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Despacho 12471/2014, de 9 de Outubro

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Sumário

Estrutura orgânica do município

Texto do documento

Despacho 12471/2014

Para os devidos efeitos torna-se público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e em conformidade com o disposto no artigo 6.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Pombal, reunida em sessão ordinária de 25 de setembro de 2014, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Pombal aprovada por deliberação de 19 de setembro de 2014, a Estrutura Nuclear deste Município bem como os demais preceitos inerentes à Estrutura Orgânica cuja competência para aprovação lhe estão acometidas, nos seguintes termos:

1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - A estrutura nuclear é composta por dois departamentos municipais, os quais têm as seguintes designações: Departamento Municipal Administrativo e Financeiro e Departamento Municipal de Operações.

3 - A missão do Departamento Municipal Administrativo e Financeiro será "Supervisionar as áreas administrativas e financeiras, em todas as suas vertentes, gerir e otimizar os recursos financeiros e patrimoniais que lhe estão associados";

4 - A missão do Departamento Municipal de Operações será "Supervisionar a área das obras municipais, águas, saneamento, ambiente, equipamentos, em todas as suas vertentes, e gerir e otimizar os equipamentos e infraestruturas municipais que lhes estão associados";

5 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 12 (doze), correspondendo 9 (nove) a Divisões, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau (sendo que sete delas decorrem dos critérios estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo I à 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e duas se constituem com base no disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29 de agosto, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 3/2001,de 10 de janeiro e com o previsto n.º 1 do artigo 53-B, da Lei 32/2012, de 14 de agosto) e 3 (três) a Unidades, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, cuja criação decorre do n.º 1 do artigo 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

6 - Faz-se uso do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de Agosto, no que à representação da estrutura orgânica diz respeito para justificar o número de unidades orgânicas flexíveis previstas na alínea anterior enquanto isso for necessário;

7 - O número máximo total de subunidades orgânicas é fixado em 22 (vinte e duas), as quais assumirão a designação de Secção e serão chefiadas por Coordenadores Técnicos.

8 - O número máximo de equipas de projeto é fixado em 3 (três), a criar nos termos da alínea b) do artigo 7.º e do artigo 11.º, ambos do citado Decreto-Lei 305/2009.

9 - Despesas de representação a atribuir aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau:

9.1 - Conforme previsto no artigo 24.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são abonadas despesas de representação, no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através de despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais, bem como, as reduções remuneratórias por força das disposições do Orçamento de Estado.

10 - Titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau assumem a designação de Chefe de Unidade;

10.1 - Área de Recrutamento dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:

Os Chefes de Unidade são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e pelo menos 3 anos de experiência profissional em áreas relevantes para a do cargo a prover, na carreira Técnica Superior, devendo ser titulares de grau académico ao nível de licenciatura. A área de licenciatura considerada adequada a cada uma das Unidades é definida no momento da elaboração da proposta do Mapa de Pessoal e ou no momento da elaboração da proposta de abertura de procedimento concursal, a submeter pela Câmara à aprovação da Assembleia Municipal.

Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se as disposições constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente previsto em lei, bem como na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, designadamente, na condução processual dos respetivos procedimentos concursais, cessação e renovação da comissão de serviço e provimento em regime de substituição.

10.2 - Atribuições e Competências dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:

Sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas, compete aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau dirigir as atividades da respetiva unidade orgânica, definindo os objetivos de atuação de acordo com as orientações definidas, competindo-lhes especificamente:

a) Promover a motivação dos trabalhadores, designadamente através da sua responsabilização e autonomização, acompanhamento profissional, reafetação funcional e aquisição de competências, solicitando à DGDRH a colaboração necessária ao tangimento desse desiderato;

b) Racionalizar os recursos colocados à sua disposição, designadamente os recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais, promovendo medidas que possibilitem elevar os níveis de eficiência na gestão desses recursos;

c) Elaborar propostas de melhoria dos serviços e das metodologias de trabalho e apresentá-las superiormente;

d) Submeter a despacho superior, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

e) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional, planos de atividades, orçamento e dos relatórios e contas;

f) Garantir a informação atempada aos serviços competentes de todas as incidências relativas aos seus trabalhadores, designadamente faltas, férias, licenças, resultados da avaliação do desempenho, formação e dispensas e assuntos que envolvam matéria disciplinar;

g) Garantir o cumprimento das decisões, despachos e deliberações dos órgãos nas matérias relativas aos respetivos serviços;

h) Promover ações de desburocratização dos procedimentos, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em vigor;

i) Efetuar o levantamento das necessidades de formação dos trabalhadores na sua dependência;

j) Efetuar o levantamento das necessidades de Equipamentos de Proteção Individual dos trabalhadores na sua dependência e controlar a forma e frequência do respetivo uso;

k) Garantir a colaboração que lhe for pedida para a elaboração dos Perfis de Competências de cada um dos postos de trabalho que compõem a unidade orgânica que dirige;

l) Implementar, monitorizar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços e trabalhadores na sua dependência, com vista à introdução de ações corretivas atempadas, garantindo a execução dos planos de atividades e a prossecução dos objetivos definidos;

m) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

n) Assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos processos, zelando pelo cumprimento dos prazos, da legislação, normas e regulamentos aplicáveis e procedimentos legalmente instituídos;

o) Cumprir e fazer cumprir os Regulamentos e Normas Municipais;

p) Garantir que os trabalhadores têm a informação necessária para a execução da sua atividade, esclarecendo-os sempre que isso se mostrar necessário;

q) Controlar a assiduidade, pontualidade e cumprimento do horário de trabalho por parte dos trabalhadores de si dependentes;

r) Emitir certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, e assegurar a restituição de documentos aos interessados;

s) Manter informados os superiores hierárquicos acerca da atividade dos serviços que dirige;

t) Assegurar a realização de todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança dos trabalhadores e serviços de si dependentes;

u) Assegurar a organização e controlo dos arquivos e ficheiros dos serviços que dirigir;

v) Coordenar, avaliar e supervisionar o pessoal e a atividade das unidades orgânicas sob a sua dependência, e assumir as respetivas competências sempre que se encontrar ausente ou não existir a respetiva chefia direta;

w) Manter organizado o arquivo gerado na unidade orgânica que dirige;

x) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e de gestão da atividade dos serviços;

y) Elaborar e submeter à apreciação superior um relatório anual das atividades desenvolvidas;

z) Supervisionar a preparação de todos os processos relativos à unidade orgânica que dirige, para que possam ser emitidos os pareceres técnicos necessários e enviá-los a despacho superior;

aa) Visar requisições para o fornecimento dos bens e serviços necessários ao funcionamento regular da respetiva unidade orgânica de acordo com os work-flows desenhados e implementados;

bb) Garantir, na medida das atribuições da respetiva unidade orgânica que dirige, o apoio, acompanhamento e informação necessárias ao bom desenrolar dos Acordos de Execução e dos Contratos Interadministrativos celebrados com as juntas de Freguesia;

cc) Prestar apoio na implementação e manutenção do Sistema de Gestão e Qualidade nos assuntos em que o mesmo incida sobra a unidade orgânica que dirige;

dd) Aplicam-se-lhe igualmente, com as necessárias adaptações, as atribuições e competências previstas em lei para o pessoal dirigente, designadamente no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, bem como aquelas que, por despacho de delegação ou subdelegação lhes forem confiadas.

10.3 - Estatuto Remuneratório dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:

O estatuto remuneratório dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde a uma remuneração equivalente à prevista para a 6.ª posição remuneratória para a carreira Técnica Superior, atualmente fixada em 2.025,35(euro), conforme prevê o n.º 3 do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, sem direito a despesas de representação, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

2 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Diogo Mateus.

208138332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/375176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 3/2001 - Assembleia da República

    Revê do Estatuto dos Deputados. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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