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Despacho 11820/2014, de 23 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Valongo 1, Delfim Ferreira Rocha Azevedo

Texto do documento

Despacho 11820/2014

Delegação de Competências

Delfim Ferreira Rocha Azevedo, Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 1, nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, delega e subdelega a competência para a prática de atos próprios e delegados da chefia que exerce nos chefes de finanças adjuntos, tal como se indica:

Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, João Francisco Coroado Gomes, Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 3;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, Paulo Jorge Teixeira Afonso, Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 3;

3.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças adjunto, Elsa Elisabete Martins Marçal, Técnica de Administração Tributária nível 2;

4.ª Secção - Cobrança - chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, Maria Manuela Alves Branco, Técnica de Administração Tributária nível 2.

I - Delegação de competências:

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que eventualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e apreciação o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

A - De caráter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlar a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizar as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados a que alude o artigo 64.º da Lei Geral Tributária;

2) Verificar e controlar os serviços das suas secções de modo que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

4) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efetuar por via postal;

5) Despachar, assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

6) Emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7) Emitir parecer para apreciação superior dos recursos hierárquicos;

8) Verificar e controlar os procedimentos de aplicação das coimas e o seu direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

9) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço das secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

10) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

11) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e qualidade, tendo presentes as normas constantes no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

12) Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;

13) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

14) Cada um na respetiva secção deve garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam, nos prazos definidos;

15) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução tendo sempre como objetivo principal atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano de atividades;

16) Controlar e verificar a utilização correta de todos os equipamentos informáticos ou outros e proceder às diligências necessárias para que os mesmos estejam sempre em condições de perfeita utilização.

B - De caráter específico:

1.ª Secção - Tributação do Património - chefe de finanças adjunto N1, em regime de substituição, João Francisco Coroado Gomes, Técnico de Administração Tributária Adjunto N3.

1) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do imposto municipal sobre os imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e praticar todos os atos com eles relacionados da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

3) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de Imposto Municipal Sobre Imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição respetivos, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

4) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de imóveis (artigo 13.º e 14.º do EBF);

5) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo o pedido de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos, com exceção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliações e da nomeação ou substituição de louvados e peritos, assim como a assinatura dos mapas-resumo e folha de despesa;

6) Fiscalizar e controlar o serviço de alteração das matrizes, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores, e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

7) Fiscalizar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para liquidação e emissão de documentos incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

8) Praticar todos os atos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo;

9) Orientar e supervisionar o reconhecimento da isenção de IMT, nos casos em que aquele é automático, bem como os pedidos de não sujeição de IMT, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço, nomeadamente a decisão final, e, em ambas as situações, promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

10) Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção.

11) Coordenar e orientar todo o serviço da competência deste serviço de finanças relativo ao NRAU aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro;

12) Promover o registo na aplicação própria, SICAT de Recursos Hierárquicos e de Pedidos de Revisão Oficiosa, nos termos do artigo 66.º do CPPT e do artigo 78.º da LGT, respeitantes a IMI, IMT, IS (Verba 1.1 e 28 da Tabela anexa ao CIS), IStg e Estatutos Benefícios Fiscais, elaborando as competentes informações e propostas de decisão, bem como a rápida remessa à entidade competente para a decisão;

13) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

14) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

15) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente, no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, no que se refere a faltas e licenças, elaboração dos planos de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - chefe de finanças adjunto N1, em regime de substituição, Paulo Jorge Teixeira Afonso, Técnico de Administração Tributária Adjunto N3.

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos, praticando todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

2) Controlar e promover, atempadamente, a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;

3) Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos referidos impostos, bem como desencadear a fiscalização dos mesmos;

4) Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática ou a sua atempada remessa ao Centro de Recolha de Dados, nos termos e condições superiormente definidos;

5) Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de Divergências de IRS/Controlo de Faltosos, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

6) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos Impostos sobre o Rendimento e dos Impostos sobre a Despesa (artigo 13.º e artigo 14.º do EBF);

7) Controlar os pedidos de revisão da matéria coletável, nos termos do artigo 91.º da LGT, e os recursos hierárquicos, nos termos do artigo 66.º do CPPT, apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

8) Promover o registo na aplicação própria, SICAT de Recursos Hierárquicos e de Pedidos de Revisão Oficiosa, nos termos do artigo 78.º da LGT e do artigo 66.º do CPPT, respeitantes a IRS, IRC, IVA e EBF relacionados com estes impostos, elaborando as competentes informações e propostas de decisão, bem como a rápida remessa à entidade competente para decisão;

9) Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC - Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, no módulo de atividade, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração oficiosa e dados relacionados com o número de identificação fiscal. Manter permanentemente atualizado e em perfeita ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo de documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos;

10) Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;

11) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado, cuja liquidação não é da competência da AT, incluindo as reposições e rendas de prédios do Estado;

12) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), módulo de identificação, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superiormente definidos;

13) Controlar o Imposto do Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens;

14) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços e a elaboração dos mapas de cadastro e os seus aumentos e abatimentos;

15) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente.

16) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante a aquisições de material de secretaria, de limpeza, telefone e fax (economato);

3.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças adjunto N1, Elsa Elisabete Martins Marçal, Técnica de Administração Tributária N2.

1) Orientar, coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir os despachos para a sua instauração e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com exceção de: autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT -Código de Procedimento e de Processo Tributário, aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código, e todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

2) Controlar e fiscalizar a execução informática dos objetivos evidenciados no SIPE, praticando os atos conexos, nomeadamente, despachar, levantar, reduzir e cancelar as respetivas penhoras;

3) Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda, exceto aqueles em que tenha havido penhora;

4) Praticar os atos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiros, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente nos prazos previstos;

5) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, praticando neles atos ou termos que por lei sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, nos prazos definidos, com exceção da fixação das coimas, dispensa, atenuação especial das mesmas e autorização para o pagamento em prestações;

6) Orientar e controlar a tramitação dos processos de apreensão de mercadorias e autos de notícia, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

7) Promover e orientar a instrução dos processos de reclamação graciosa, com vista à sua preparação para decisão, nos prazos previstos;

8) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

9) Assinar mandados de citação, emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar por via postal;

10) Coordenar e controlar todo o serviço externo, a realizar por trabalhadores na área das execuções fiscais;

11) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

4.ª Secção - Cobrança - chefe de finanças adjunto N1, em regime de substituição, Maria Manuela Alves Branco, Técnica de Administração Tributária N2.

1) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2) Efetuar o encerramento informático da Secção de Cobrança;

3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP, EPE);

4) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

5) Conferência e assinatura do serviço de Contabilidade;

6) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

7) Realização de balanços previstos na lei;

8) Notificação dos autores materiais de alcance;

9) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

11) Proceder ao estorno de receitas motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, sendo caso disso;

12) Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável.

14) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

15) Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes ao serviço adstrito à Secção;

16) Organizar a Conta de Gerência nos termos das instruções em vigor;

17) Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC);

18) Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC) e ao Código do Imposto do Selo (IS), exceto quanto ao imposto relativo a transmissões gratuitas de bens;

II - Subdelegação de competências

No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação do Diretor de Finanças do Porto, conforme Despacho 3977/2014, de 27 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2014, subdelego no referido chefe de finanças adjunto N1, Maria Manuela Alves Branco, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

III - Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção dessa competência com a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.

IV - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto chefe de finanças N1 Elsa Elisabete Martins Marçal.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2014, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.

1 de julho de 2014. - O Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 1, Delfim Ferreira Rocha Azevedo.

208099656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3751678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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