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Despacho 12093/2014, de 1 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2, em regime de substituição, Maria Fernanda Santana Patrício

Texto do documento

Despacho 12093/2014

Delegação de Competências

Nos termos do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária e artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe de Finanças, em regime de substituição, do Serviço de Finanças de Setúbal 2, Maria Fernanda Santana Patrício delega nos Chefes de Finanças Adjuntos a competência para a prática de atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção (Tributação do Património) - Chefe Finanças Adjunto, Leonel Francisco de Jesus, TAT N2;

2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria José Pinto Gomes Caldeira Marques, TATA N3;

3.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Ana Paula Luz Ramos Martinez, TATA N3;

4.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, António Manuel Gomes da Silva Miranda, TATA N3.

II - Atribuição de competências

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/1983, de 20 de maio, e que é assegurar, sob sua orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativas aos funcionários, competirá:

1 - De caráter geral:

1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do CPPT, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da Lei Geral Tributária);

1.2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

1.3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível institucional relevante;

1.4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

1.5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

1.6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

1.7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

1.8 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/1979, de 22 de dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;

1.9 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

1.10 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

1.11 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão e qualidade;

1.12 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção;

1.13 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

1.14 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, tendo presente o preceituado no artigo 30.º e no artigo 31.º do mesmo diploma legal;

1.15 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades;

1.16 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 28 de novembro, cumprindo o disposto no n.º 8 da referida resolução, no âmbito da respetiva secção.

2 - De caráter específico

2.1 - Ao adjunto, Leonel Francisco de Jesus, que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:

2.1.1 - Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a receção e introdução na aplicação informática das declarações modelo 1 de IMI;

2.1.2 - Coordenar, fiscalizar e controlar a execução do trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todos os procedimentos relativos à efetivação das 2.ª avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos;

2.1.3 - Instruir e decidir as reclamações das matrizes rústicas, exceto nas situações em que a decisão seja no sentido do indeferimento;

2.1.4 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do CIMI, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;

2.1.5 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção de IMI, nomeadamente as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;

2.1.6 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

2.1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo (transmissões gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

2.1.8 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

2.1.9 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as previstas no artigo 11.º do CIMT, no sentido de acautelar situações de caducidade;

2.1.10 - Promover a liquidação adicional de IMT, nos termos do artigo 31.º do respetivo código, sempre que se mostre devida;

2.1.11 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação de prazo previstos no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

2.1.12 - Fiscalizar o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo as atualizações matriciais;

2.1.13 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificação, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo 26, coordenação de todo o serviço, excetuando as funções que por força da respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;

2.1.14 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens abandonados a favor do Estado, designadamente depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

2.1.15 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a contribuição especial a que se refere o Decreto-Lei 43/98, de 3 de março;

2.1.16 - Proferir despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

2.1.17 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;

2.1.18 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.1.19 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

2.1.20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito.

2.2 - À adjunta Maria José Pinto Gomes Caldeira Marques, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:

2.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

2.2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento dos modelos n.º 382 e n.º 383 (à exceção da fixação prevista no artigo 82.º e no artigo 84.º do Código do IVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.2.3 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.2.4 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

2.2.5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o módulo de identificação, quer com o módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

2.2.6 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.2.7 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2.2.8 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.2.9 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

2.2.10 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

2.2.11 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;

2.2.12 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º-A e artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

2.2.13 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

2.2.14 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, nas respetivas campanhas, conforme metodologia superiormente definida pela Direção de Finanças, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão.

2.3 - À adjunta, Ana Paula Luz Ramos Martinez, que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:

2.3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contraordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2.3.2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

2.3.3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

2.3.4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

2.3.5 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e declaração em falhas [artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] em processos de valor superior a (euro)15,000,00;

c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário);

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

g) Decidir os pedidos de pagamentos em prestações, incluindo de coimas, nos termos do Decreto-Lei 433/82, em processos de valor superior a (euro)25.000,00.

2.3.6 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2.3.7 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.3.8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

2.3.9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

2.3.10 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.3.11 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

2.3.12 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

2.3.13 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

2.3.14 - A informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades, cuja liquidação não é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira;

2.3.15 - Promover o registo dos bens penhorados;

2.3.16 - Mandar expedir cartas precatórias;

2.3.17 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais judiciais, tribunais de comércio e tribunais administrativos e fiscais;

2.3.18 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

2.3.19 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato e fundo de maneio;

2.3.20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

2.3.21 - Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

2.3.22 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

2.3.23 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes;

2.3.24 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

2.3.25 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos;

2.3.26 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

2.3.27 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

2.4 - Ao adjunto António Manuel Gomes da Silva Miranda, que chefia a Secção de Cobrança, competirá:

2.4.1 - Autorizar o funcionamento, abertura e fecho das caixas no Sistema Local de Cobrança;

2.4.2 - Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

2.4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP (artigo 5.º da Portaria 959/99, de 7 de setembro);

2.4.4 - Efetuar a s requisições de valores selados e impressos à INCM;

2.4.5 - Elaboração e conferência do serviço de contabilidade, de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;

2.4.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

2.4.7 - Realização dos balanços previstos na lei;

2.4.8 - Proceder à anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;

2.4.9 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direção de Finanças e IGCP, se for caso disso;

2.4.10 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC; 2.4.11 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

2.4.12 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Controlo das Operações Específicas do Tesouro e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

2.4.13 - Organizar o arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;

2.4.14 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

2.4.15 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições;

2.4.16 - Praticar todos os atos, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IUC, incluindo apreciação dos pedidos de isenção, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do IUC;

2.4.17 - Coordenar e controlar a liquidação de Imposto do Selo devido pelos contratos de arrendamento, promover o seu registo, bem como o cumprimento da circular n.º 9/95;

2.4.18 - Controlar o registo das guias referentes a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;

2.4.19 - Controlar e promover a extração de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;

2.4.20 - Proceder, sempre que necessário, à requisição, controlo e devolução de selos de validação automáticos e manuais.

III - Notas comuns

1 - Delego ainda em cada chefe de finanças adjunto:

1.1 - Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;

1.2 - Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades;

1.3 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/1979, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;

1.4 - Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos funcionários;

1.5 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

IV - Substituição legal

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Chefe de Finanças Adjunto Leonel Francisco de Jesus, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe do serviço e do Chefe de Finanças Adjunto antes referido, a chefia do Serviço fica a cargo do Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, António Manuel Gomes da Silva Miranda, em caso de ausência ou impedimento de todos os funcionários antes referidos, o meu substituto legal é a Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Ana Paula Luz Ramos Martinez.

Observações - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

V - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2014, inclusive, ficando, por este meio, ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

30 de abril de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2, em regime de substituição, Maria Fernanda Santana Patrício (TAT N2).

208115822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/373537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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