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Decreto-lei 214/89, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece o novo regime remuneratório dos delegados e subdelegados escolares de acordo com o vencimento a que têm direito na correspondente carreira docente, acrescido de uma gratificação mensal de montante a fixar mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/89
de 30 de Junho
As delegações escolares, instituídas simultaneamente com as direcções escolares e destas hierarquicamente dependentes, têm vindo desde longa data a assegurar, a nível concelhio, o exercício das funções de administração, orientação e disciplina inerentes ao funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

A chefia destes serviços tem sido exercida por professores do ensino primário que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, e da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, estabelecendo um novo regime de concessão de fases, designadamente para aquele nível de ensino, se viram prejudicados na respectiva posição remuneratória.

Urge, pois, introduzir as correcções adequadas, sem prejuízo das alterações decorrentes da revisão das estruturas desconcentradas do Ministério da Educação, reconhecendo e valorizando o ónus do desempenho destes cargos de chefia.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os delegados e subdelegados escolares são remunerados pelo vencimento a que têm direito na correspondente carreira docente, acrescida de uma gratificação mensal de montante a fixar mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Art. 2.º São revogados os artigos 28.º e 31.º do Decreto-Lei 211/81, de 13 de Julho.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto-Lei 211/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura as direcções de distrito escolar e as delegações escolares.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-23 - Portaria 1016/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Fixa o montante da gratificação prevista no Decreto-Lei n.º 214/89, de 30 de Junho, a favor dos delegados e subdelegados escolares.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Portaria 561/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Actualiza os montantes das gratificações mensais concedidas aos delegados e subdelegados escolares a partir de 1 de Janeiro de 1996. A presente Portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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