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Portaria 664/89, de 12 de Agosto

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE DO BALDIO' (1), 'HERDADE DA CHAMORRA' (2), 'HERDADE DA VALADA' (3), 'HERDADE DA GRANJA' (4), 'HERDADE DA TELHADA' (5), 'HERDADE DAS CAVALARIAS' (6), 'HERDADE DE REVELHO' (7), SITUADAS NA FREGUESIA DA ASSUNÇAO CONCELHO DE ARRONCHES.

Texto do documento

Portaria 664/89
de 12 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade do Baldio» (1), «Herdade da Chamorra» (2), «Herdade da Valada» (3), «Herdade da Granja» (4), «Herdade da Telhada» (5), «Herdade das Cavalarias» (6) e «Herdade de Revelhos» (7), situadas na freguesia da Assunção, concelho de Arronches, com uma área total de 2292,5250 ha.

2.º Nesta área é concessionada à Sociedade Agrícola do Baldio, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 87, da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça a Sociedade Agrícola do Baldio, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas, no máximo, de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-30 - DECLARAÇÃO DD3676 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 664/89, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Baldio» (1), «Herdade da Chamorra» (2), «Herdade da Valeda» (3), «Herdade da Granja» (4), «Herdade da Telhada» (5), «Herdade das Cavalarias» (6) e «Herdade de Revelhos» (7), situadas na freguesia de Assunção, concelho de Arronches.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-N9/92 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Baldio", "Chamorra", "Valada", "Granja", "Baldio de Arronches" e outros, sitos na freguesia de Assunção, município de Arronches e concessiona, até 12 de Agosto de 2001, a zona de caça turística da Herdade do Baldio de Arronches (processo nº 87-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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