Regulamento do Fundo de Maneio da CPCJ
Preâmbulo
Definindo-se que as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), como instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional, visam promover os direitos das crianças e jovens e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, de acordo com a Lei 147/99, de 1 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) na sua redação atual. E sendo da responsabilidade do município assegurar a vertente logística, financeira e administrativa da CPCJ de acordo com o artigo 14.º da referida legislação. Assim a Câmara Municipal entende ser atribuído um fundo de maneio destinado a suportar despesas ocasionais, urgentes, inadiáveis e de pequeno montante resultantes da ação das comissões de proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, devendo a sua utilização respeitar o seguinte normativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece, em conformidade com o ponto 2.9.10.1.11 das considerações técnicas do Plano Oficial das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, as políticas e procedimentos de constituição, reconstituição e reposição dos fundos de maneio constituídos nos termos da lei.
Artigo 2.º
Definição
Fundo de Maneio é um montante de caixa, entregue a determinada pessoa, responsável pelo mesmo, com a finalidade de realização e pagamento imediato, de despesas de pequeno montante.
Artigo 3.º
Constituição
1 - Este fundo será no valor de 102,35(euro) distribuído por rubricas, identificadas no artigo 4.º do presente regulamento. A sua gestão ficará a cargo do presidente desta CPCJ e do representante do município.
2 - O somatório dos meios monetários disponíveis no fundo de maneio e do valor das faturas ou documentos equivalentes pagos a partir desse fundo, deve ser permanentemente igual ao valor mensal autorizado para o mesmo.
Artigo 4.º
Reconstituição
A reconstituição do fundo maneio é feita mensalmente pela secção da contabilidade, segundo o anexo I, a ser entregue pela CPCJ até ao final de cada mês com uma tolerância de três dias úteis.
Artigo 5.º
Natureza da Despesa
1 - Os Fundos de Maneio destinam-se apenas para realizar despesa corrente nas seguintes rubricas da classificação económica:
a) Bens:
i) 02 01 05 - Alimentação - Refeições Confecionadas;
ii) 02 01 07 - Vestuário e artigos pessoais;
iii) 02 01 21 - Outros Bens;
b) Serviços:
i) 02 02 10 - Transportes de pessoal;
ii) 02 02 25 - Outros serviços.
Artigo 6.º
Princípios
A autorização, constituição, reconstituição e reposição do fundo de maneio deve obedecer aos seguintes princípios: A constituição e reconstituição dos fundos de maneio só poderão fazer-se quando existam disponibilidades de tesouraria
Artigo 7.º
Reposição
1 - Até ao dia 30 do mês de dezembro, os responsáveis por este fundo devem efetuar a sua reposição, para sua regularização do período da gerência.
2 - O processamento das faturas ou documentos equivalentes recebidos no momento da reposição deverá ser precedido da regularização do compromisso registado na última reconstituição.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 8.º
Publicidade
Deve ser dada publicidade e divulgação interna suficiente de forma a tornar exequível a sua aplicação generalizada.
Artigo 9.º
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente regulamento, dará lugar à instauração do competente processo.
Artigo 10.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com o pelouro Financeiro.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua aprovação.
23 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.
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