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Edital 761/2019, de 19 de Junho

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Guimarães (2019-2028)

Texto do documento

Edital 761/2019

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Guimarães (2019-2028)

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, torna público, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos e para os efeitos dos n.os 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 1 de fevereiro, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o teor do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2019-2028, aprovado pela Assembleia Municipal de Guimarães, na sua sessão ordinária de 2 de maio de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 11 de abril de 2019.

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2019-2028 foi sujeito a consulta pública, publicitada através do Edital 339/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2019, em cumprimento do previsto nos n.os 3 a 9 do artigo 4.º do Anexo ao referido Despacho 443-A/2018, que estabelece o Regulamento Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Guimarães 2019-2028 tem um período de vigência de 10 anos e é composto pelo Caderno I - Diagnóstico e Caderno II - Plano de ação, que constituem as componentes não reservadas, e pelo Plano Operacional Municipal (POM), que constitui a componente reservada, pelo que, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios serão publicadas as componentes não reservadas, nomeadamente as peças escritas e as peças cartográficas, no endereço da página eletrónica deste Município, http://www.cm-guimaraes.pt.

Do Caderno II destacam-se os seguintes eixos estratégicos:

«Novas edificações no espaço florestal ou rural Defesa de pessoas e bens: redes secundárias e condicionalismos à edificação

A obrigatoriedade da implementação da rede de faixas de gestão de combustível procura reduzir os efeitos da passagem de incêndios e, deste modo, garantir a proteção passiva de pessoas e bens legalmente prevista, designadamente pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto. As regras aqui definidas são complementares da legislação acima referida.

1 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura mínima de 10 metros, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

2 - Os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas seguem o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, decorrendo dos n.os 2, 3 e 4 o seguinte:

a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;

b) Na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, deve ser garantida a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

c) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 m quando abranja exclusivamente outras ocupações, desde que assegure 50 m sem ocupação florestal;

d) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.

Rede de Faixa de Gestão Combustível

Na rede de Faixa de Gestão Combustível focou-se todo o planeamento e trabalhos previsionais sobre as infraestruturas rodoviária, ferroviária, linhas de condução de energia, entre as quais de média tensão, alta tensão e muito alta tensão, áreas industriais e privados. Por isso, nos espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;

b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;

c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;»

Mais torna público, que o presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, com o período de vigência até 31 dezembro de 2028.

Para os devidos e legais efeitos, nomeadamente para cumprimento da redação do n.º 12 do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, emite-se e publica-se o presente Edital, que vai assinado, e que é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, será afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia e na página eletrónica oficial do Município em http://www.cm-guimaraes.pt.

28 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Bragança.

312337842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3745657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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