.

6 - Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento, carecem de pedido a efetuar através de requerimento a dirigir ao Presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídica-tributária extingue-se através do pagamento de taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União das Freguesia.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à União das Freguesias autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento ou não pagamento de cada prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

5 - Constitui pagamento voluntário, o pagamento que é efetuado dentro dos prazos estabelecidos.

6 - Nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário é expressamente proibida a concessão moratória.

Artigo 16.º

Extinção da obrigação de pagar

A obrigação de liquidar o valor da dívida extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente fato gerador da dívida;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 18.º

Consequências de não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas, constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de qualquer serviço solicitado à União das Freguesias;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for reduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos legais, garantia;

d) Poderá ainda ser reduzida a consequência, por despacho do Presidente da Junta, depois de ouvido o Executivo, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar as respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Junta da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação para a liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 20.º

Caducidade e prescrição das taxas

1 - O direito a liquidar taxas caduca-se se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de três anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 21.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigentes.

Artigo 22.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas

Serviços Administrativos

(ver documento original)

Canídeos e gatídeos

(ver documento original)

Cemitério

(ver documento original)

Outras taxas e licenças

(ver documento original)

ANEXO II

Cálculos e fórmulas

Cemitérios

1 - As taxas a aplicar pela inumação, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TC = tme x vh + ct + tcm

em que:

Tme: tempo médio para execução da abertura, inumação e receção do cadáver;

Vh: custo hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e demais encargos inerentes à remuneração;

Ct: custo total para prestação do serviço (incluindo o material exigido pela higiene e segurança no trabalho).

Tcm: taxa de conservação e manutenção do cemitério.

2 - As taxas a aplicar pela exumação casual previstas, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TEC = ct + tcm

Ct: custo total para prestação do serviço (incluindo o material exigido pela higiene e segurança no trabalho);

Tcm: taxa de conservação e manutenção do cemitério.

3 - As taxas pagas pela exumação propositada previstas, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TEP = ct + tcm + tec

Ct: custo total para prestação do serviço (incluindo o material exigido pela higiene e segurança no trabalho);

Tcm: taxa de conservação e manutenção do cemitério;

Tec: 50 % da taxa de exumação casual.

4 - As taxas a aplicar pela inumação em jazigo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIJ = ct + tcm

Ct: custo total para prestação do serviço (incluindo o material exigido pela higiene e segurança no trabalho);

Tcm: taxa de conservação e manutenção do cemitério.

5 - As taxas a aplicar pelo revestimento das sepulturas, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TRS = (a x l) + ct + tcm

Ct: custo total para prestação do serviço (incluindo o material exigido pela higiene e segurança no trabalho);

Tcm: taxa de conservação e manutenção do cemitério;

a: área ocupada;

l: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

6 - As taxas a aplicar pela construção de jazigos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCJ = (a x l) + ct + tcm

Ct: custo total para prestação do serviço (incluindo o material exigido pela higiene e segurança no trabalho);

Tcm: taxa de conservação e manutenção do cemitério;

a: área ocupada;

l: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

7 - As taxas a aplicar pela concessão de terreno, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTS = a x l x ct + d

a: área ocupada em m2;

l: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado no cemitério, nos seguintes moldes:

a) 7,5 se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 %;

b) 10 se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 %;

c) 15 se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 99 %.

Ct: custo total necessário para a apresentação do serviço;

d: critério de desincentivo à compra de terreno:

a) 355 (euro) se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 %;

b) 455 (euro) se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 %;

c) 555 (euro) se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 99 %.

8 - As taxas a aplicar para a cedência de instalações, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCL = (tc:2) x vh + ct

Tc: tempo de ocupação das instalações, arredondado à unidade por excesso;

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (incluindo eletricidade, limpeza e manutenção das instalações).

Canídeos e Gatídeos

A fórmula de cálculo é indexada à taxa N da profilaxia médica (= 4,40 (euro), não podendo exceder o triplo, de acordo com a Portaria 421/2004, de 24 de abril, e é a seguinte:

a) Registo: (-) 34,09 % da taxa de referência legal N de profilaxia médica;

b) Licenças das classes A e E - (+) 1,98 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da classe B - (+) 127,27 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G - (+) 240,90 % da taxa N da profilaxia médica;

e) Licenças da Classe H - (+) 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças das classes C, D e F - ficam isentas;

g) Licenças para gatídeos - (+) 1,98 % da taxa N de profilaxia médica.

Licenciamento de outras atividades

A fórmula de cálculo para outros licenciamentos terão como base:

TSS = tme x vh + ct

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, energia, investimentos, etc).

19 de setembro de 2014. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Calisto Marques.

208111853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3752627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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