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Despacho 5816/2019, de 24 de Junho

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Sumário

Declara o relevante interesse público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, da ampliação das instalações industriais da empresa Antunes & Piorla, Lda., sitas na Travessa do Lage, no Lugar da Quinta Grande, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, com uma área de 4.831,00 m2 de solos abrangidos pelo regime da RAN

Texto do documento

Despacho 5816/2019

A empresa Antunes & Piorla, Lda., pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, para a utilização não agrícola de 4.831,00 m2 de solos abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) para a ampliação das suas instalações industriais, sitas na Travessa do Lage, no Lugar da Quinta Grande, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, conforme memória descritiva e cartografia com que foi instruído o presente processo.

Considerando que a área a afetar está inserida no prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º 66 da Secção G da freguesia de Rio de Mouro, com uma área total de 16.524,0 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 00971/19860602 da freguesia de Rio de Mouro e com aquisição aí registada a favor da requerente e contíguo às instalações da mesma;

Considerando que a empresa requerente foi fundada em 1967 e é uma empresa especializada no fabrico e comércio de embalagens, sacos de papel, caixas de cartolina, bolsa, bobines, toalhas de papel, cartão e demais produtos de embalagem, com sede em Lisboa, e detentora do Alvará de Autorização de Utilização n.º 251/2016 e da Licença de Exploração n.º 38586/2017-1, emprega 34 trabalhadores nas instalações de Lisboa e de Sintra, tem uma carteira de 1.500 clientes, apresentou um volume de negócios de 2,44 M(euro) no ano de 2014, de 2,41 M(euro) no ano de 2015 e de 2,59 M(euro) no ano de 2016, e obteve certificação de PME Líder nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015;

Considerando que a pretensão da requerente consiste na ampliação das atuais instalações através da construção de mais um pavilhão industrial, respetivos acessos e estacionamento, com uma área impermeabilizada de 4.831,00 m2 de solos sujeitos ao regime jurídico da RAN, e irá possibilitar a concentração dos serviços da empresa nas instalações de Sintra e um aumento da capacidade de armazenamento para a matéria-prima e produto acabado, proporcionando a criação de 10 novos postos de trabalho e um investimento de 3 M(euro);

Considerando que foi apresentada certidão de reconhecimento de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal de Sintra e aprovada por unanimidade;

Considerando o parecer favorável do IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, atentas «[...] as características da atividade desenvolvida, a dimensão/volume de negócios da empresa e [...] sendo certo que a expansão da empresa contribuirá para o desenvolvimento da zona/concelho [...]»;

Considerando o parecer favorável da Direção-Geral das Atividades Económicas, atendendo nomeadamente «[...] à faturação anual da empresa, à perspetiva de aumento da sua produção, à aposta nos mercados externos e à criação de novos postos de trabalho, com impacto positivo no concelho de Sintra [...]»;

Considerando, finalmente, o parecer favorável emitido por unanimidade pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola, à pretensão supra descrita e formulada pela empresa ora requerente;

Considerando que o presente despacho não isenta a requerente de dar cumprimento às disposições dos Instrumentos de Gestão Territorial aplicáveis e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as restrições e servidões de utilidade pública:

Assim, os Secretários de Estado da Economia e das Florestas e do Desenvolvimento Rural, respetivamente ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 8.7 do Despacho 10723/2018, de 9 de novembro, do Ministro Adjunto e da Economia, e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, determinam o seguinte:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, é declarado o relevante interesse público da pretensão requerida pela empresa Antunes & Piorla, Lda., para a ampliação das suas instalações industriais, sitas na Travessa do Lage, no Lugar da Quinta Grande, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, com uma área de 4.831,00 m2 de solos abrangidos pelo regime da RAN.

2 - A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado decreto-lei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo e à Câmara Municipal de Sintra.

26 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arede Correia Neves. - 6 de junho de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

312364661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3749159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 199/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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