De acordo com o n.º 10 do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, podem ocorrer promoções de militares, nomeadamente, da Guarda Nacional Republicana (GNR), mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, desde que justificada a sua necessidade.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 10 do referido artigo, da concretização das promoções a realizar não pode resultar aumento da despesa com pessoal prevista no Orçamento do Estado para 2014 para a GNR.
O Comando-Geral da GNR apresentou um memorando justificativo do qual consta a fundamentação que justifica a necessidade de ocorrerem promoções, sem que dai resulte aumento da despesa, no rigoroso cumprimento dos quantitativos que decorrem da aplicação da Lei 63/2007, de 6 de novembro, e demais legislação aplicável.
De acordo com a fundamentação apresentada e por forma a garantir o bom funcionamento da Guarda, considera-se indispensável o ingresso na categoria de Sargentos dos militares que concluirão o Curso de Formação de Sargentos em 30 de setembro de 2014, possibilitando, assim, o provimento de lugares para o exercício de funções de comando de postos de tipo C, de adjunto de comando de postos e de comando de subunidades elementares operacionais, funções absolutamente essenciais para o cabal cumprimento da missão da Guarda.
Sublinha-se que o ingresso na categoria de sargento visa assegurar a regularidade do exercício de comando e o seu eficiente desempenho, muito particularmente, no primeiro escalão de comando, responsável direto pela relação com as populações. Trata-se do comando mais próximo das pessoas, responsável primário pelas atividades de segurança, prevenção e polícia geral, cometidas à Guarda Nacional Republicana.
Os efeitos remuneratórios das promoções que neste âmbito vierem a ocorrer produzem efeitos no dia seguinte á publicação do respetivo documento oficial de promoção.
Assim, autoriza-se:
1. O ingresso na categoria de Sargentos, no ano de 2014, dos militares da Guarda Nacional Republicana constantes do memorando justificativo e refletidas no quadro em anexo.
2. O ingresso na categoria de Sargentos referido no número anterior deve ocorrer no estrito respeito pelos termos e limites constantes do referido memorando justificativo.
3. As despesas decorrentes do ingresso na categoria de Sargentos serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados à Guarda Nacional Republicana pelo Orçamento de Estado para 2014.
4. O presente despacho produz os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
22 de setembro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
ANEXO
Ingresso na categoria de Sargentos de Militares da GNR
(ver documento original)
208130564