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Despacho 12433/2014, de 9 de Outubro

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Sumário

Renova a nomeação do fiscal único do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P., Eduardo Marques Ferreira

Texto do documento

Despacho 12433/2014

Nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 147/2012, de 12 de julho, que regula a orgânica e o funcionamento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), e do n.º 2 do artigo 17.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, é órgão do INPI, I. P., o fiscal único.

Nos termos do artigo 27.º da LQIP, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, que aprovam igualmente a sua remuneração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 147/2012, de 12 de julho, e do artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos:

1 - É renovada a nomeação do fiscal único do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), Eduardo Marques Ferreira, revisor oficial de contas (ROC n.º 920), cujo curriculum vitae, se anexa.

2 - É atribuída ao fiscal único do INPI, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21% do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2012, incluindo as reduções remuneratórias que as tomem por objeto.

3 - A presente renovação produz efeitos de 25 de setembro de 2011 a 24 de setembro de 2014, sendo ratificados todos os atos praticados desde aquela esta data até à data da publicação do presente despacho.

30 de setembro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Curriculum Vitae

Eduardo Marques Ferreira

Nascido em 30 de agosto de 1960

Nacionalidade Portuguesa

Habilitações académicas e profissionais

Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), concluída em 1991.

Licenciatura em Economia pela Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, concluída em 1985.

Revisor Oficial de Contas, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com o n.º 920, desde 1995.

Técnico Oficial de Contas, inscrito na Direção-Geral dos Impostos, desde 1987, e reinscrito na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, com o n.º 81 664, em 2005.

Formador certificado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, desde 2003.

Experiência profissional

Fiscal Único/Revisor Oficial de Contas dos seguintes institutos públicos:

- Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST), desde 2012;

- Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI), desde 2008;

- Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. (IMC), desde 2007 até 2012, ano em que foi extinto;

- Instituto Português do Sangue, I. P. (IPS), desde 2008 até 2012, ano em que foi extinto;

- Instituto Português de Museus (IPM), desde 2005 até 2007, ano em que foi extinto.

Revisor Oficial de Contas das seguintes entidades do setor não lucrativo:

- Ordem dos Médicos, desde 2013;

- CEDINTEC - Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos, desde 2008;

- Grupo Dramático e Sportivo de Cascais, tendo realizado auditorias aos exercícios de 1997 a 2009.

Revisor Oficial de Contas/Fiscal único e Consultor nas áreas de gestão, financeira e fiscalidade de cerca de 50 empresas dos seguintes setores de atividade: agricultura e pecuária, construção civil e obras públicas, fabricação e comercialização de vinhos, prestação de serviços de formação, promoção imobiliária, sociedade gestora de participações sociais, prestação de serviços de vigilância e segurança e venda e reparação de automóveis e comercialização de produtos farmacêuticos, cosméticos e dietéticos, desde 2004.

Controlador de despesas de projetos de Cooperação Territorial Europeia (CTE) certificado pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), desde 2010.

Perito nas áreas fiscal, contabilística, financeira e auditoria, tendo realizado, neste período e até à presente data, 13 perícias para o Ministério Público e Tribunais Judiciais.

Coordenador de Estágios de candidatos a Revisores Oficiais de Contas, na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde 2011.

Técnico Superior na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), colocado na Divisão de Inspeção, entre novembro de 1992 e novembro de 1998 e no Departamento de Supervisão aos Intermediários Financeiros entre dezembro de 2001 e dezembro de 2003.

Auditor no Tribunal de Contas, entre dezembro de 1998 e novembro de 2001.

Inspetor Tributário na atual Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo desempenhado funções na atual Unidade dos Grandes Contribuintes, entre fevereiro de 1988 e outubro de 1992.

Outra informação

Formador em diversas ações de formação, com 200 horas de formação ministradas, nomeadamente na OROC e no IPA - Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos.

Participante em diversos cursos, ações de formação, seminários e congressos, estando sujeito e cumprindo o Regulamento de Formação Profissional dos Revisores Oficiais de Contas.

208132727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/375061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 147/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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