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Aviso 9958/2019, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não sedentário exercida por Vendedores Ambulantes no Município de Tomar

Texto do documento

Aviso 9958/2019

Anabela Gaspar de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, sob proposta da Câmara, na sua 3.ª sessão ordinária de 12 de abril de 2019, o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não sedentário exercida por Vendedores Ambulantes no Município de Tomar.

Para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado no site da Câmara Municipal de Tomar em www.cm-tomar.pt.

9 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não sedentário exercida por Vendedores Ambulantes no Município de Tomar

Nota Justificativa

A entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado apenas por RJACSR, introduziu alterações significativas à matéria em apreço no presente Regulamento.

Das alterações introduzidas, destaca-se aqui a necessidade dos municípios adequarem os seus regulamentos, nomeadamente, no que diz respeito às matérias inerentes à definição das regras de funcionamento das feiras do município das condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Aproveitando a elaboração do presente regulamento, o município definiu as regras do procedimento a adotar na admissão dos critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como foram definidas as regras aplicáveis na atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos definidos no RJACSR.

O presente regulamento visa assim definir a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por vendedores ambulantes, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e na Portaria 206-B/2015, de 14 de julho, a Câmara Municipal de Tomar, em reunião de 1 de abril de 2019 e a Assembleia Municipal de Tomar, em sessão de 12 de abril de 2019, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes no Município de Tomar.

Foram ouvidas as associações representativas do setor e dos interesses dos consumidores, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º.10/2015 de 16 de janeiro.

O presente Regulamento foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA e a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes no Município de Tomar é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e na Portaria 206-B/2015, de 14 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes.

2 - O presente regulamento aplica-se também ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados na área do concelho de Tomar.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As feiras ou eventos com regulamentação especifica própria;

b) Os eventos de exposições e de amostras, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) O Mercado Municipal;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária: a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

b) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

d) Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

e) Vendedor ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras.

f) Espaços de venda ambulante: zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem, com condições, o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO II

Exercício da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário na área do Município de Tomar só é permitido aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados ou definidos pelo Município de Tomar;

2 - O exercício da atividade de vendedor ambulante na área do Município de Tomar só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do "Balcão do Empreendedor", exceto no caso de empresários não estabelecidos em território nacional e que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais, estão isentos do requisito de apresentação da mera comunicação prévia, com exceção dos Vendedores Ambulantes com cartões emitidos pela DGAE, válidos ao abrigo da legislação em vigor.

3 - O comprovativo da entrega da mera comunicação prévia ou cartão de vendedor ambulante válido é prova única admissível do cumprimento desta obrigação.

4 - Previamente à apresentação da mera comunicação prévia, os vendedores ambulantes têm de declarar às finanças a sua atividade com o(s) código(s) CAE aplicável à atividade exercida em feiras ou em modo ambulante.

5 - O título de exercício de atividade emitido na sequência da regular submissão da mera comunicação prévia é gratuito, válido para todo o território nacional e serve para identificar os vendedores ambulantes e seus colaboradores perante as entidades fiscalizadoras, as câmaras municipais e as entidades gestoras dos recintos.

6 - Os empresários dispensados de apresentarem a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 2 do presente artigo, ainda assim, ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda e aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais requisitos aplicáveis às referidas atividades.

Artigo 5.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos, abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos, a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º, do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 300 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

3 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no site do município.

Artigo 6.º

Obrigações gerais

Os vendedores ambulantes que pretendam exercer as respetivas atividades na área do Município de Tomar comprometem-se a cumprir com as seguintes obrigações:

a) Cumprir as proibições e as obrigações estabelecidas no presente Regulamento;

b) Acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades;

c) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) Abster-se de quaisquer comportamentos que possam lesar os legítimos direitos e interesses dos consumidores, nomeadamente ludibriando-os, de forma consciente.

CAPÍTULO III

Venda Ambulante

Artigo 7.º

Locais autorizados à venda ambulante

1 - É permitida a venda ambulante em toda a área do município, salvaguardando as zonas de proteção identificadas no presente regulamento.

2 - É proibida a venda ambulante por ocasião de eventos promovidos pela autarquia, na área que circunda o local de realização dos mesmos, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Os interessados em exercer a venda ambulante no âmbito dos n.os 1 e 2 do presente artigo devem apresentar os seus pedidos, em requerimento dirigido à Presidente da Câmara com 30 dias de antecedência, do qual deve constar:

a) Identificação do interessado bem como da sua autorização para exercer a atividade;

b) Produtos que pretende vender;

c) Descrição da área a ocupar, materiais utilizados e forma de expor os produtos.

d) Identificação da localização e período pretendido para o efeito;

4 - Cabe à Presidente da Câmara, ou ao vereador com competências delegadas, face às características da atividade exercida pelo requerente e o espaço em questão, deferir ou indeferir o pedido.

5 - O deferimento pode ser condicionado, nomeadamente quanto à adoção de formas e matérias usados na exposição de produtos.

Artigo 8.º

Zonas de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante a menos de 50 metros da entrada principal de casas de saúde, igrejas, museus/espaços museológicos, monumentos nacionais, edifícios onde se prestem serviços públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculos e paragens de transportes públicos.

2 - Não é permitido o exercício da venda ambulante a menos de 150 metros da entrada estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio e mercados municipais.

3 - A proibição constante no n.º 1 não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural, nem nos locais fixos, exceto se a menos de 150 metros existir estabelecimentos comerciais fixos que comercializem o mesmo tipo de artigos.

Artigo 9.º

Horário

O período de exercício da atividade de vendedor ambulante obedece ao estabelecido no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Município, para estabelecimentos de caráter fixo que vendam artigos ou géneros da mesma espécie, se outro não for estabelecido no deferimento do pedido.

Artigo 10.º

Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante

1 - A instalação de equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante, na área do Município de Tomar, só será permitida desde que seja salvaguardada a existência de um corredor para a circulação de peões, com uma largura mínima de 1,20 metros entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo para tal ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,50 metros em toda a extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,20 metros;

b) Deverá ainda ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,50 metros;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamento de apoio ou seus utilizadores.

Artigo 11.º

Exposição de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município ou o meio de transporte utilizado pelo vendedor justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, devendo ser facilmente laváveis.

Artigo 12.º

Proibições

Para além das imposições constantes nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, aplicáveis com as devidas adaptações, aos vendedores ambulantes é interdito:

a) Impedir ou dificultar o acesso a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

b) Proceder à venda de produtos alimentares sem que se verifiquem as condições higieno-sanitárias para a sua comercialização;

c) Exercer a atividade de venda ambulante nas zonas de proteção e fora dos horários fixados para o efeito;

d) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local.

e) Exercer a atividade de comércio por grosso;

f) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade de venda ambulante;

g) Permanecer no mesmo local de venda, exceto em ocasiões de festividades, em que, mediante autorização, poderão permanecer pelo período das mesmas, nos termos e condições previstos no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Tomar, se outro período não for indicado no deferimento do pedido.

Artigo 13.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de exercer a sua atividade no concelho, dentro do horário estabelecido, bem como nos termos e condições previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Atividade de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária

Artigo 14.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - É permitida a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária em toda a área do Município, com as restrições identificadas no presente regulamento.

2 - Os interessados em exercer a atividade de restauração e bebidas não sedentária devem apresentar os seus pedidos, em requerimento dirigido à Presidente da Câmara com 30 dias de antecedência, do qual deve constar:

a) Identificação do interessado bem como da sua autorização para exercer a atividade;

b) Descrição da área a ocupar, materiais utilizados e forma de expor os produtos.

3 - Cabe à Presidente da Câmara, face às características da atividade exercida pelo requerente e o espaço em questão, deferir ou indeferir o pedido.

4 - O deferimento pode ser condicionado, nomeadamente quanto à adoção de formas e matérias usados na exposição de produtos.

5 - A atribuição de direito de ocupação do espaço público é onerosa, sempre precária, e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.

6 - À atividade de restauração e bebidas não sedentárias aplica-se, com as necessárias adaptações, a proibição e o regime previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, está sujeita à submissão da mera comunicação prévia ao Município de Tomar, bem como às condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:

a) Construídas em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;

b) Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.

3 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria, sendo circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Tomar, durante o período de funcionamento permitido, mediante comunicação prévia para o efeito no Balcão do Empreendedor.

5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3,00 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

6 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/ 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

Artigo 16.º

Deveres do prestador de serviço

O prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário tem o dever de:

a) Acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades policiais;

b) Dispor de contentores adequados ao depósito dos resíduos produzidos pelos seus clientes;

c) Afixar os preços de venda de modo visível, inequívoco e legível.

d) Cumprir as disposições legais em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios por si comercializado.

Artigo 17.º

Proibições

1 - Ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as proibições previstas no artigo 12.º do presente regulamento.

2 - As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, sempre que ultrapassado o prazo que lhe foi concedido para a ocupação do espaço, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.

3 - É ainda proibido o exercício da atividade a uma distância inferior a 150 metros de estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Regime sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às entidades policiais, fiscalizadoras e sanitárias, compete à Presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, através do Serviço de Fiscalização Municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente regulamento;

2 - É da competência da Presidente da Câmara apreciar e decidir sobre eventuais reclamações apresentadas por quaisquer interessados, no âmbito de aplicação do presente regulamento.

3 - É da competência da Presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada, a instauração dos processos de contraordenação, aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias resultantes da violação do disposto no presente regulamento.

Artigo 19.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenação a violação das seguintes disposições do presente regulamento:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;

b) O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 15.º;

c) A ocupação pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação do disposto no presente Regulamento;

d) A venda de produtos proibidos, em violação do artigo 5.º;

e) A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões estabelecidas do n.º 1 do artigo 8.º;

f) A utilização de estruturas de suporte à atividade ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito, na ocupação de espaço público por vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias, em infração à alínea f) do artigo 12.º, alínea b) do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 15.º;

g) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em violação do disposto no presente regulamento;

h) Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda e zona circundante arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes, bem como não colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim nos termos da alínea d) do artigo 6.º e n.º 5 do artigo 15.º;

i) A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, nos termos da alínea c) do artigo 12.º;

j) O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido nos termos do presente regulamento;

k) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos identificados no artigo 8.º e 17.º;

l) A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto no n.º 2 do artigo 17.º;

m) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras, em violação do disposto no presente regulamento;

n) A ocupação do espaço de venda sem o pagamento das taxas devidas;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de 50 euros a 500 euros, ou de 100 euros a 1500 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f), g), h), i), j), k), l), m) e n) do n.º 1 do presente artigo são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de 250 euros a 1500 euros, ou de 1000 euros a 6000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 - É da competência da câmara municipal de Tomar a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao presidente da câmara municipal aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do município de Tomar, de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante ou prestador de serviços de restauração e bebidas, não sedentário.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de feirante e venda ambulante sem a necessária autorização ou fora os espaços de venda autorizados para ao efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 21.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas Administrativas e Urbanísticas da Câmara Municipal de Tomar.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 22.º

Delegação e subdelegação de competência

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.

2 - As competências neste regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislações aplicáveis.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros regulamentos ou posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de regulamentos ou posturas futuras que o contrariem.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação.

312299198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Aviso

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