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Edital 729/2019, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento da Creche Municipal do Alto Concelho em Manique do Intendente

Texto do documento

Edital 729/2019

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2019, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 15 de janeiro de 2019, o Regulamento da Creche Municipal do Alto Concelho em Manique do Intendente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município: www.cm-azambuja.pt.

24 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Preâmbulo

A nova realidade económica e social do país obriga a que as instituições com responsabilidades sociais como é o caso dos municípios procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes.

Neste contexto, as creches assumem um papel determinante para a efetiva conciliação entre a vida familiar e profissional, proporcionando à criança um espaço de socialização e de desenvolvimento integral, com base num projeto pedagógico adequado à sua idade e potenciador do seu desenvolvimento integral, mas sempre no respeito pela sua singularidade.

As creches são, nos dias de hoje, consideradas um recurso essencial da comunidade, atuando ao serviço da família e representando uma resposta educativa muito além da simples substituição desta. Segundo o Concelho Nacional de Educação (CNE) (2008), a Creche deve ter, assim, a função de cuidar e educar a criança e que nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a educação.

A creche hoje, além de uma necessidade, é um direito de toda e qualquer criança, independente da classe social, género, cor ou sexo.

A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de outubro), tendo como finalidade o desenvolvimento integral de crianças dos zero aos seis anos de idade, em creches e pré-escolas, compreendendo os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos e sociais.

Face ao exposto, considera-se necessária a existência do Regulamento da Creche Municipal do Alto Concelho em Manique do Intendente que discipline o seu funcionamento.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base no artigo 23.º e da alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Portaria 262/2011, de 31 de agosto (normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público) e a Portaria 196-A/2015, de 01 de julho (define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social), a Assembleia Municipal de Azambuja, na sua reunião de 28 de fevereiro de 2019, aprovou o Regulamento da Creche Municipal do Alto Concelho em Manique do Intendente.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o disposto nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente Regulamento disciplina a gestão e organização interna da creche municipal.

Artigo 3.º

Destinatários

A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destina-se a acolher crianças dos 4 meses até aos 3 anos de idade (ou idade de entrada no pré-escolar).

Artigo 4.º

Objetivos Gerais dos Estabelecimentos

São objetivos gerais destes estabelecimentos:

a) Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas aos seus interesses, necessidades, potencialidades e nível etário.

b) Promover o bem-estar físico e psicossocial da criança, contribuindo para a sua estabilidade e segurança afetiva.

c) Desenvolver progressivamente a autonomia, os sentidos de responsabilidade, de cidadania e de interajuda.

d) Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa da criança.

e) Desenvolver a reflexão e o espírito crítico, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio.

f) Fomentar gradualmente atividades de grupo, como meio de aprendizagem e fator de desenvolvimento da sociabilidade e da aprendizagem.

g) Despistar inadaptações, deficiências e precocidades e encaminhá-las para o devido acompanhamento técnico especializado.

h) Incentivar e promover a participação efetiva e permanente das famílias, bem como a comunidade em geral, no processo educativo, mediante as convenientes interações de esclarecimento e sensibilização.

Artigo 5.º

Objetivos Operacionais do Estabelecimento

1 - No sentido de assegurar a devida concretização das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais:

a) Organização adequada do espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas;

b) Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;

c) Respeito pelo ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais;

d) Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;

e) Promoção das atividades de acordo com as caraterísticas de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo;

f) Criação de regras e distribuição de tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação;

g) Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;

h) Planificação anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e preceptivo-cognitiva;

i) Planificação das atividades adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades a concretizar.

j) Dinamização de ações de promoção da saúde;

2 - Quando existam crianças com Necessidades Educativas Especiais, a planificação e avaliação das atividades serão realizadas em conjunto com os técnicos especializados/Equipa de Intervenção Precoce (ELI) do Ministério da Educação.

Artigo 6.º

Pessoal

O pessoal do estabelecimento é constituído por:

a) Técnico Superior Responsável ou Educador Responsável;

b) Educador;

c) Assistentes Operacionais/ Auxiliares de Ação Educativa, em função do número de salas.

Artigo 7.º

Educador Responsável

1 - O Educador ou Técnico Responsável é nomeado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Educador/Técnico Responsável:

a) Representar o estabelecimento junto dos Encarregados de Educação e da Câmara Municipal;

b) Realizar reuniões mensais com os funcionários para, nomeadamente, analisar o funcionamento do estabelecimento;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições referidas neste Regulamento;

d) Comunicar ao Vereador responsável o incumprimento de quaisquer normas legais ou regulamentares;

e) Incentivar a relação entre a família e o estabelecimento;

f) Promover, uma vez por período letivo e sempre que entenda necessário, a realização de reuniões com os Encarregados de Educação para apresentação e prestação de esclarecimentos sobre o Plano de Atividades e a respetiva aplicação prática, bem como sobre o desenvolvimento dos seus educandos;

g) Promover a inserção do estabelecimento na comunidade local;

h) Coordenar, orientar e dinamizar as atividades do estabelecimento de acordo com o Projeto Pedagógico, que deverá ser apresentado, no máximo até dia 15 de outubro;

i) Coordenar a ação do restante pessoal do estabelecimento;

j) Zelar pela conservação, substituição e controle do material do estabelecimento.

3 - O Educador do estabelecimento responde perante o técnico responsável pelo Serviço de Educação do Município.

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento da creche é o seguinte: abertura às 08 horas e encerramento às 19 horas.

2 - A hora limite para a entrada das crianças é 9 horas e 30 minutos.

3 - Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior.

4 - Qualquer alteração excecional ao horário será comunicada pela Educadora responsável, por escrito, aos Encarregados de Educação, no mínimo com 24 horas de antecedência.

Artigo 9.º

Dias de Funcionamento

A creche funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:

a) Quando, por motivos de greves ou outros, o Educador Responsável entender não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;

b) Feriados nacionais e municipal;

c) Dias de Tolerância de ponto oficialmente decretados ou sempre que, por razões excecionais, a Câmara Municipal o determine.

d) Encerrado no mês de agosto para descanso dos funcionários e limpezas gerais.

Artigo 10.º

Condições de Admissão

1 - A admissão das crianças é feita consoante as vagas disponíveis, devendo as inscrições decorrer entre os meses de maio e junho mediante o preenchimento de formulário próprio.

2 - Prioridade no acesso à creche das famílias, como apoio social às comunidades locais, fomentando o acesso de crianças com baixo nível socioeconómico, cujo rendimento per capita de cada um dos membros do agregado familiar seja inferior a 50 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais).

3 - Anualmente serão definidas vagas em cada sala para acesso à generalidade das crianças, não tendo como critério de seleção o baixo nível socioeconómico da criança, mas fazendo prevalecer como critérios de seleção na seguinte ordem:

a) Residência dos pais na União de Freguesias de Manique, Vila Nova de São Pedro e Maçussa;

b) Residência dos pais na freguesia de Alcoentre;

c) Residência dos pais no Concelho de Azambuja;

d) Quando residentes nas localidades limítrofes do concelho de Azambuja;

e) Crianças em risco atestado pela CPCJ;

f) Crianças cujos irmãos frequentem o estabelecimento;

g) Prioridade a crianças de agregados familiares de estratos sociais mais desfavorecidos;

h) Menor idade dentro do respetivo escalão etário.

i) Maior idade do escalão etário dos 4 aos 12 meses;

j) Menor idade do escalão etário dos 13 aos 24 meses;

k) Data de inscrição.

4 - Até ao dia 15 de julho, o Educador Responsável elaborará uma proposta das admissões a efetuar no ano letivo seguinte, onde deverá constar o número de lugares afetos a cada uma das admissões.

5 - Após aprovação das propostas pelo Presidente ou o Vereador responsável pelo Pelouro da Educação, será efetuada a respetiva divulgação pública.

Artigo 11.º

Cálculo Mensalidade

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se agregado familiar, a pessoa singular ou as pessoas definidas como agregado familiar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual dada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

2 - Caso não faça parte do agregado familiar um dos progenitores da criança, deverá ser apresentado documento comprovativo do valor pago a título de pensão, sendo que, caso não seja apresentado esse documento, serão tidos em conta os seus rendimentos como se ao agregado familiar pertencesse.

3 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita indexados à remuneração mínima mensal garantida (RMMG):

Tabela - Direção-Geral da Segurança Social

1.º Escalão - Até 30 % da RMMG

2.º Escalão - De 30 % a 50 % da RMMG

3.º Escalão - De 50 % a 70 % da RMMG

4.º Escalão - De 70 % a 100 % da RMMG

5.º Escalão - De 100 % a 150 % da RMMG

6.º Escalão - Superior a 150 % da RMMG

4 - O valor da mensalidade varia em função do escalão de rendimentos per capita do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:

Tabela de Comparticipações

Creche de Manique

1.º Escalão - 15 %

2.º Escalão - 22,5 %

3.º Escalão - 27,5 %

4.º Escalão - 30 %

5.º Escalão - 32,5 %

6.º Escalão - 35 %

5 - A fixação da mensalidade será realizada no ato da matrícula, mediante o preenchimento da Ficha de Comparticipação Mensal, pela qual o Encarregado de Educação ficará ciente e responsabilizado ao subscrever o respetivo termo de responsabilidade.

6 - As mensalidades das crianças cujos agregados familiares tenham um ou mais membros emigrados, que exerçam a atividade de sócios-gerentes, trabalhadores por conta própria, regular ou irregularmente, serão enquadrados no escalão máximo em termos de presunção, permitindo-se a cada interessado que alegue e comprove fundadamente factos que iludam essa presunção mediante requerimento escrito.

7 - A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao Município a redução da correspondente comparticipação mensal, em base de situações de desemprego, doença prolongada ou alteração comprovada de rendimentos.

8 - Os 5.º e 6.º escalões fixados nas tabelas não se aplicam aos Encarregados de Educação residentes no concelho.

9 - Para pagamento do seguro escolar e despesas processuais, anualmente o Município fixará o valor da propina de matrícula, sendo esta liquidada aquando da satisfação da primeira mensalidade do correspondente ano letivo.

10 - O cálculo da capitação é obtido por aplicação da fórmula:

RC = RAF/12 - D/N

sendo:

RC = Rendimento per capita mensal"

RAF = Rendimento do agregado familiar

D = Despesas mensais elegíveis (definidas no Regulamento - Circular n.º 4 da Segurança Social)

N = N.º de elementos do agregado

11 - O rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos a qualquer título, por cada um dos seus elementos (Orientação técnica Circular n.º 4 de 16/12/2014).

12 - Consideram-se despesas fixas anuais:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente, do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda da casa ou prestação devida para aquisição de habitação;

c) As despesas de saúde que constem na declaração de rendimentos (IRS).

d) Por motivos de conjuntura económica e social, o Município pode definir um valor anual máximo de mensalidade inferior ao praticado no 6.º escalão de rendimentos.

13 - O Encarregado de Educação pode optar pela não apresentação do rendimento familiar, nesse caso será aplicado o valor máximo da mensalidade.

14 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, devem fazer-se diligências complementares que se considerem mais adequadas ao esclarecimento da situação, podendo o Município determinar a comparticipação de acordo com os rendimentos presumidos.

15 - As falsas declarações de rendimento ou não observância do dever de informar serão punidas com a anulação de matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efetivas por parte do Município.

16 - Ausências do Utente que sejam inferiores a quinze dias, não afetam a comparticipação, que deve ser paga na totalidade. Terá lugar a uma redução de 25 % na comparticipação quando o período de ausência, devidamente justificada, exceda 15 dias não interpolados. Qualquer desconto a que o Utente tenha direito será sempre processado no mês seguinte ao que se refere.

17 - A desistência de frequência da Creche, em definitivo, deverá ser comunicada por escrito com aviso prévio mínimo de trinta dias antes de terminado o respetivo mês, implicando a falta de tal obrigação o pagamento da mensalidade do mês imediato.

Artigo 12.º

Condições de Inscrição

1 - Todo o processo relativo à inscrição e seleção será da responsabilidade do Município em articulação com o Agrupamento de Escolas do Alto de Azambuja.

2 - O processo de inscrição, será instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação do assento de nascimento ou boletim de nascimento ou cartão de cidadão;

b) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança;

c) Nota de liquidação do IRS do último ano e folha de rosto do IRS;

d) Comprovativos de subsídios auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar;

e) Declarações relativas a pensões de alimentos, caso existam;

f) Recibo de renda ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;

g) Declaração da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, se necessário;

h) Apresentação do cartão de cidadão dos pais;

3 - As inscrições funcionarão na secretaria do Agrupamento de Escolas do Alto de Azambuja.

Artigo 13.º

Comissão de análise

A comissão de análise (composta pelo Educador responsável da creche e pelo Presidente ou o Vereador com competências delegadas) agirá em conformidade com o período de matrículas do Ensino Público e publicitará as datas das matrículas.

1 - A função da comissão consiste em analisar todos os processos de inscrição e decidir sobre as admissões a efetuar.

2 - A análise a que se refere o número anterior decorrerá no mês de junho.

3 - A comissão poderá solicitar a apresentação de documentos adicionais para confirmação da veracidade das declarações constantes no processo de matrícula.

Artigo 14.º

Ata da Comissão de Análise

1 - Da reunião da comissão será efetuada uma ata, à qual deverão ser anexadas as listas ordenadas das crianças admitidas e excluídas.

2 - A ata poderá ser consultada no respetivo estabelecimento na sede do Agrupamento de Escolas e no Serviço de Educação da Câmara Municipal.

3 - A partir da data de publicação, será dado um prazo de 5 dias para apresentação de eventuais reclamações.

4 - O júri deverá proceder à devida análise das reclamações no prazo de 5 dias, devendo dar conhecimento, por escrito, da sua decisão final.

Artigo 15.º

Comunicação da Admissão

1 - As admissões serão comunicadas pela Autarquia, durante o mês de julho ou sempre que existam vagas geradas pela desistência de alguma criança, por via de ofício/e-mail escrito, no qual constará a data para a realização da respetiva matrícula, bem como a data de ingresso.

2 - Caso existam, serão igualmente comunicadas as condições especiais da admissão

Artigo 16.º

Validade das Admissões

1 - São válidas por um ano letivo.

2 - Em caso de desistência, será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.

3 - As crianças poderão iniciar a frequência do estabelecimento no mês de setembro, em data a indicar pelo Educador Responsável.

4 - Caso a criança venha a ocupar uma vaga gerada pela desistência de outra, a data do início da frequência será igualmente comunicada pelo Educador Responsável.

Artigo 17.º

Documentos da Matrícula

1 - A frequência efetiva é precedida de matrícula.

2 - A matrícula processa-se pelo preenchimento de um formulário próprio, em prazo a determinar pelo estabelecimento, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos de apresentação obrigatória:

a) Boletim Individual de Saúde (devidamente atualizado);

b) Cartão de Utente;

c) Cartão de Beneficiário da Criança ou do Encarregado de Educação;

d) Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento.

e) Apresentação da declaração e nota de liquidação do IRS;

f) Recibo de Vencimento, Declaração da Empresa ou Declaração do Centro de Emprego, quando se verificar uma alteração dos rendimentos do agregado familiar;

g) Comprovativos de subsídios auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar;

h) Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;

3 - No ato da matrícula, mediante assinatura, os Encarregados de Educação comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das respetivas mensalidades.

4 - Quando os Encarregados de Educação não efetuem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.

5 - Findo o prazo estipulado para as matrículas, o Município dá por concluído o processo de admissão para o respetivo ano letivo.

6 - A renovação da matrícula é efetuada no final do ano letivo nas datas fixadas para o efeito.

Artigo 18.º

Anulação da Inscrição

1 - A inscrição considera-se anulada sempre que:

a) A desistência seja comunicada por escrito à Câmara Municipal;

b) A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao Educador Responsável;

c) Sempre que se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;

d) Sempre que se verifique o incumprimento do estipulado relativamente ao pagamento de duas mensalidades.

2 - A Câmara Municipal poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a inscrição.

3 - A anulação da inscrição será sempre comunicada por escrito aos respetivos Encarregados de Educação e antecedida de audiência prévia.

Artigo 19.º

Fixação da Mensalidade

1 - A frequência das Creches Municipais obriga ao pagamento das 11 mensalidades, cujo valor é calculado, anualmente, no mês de julho, pela Câmara Municipal mediante apresentação dos documentos solicitados no presente regulamento.

2 - O Valor das mensalidades está fixado no n.º 4, do artigo 11.º do presente regulamento.

3 - O valor das mensalidades está sujeito à alteração da RMMG.

4 - Recebido o requerimento será efetuado o estudo socioeconómico do agregado familiar, pelo serviço de ação social, através da análise dos documentos apresentados e de visita domiciliária quando necessário.

5 - No estudo socioeconómico poderá ser avaliada a existência de sinais exteriores de riqueza, que contradigam os rendimentos declarados.

6 - Se do estudo socioeconómico realizado resultar que o requerente apresentou falsas declarações, o requerido será liminarmente indeferido.

7 - A aplicação da mensalidade excecional é válida durante o respetivo ano letivo, enquanto se mantiver a situação económico-social condicionante.

8 - Não é possível a acumulação da presente redução com a redução prevista nos artigos seguintes.

Artigo 20.º

Redução pela Frequência de Irmãos

1 - Quando se registe a frequência simultânea de irmãos no estabelecimento a mensalidade será estabelecida da seguinte forma:

a) O primeiro dos irmãos pagará a mensalidade sem qualquer redução;

b) Os demais irmãos inscritos beneficiarão de uma redução de 10 % no valor de cada uma das mensalidades.

Artigo 21.º

Outras Reduções

Será reduzida a mensalidade das crianças que estejam ausentes do estabelecimento devido a doença atestada por médico, a partir de 15 dias úteis consecutivos de ausência - redução de 25 %.

Artigo 22.º

Pagamento das Mensalidades

1 - As mensalidades deverão ser pagas mensalmente até ao dia que constar na Fatura/SMS que será remetida ao encarregado de educação.

2 - Sempre que seja incumprido o prazo previsto no número um, o Município oficiará o respetivo Encarregado de Educação no sentido de se proceder à regularização, no prazo máximo de 10 dias.

3 - Considera-se devido o pagamento da mensalidade, e a devida cobrança pela entidade municipal, quando a criança não compareça durante o mês e o Educador responsável e não tenha recebido comunicação formal da desistência, ou atestado que comprove o motivo.

Artigo 23.º

Proibição de Permanência

1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos das crianças com doenças infetocontagiosas ou em estados febris, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.

2 - Caso os motivos suprarreferidos originem faltas superiores a 30 dias e que não sejam motivadas por doença grave, prolongada e justificada a inscrição será anulada.

Artigo 24.º

Falta por Doença

1 - Em caso de falta por doença, os Encarregados de Educação devem avisar, telefónica ou pessoalmente, o estabelecimento, e enviar comprovativo/atestado médico.

2 - No caso de falta por doença infectocontagiosa, a criança só poderá reiniciar a frequência do estabelecimento quando devidamente autorizada por declaração médica.

Artigo 25.º

Doenças Graves

1 - São consideradas doenças graves as que obrigam a uma ausência prolongada da criança, ou exista risco real de contágio.

2 - Em situações de doença grave, a inscrição manter-se-á válida no prazo de 6 meses, desde que seja assegurado o pagamento de 50 % da mensalidade.

3 - Caso se verifique uma ausência superior a seis meses, considera-se o lugar como vago, sendo integrada a criança que à data se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.

4 - Quando recuperada, a criança ocupará a primeira vaga que se venha a verificar.

5 - Em casos excecionais e por informação fundamentada do responsável pelo Serviço de Educação da Câmara Municipal poderá autorizar o regresso ao estabelecimento.

Artigo 26.º

Outras Faltas

As faltas dadas por outros motivos devem ser comunicadas com a antecedência mínima de dois dias, à exceção das resultantes de situações imprevistas.

Artigo 27.º

Forma e Conteúdo

1 - Para cada criança é organizado no estabelecimento um processo individual, confidencial.

2 - No processo individual deve constar:

a) Registo Biográfico da Criança;

b) Informações Familiares;

c) Fichas de natureza médica e psicológica;

d) Documentos justificativos de faltas;

e) Lista normal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento;

f) Avaliação do professor;

g) Plano de acolhimento.

Artigo 28.º

Atualização e Acesso

1 - As informações constantes no processo individual da criança devem ser objeto de análise e atualização contínua, sempre confidenciais.

2 - As informações constantes no processo individual da criança serão exclusivamente do conhecimento dos Professores e dos respetivos Encarregados de Educação.

3 - Sempre que expressamente solicitado, o processo individual da criança poderá ser facultado aos Encarregados de Educação do próprio.

Artigo 29.º

Interação Família/Estabelecimento

1 - Visando assegurar a continuidade educativa, a programação e o funcionamento dos estabelecimentos far-se-ão com base numa estreita articulação com a família, designadamente através de:

a) Participação dos Encarregados de Educação na rotina diária do estabelecimento, desde que para isso sejam convidados pelo respetivo Professor ou, atendendo casos especiais, devidamente autorizados pelo Educador Responsável;

b) Marcação de data mensal para eventuais esclarecimentos sobre a situação das crianças;

c) Comunicação ao Encarregado de Educação sempre que se detete uma situação digna de registo;

d) Realização, no início de cada ano letivo e sempre que se entenda necessário, de reuniões com os Encarregados de Educação para apresentação e prestação de esclarecimentos sobre o Plano de Atividades e a respetiva aplicação prática, bem como sobre o desenvolvimento dos seus educandos e/ou outras observações que se considerem importantes.

Artigo 30.º

Entrega das Crianças

As crianças só poderão ser entregues aos Encarregados de Educação ou a terceiros devidamente autorizados pelos Encarregados de Educação em documento constante do processo individual da criança.

Artigo 31.º

Vigilância Médica

1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos Encarregados de Educação.

2 - O estabelecimento deverá, sempre que se entenda necessário e com o devido conhecimento dos Encarregados de Educação, efetuar parcerias com o Centro de Saúde no sentido de se realizar o acompanhamento médico dos diferentes grupos etários e/ou desencadear campanhas de sensibilização, maximizando o conceito de Saúde Pública.

Artigo 32.º

Medicamentos

Sempre que a criança estiver a ser medicada, os Encarregados de Educação devem entregar a respetiva medicação diretamente ao Educador da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica e de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.

Artigo 33.º

Acidente ou Doença Súbita

1 - Em caso de acidente ou de doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento ou no Centro de Saúde, sendo dado conhecimento de imediato ao Encarregado de Educação.

2 - Caso a gravidade da situação não justifique a deslocação ao Centro de Saúde, mas a criança não se encontre em condições normais para permanecer no estabelecimento, será dado conhecimento ao Encarregado de Educação da criança.

Artigo 34.º

Refeições da Responsabilidade do Estabelecimento

1 - A Creche Municipal fornecerá diariamente o almoço e o lanche às crianças maiores de 6 meses.

2 - Será da responsabilidade dos pais e encarregados de educação das crianças menores de 12 meses assumir a entrega do leite ou dieta específica da criança.

Artigo 35.º

Refeições

1 - O almoço é constituído por:

a) Sopa/papa;

b) Prato de carne ou peixe, com respetivo acompanhamento;

c) Salada;

d) Pão;

e) Sobremesa (doce ou fruta).

2 - O lanche é constituído por:

a) Leite/papa ou iogurte;

b) Pão com manteiga, fiambre ou queijo.

3 - Sempre que tal se justifique, será fornecido um suplemento alimentar a meio da manhã e/ou a meio da tarde.

Artigo 36.º

Divulgação da Ementa Semanal

1 - A ementa semanal será afixada em quadro próprio, situado em local bem visível no Estabelecimento e de livre acesso aos Encarregados de Educação.

2 - Em casos excecionais, por motivos de última hora, a ementa poderá ser alterada, devendo, no entanto, sempre que possível, ser dado conhecimento aos Encarregados de Educação.

Artigo 37.º

Casos Especiais

Em casos especiais, como dietas medicamente prescritas ou devidamente justificadas, poderão ser confecionadas refeições individuais adequadas a cada caso, com entrega obrigatória de declaração médica.

Artigo 38.º

Transporte das Crianças

A creche não assegurará o transporte das crianças inscritas, sendo este da responsabilidade dos Encarregados de Educação.

Artigo 39.º

Capacidade dos Estabelecimentos

1 - A capacidade da creche da autarquia será definida anualmente, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º da Portaria 262/2011, de 31 de agosto.

2 - As crianças serão distribuídas por grupos, que constituem unidades organizadas, tendo em atenção a idade e o seu desenvolvimento global.

3 - As salas possuem a seguinte valência:

a) Sala de parque e berços - para crianças dos 4 meses até à aquisição da marcha (12 meses);

b) Sala de atividades - para crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses (1/2 anos de idade);

c) Sala de atividades - para crianças os 24 meses e os 36 meses (2/3 anos de idade).

4 - A constituição dos grupos é realizada de acordo com o número de vagas existentes na sala.

Artigo 40.º

Necessidades Educativas Especiais

Sempre que sejam integradas crianças com Necessidade Educativas Especiais, o número total de alunos na respetiva sala deve ser reduzido em duas crianças.

Artigo 41.º

Visitas de Estudo

1 - As visitas de estudo são programadas no plano anual de atividades.

2 - As visitas deverão ser comunicadas atempadamente aos Encarregados de Educação.

3 - A participação das crianças nas visitas de estudo está condicionada à emissão da respetiva autorização pelos Encarregados de Educação.

Artigo 42.º

Objetos Pessoais

Será da responsabilidade do Encarregado de Educação garantir que a criança se apresente diariamente no estabelecimento com os seguintes objetos pessoais, devidamente identificados:

Crianças da sala de parque e berços:

a) Fraldas;

b) 2 Babetes;

c) Chapéu;

d) Duas mudas de roupa;

e) Pente ou escova;

f) Toalhetes e cremes;

g) Lençóis e manta;

h) Antipirético (com receita médica);

i) Saco identificado para guardar roupa suja.

Crianças das salas de atividades:

a) Bibe;

b) Fraldas (se necessário);

c) Toalhetes;

d) 2 Babetes diários;

e) Chapéu;

f) Duas mudas de roupa;

g) Cremes ou pomadas (se necessários);

h) Pente ou escova;

i) Antipirético (com receita médica);

j) Saco identificado para guardar roupas sujas.

Artigo 43.º

Omissões

Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

312330057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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