Decreto-Lei 214/89
de 30 de Junho
As delegações escolares, instituídas simultaneamente com as direcções escolares e destas hierarquicamente dependentes, têm vindo desde longa data a assegurar, a nível concelhio, o exercício das funções de administração, orientação e disciplina inerentes ao funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
A chefia destes serviços tem sido exercida por professores do ensino primário que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, e da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, estabelecendo um novo regime de concessão de fases, designadamente para aquele nível de ensino, se viram prejudicados na respectiva posição remuneratória.
Urge, pois, introduzir as correcções adequadas, sem prejuízo das alterações decorrentes da revisão das estruturas desconcentradas do Ministério da Educação, reconhecendo e valorizando o ónus do desempenho destes cargos de chefia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os delegados e subdelegados escolares são remunerados pelo vencimento a que têm direito na correspondente carreira docente, acrescida de uma gratificação mensal de montante a fixar mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Art. 2.º São revogados os artigos 28.º e 31.º do Decreto-Lei 211/81, de 13 de Julho.
Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.