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Regulamento 433/2014, de 9 de Outubro

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Sumário

Regulamento das Condições de Acesso e de Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 433/2014

Regulamento das Condições de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade de Aveiro

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, procedeu à criação de um tipo de formação superior curta não conferente de grau, os cursos técnicos superiores profissionais.

Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico e detêm uma componente de formação geral e científica, uma componente de formação técnica e uma componente de formação, em contexto de trabalho, que se concretiza através de um estágio.

Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, compete às instituições de ensino superior fixar por regulamento próprio as condições de acesso e de ingresso em cada curso técnico superior profissional, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

É, pois, nesta conformidade que, ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 3 alíneas n), r) e s) dos Estatutos da Universidade de Aveiro, e cumpridas as formalidades prévias ao caso aplicáveis, se aprova o Regulamento das Condições de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à definição das condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pela Universidade de Aveiro nas suas Escolas Politécnicas.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se a cursos técnicos superiores profissionais ministrados na Universidade de Aveiro:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso a cursos técnicos superiores profissionais ministrados na Universidade de Aveiro os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela Universidade de Aveiro.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso a cursos técnicos superiores profissionais da Universidade de Aveiro os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 - Para os detentores das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da Universidade de Aveiro encontra-se condicionado à detenção de conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em disciplinas das áreas consideradas indispensáveis à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata.

2 - Para os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a aprovação nas provas especialmente adequadas é condição bastante para o ingresso no curso em causa.

3 - No caso dos candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovação na prova de avaliação de capacidade realizada na Universidade de Aveiro constitui-se como condição bastante para ingresso no curso técnico superior profissional a que diga respeito.

4 - Relativamente aos candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a verificação das condições de ingresso faz-se por uma das vias a que se referem os n.os 1 e 3 ou pela detenção de conhecimentos e aptidões nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em unidades de formação/curriculares das habilitações em causa nas áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata.

Artigo 4.º

Forma de ingresso

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela Universidade de Aveiro.

2 - A candidatura a cada curso é feita eletronicamente ou, em casos excecionais, em suporte papel mediante o preenchimento de formulário normalizado, segundo modelo aprovado por despacho do Reitor, havendo em qualquer dos casos lugar ao pagamento das taxas e emolumentos, fixados por despacho do órgão materialmente competente.

Artigo 5.º

Júri de Seriação

1 - O júri responsável pela seriação dos candidatos é nomeado por despacho do Reitor.

2 - O júri é composto por um mínimo de três membros, o seu Presidente e os vogais.

3 - Compete ao júri, entre outras tarefas:

a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso definidas no artigo 2.º;

b) Propor a calendarização das provas;

c) Proceder à ordenação final dos candidatos e submeter a sua aprovação aos órgãos competentes.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 6.º

Provas de avaliação de capacidade

1 - As provas são escritas, ou escritas e orais, e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins.

2 - A avaliação tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para o curso a que se candidata.

3 - O processo de elaboração e classificação das provas é da responsabilidade de júri(s) nomeados por despacho do Reitor.

4 - O júri é composto por um mínimo de três membros efetivos e dois vogais suplentes, sendo o seu presidente um elemento comum a todos os demais júris.

5 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado apurado e apresentado às décimas e, quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a 5 centésimas, sendo considerado aprovado o candidato com nota igual ou superior a 9,5 valores.

6 - A estrutura da prova e os seus referenciais constam no anexo ao presente regulamento.

7 - Os resultados da prova são divulgados no sítio da internet da Universidade de Aveiro.

Artigo 7.º

Reapreciação da prova de avaliação de capacidade

Da classificação da prova podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação no prazo de dois dias úteis contados a partir da publicitação da respetiva classificação, havendo lugar ao pagamento das taxas e emolumentos de acordo com a tabela em vigor pela Universidade de Aveiro.

Artigo 8.º

Validade das provas de avaliação de capacidade

Os resultados das provas são válidos para os três anos letivos subsequentes à sua aprovação.

Artigo 9.º

Aprovação em provas de avaliação de capacidade realizadas noutras instituições

1 - Os candidatos aprovados em provas de avaliação de capacidade realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior público português poderão candidatar-se a cursos técnicos superiores profissionais ministrados na Universidade de Aveiro e, nessa medida, serem considerados como detentores das condições de ingresso exigidas nos termos do disposto no artigo 3.º, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas ao curso a que se candidata na Universidade de Aveiro.

2 - Para esse efeito, o interessado deverá solicitar a necessária verificação de adequação ao júri competente a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Condições de realização das provas de avaliação de capacidade

1 - O prazo de inscrição, a tipologia de prova por curso técnico superior profissional e o calendário geral das provas são antecipadamente fixados por decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes, e são divulgados através do sítio da internet da Universidade de Aveiro.

2 - As provas são de periodicidade anual e realizadas presencialmente na Universidade de Aveiro.

3 - A não comparência à prova equivale a uma reprovação.

Artigo 11.º

Seriação, calendário, número de vagas e propinas

Os critérios de seriação, as datas de inscrição, o calendário letivo, o número de vagas, o número mínimo de estudantes, o processo de formalização das candidaturas e o montante das propinas são fixados por decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes e divulgados através do sítio da internet da Universidade de Aveiro.

Artigo 12.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

30 de setembro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

208138105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/375141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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