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Despacho 5791/2019, de 21 de Junho

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Sumário

Determinação de equiparação da Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (Fundação FEFAL) a entidade da Administração Pública

Texto do documento

Despacho 5791/2019

Considerando que:

A Fundação para Estudos e Formação nas Autarquias Locais (Fundação FEFAL), reconhecida pelo Despacho 4468/2018, de 19 de abril, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, exerce por delegação, através do contrato celebrado com a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 193/2015, de 14 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 7, de 10 de janeiro de 2019, atribuições e competências eminentemente públicas daquela Direção-Geral;

Nos termos do contrato celebrado com a DGAL, a Fundação FEFAL exerce as competências de organismo central de formação para a administração local, de entidade certificadora, em matéria de formação dirigida à administração local, das autarquias locais e entidades equiparadas, de entidade de acreditação das entidades de formação das autarquias locais e entidades equiparadas e de entidade formadora competente para a realização das ações de formação, legalmente obrigatórias, no âmbito da administração local;

No âmbito das atividades prosseguidas pela Fundação FEFAL, inclui-se a formação e qualificação dos profissionais da administração pública local, formação essa cofinanciada pelo Fundo Social Europeu;

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação, nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários sejam entidades públicas, independentemente da qualidade em que intervenham, podem ser imputados os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, sendo elegíveis apenas quando contabilizados a título de contribuição pública nacional;

O n.º 2 do artigo 20.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação, prevê a possibilidade de equiparação a entidades da Administração Pública das entidades que, no âmbito da sua atividade, asseguram formação aos trabalhadores da Administração Pública, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e pelo setor em que se insere a entidade que fundamentadamente a solicite;

A Fundação FEFAL solicitou tal equiparação e a DGAL e a Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P., pronunciaram-se favoravelmente quanto ao deferimento de tal pedido:

Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação, ao abrigo do Despacho 9973-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 222, 1.º suplemento, de 17 de novembro de 2017, e para os efeitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo, determina-se a equiparação da Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (Fundação FEFAL) a entidade da Administração Pública.

28 de maio de 2019. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - 29 de maio de 2019. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3747159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 193/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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