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Decreto-lei 187/89, de 3 de Junho

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Sumário

Substitui a codificação e descrição das mercadorias abrangidas pela organização nacional do mercado de leite e dos produtos lácteos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, tendo em conta a entrada em vigor da nova Nomenclatura Combinada (NC), a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/89
de 3 de Junho
A entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1988, da nova Nomenclatura Combinada (NC), a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 , do Conselho, de 23 de Julho de 1987, veio tornar desajustada a codificação e descrição das mercadorias abrangidas pela organização nacional do mercado do leite e produtos lácteos, aprovada pelo Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro.

Torna-se, pois, necessário proceder à alteração da redacção do artigo 1.º do mencionado diploma, por forma a torná-lo compatível com a codificação utilizada, quer na pauta dos Direitos de Importação Portuguesa, quer na Pauta Aduaneira Comum.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A organização do mercado para o sector do leite e produtos lácteos a que se refere o presente diploma abrange os produtos que constam do mapa anexo a este diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - A importação e a exportação de e para países terceiros dos produtos abrangidos por este diploma estão sujeitas à apresentação na estância aduaneira respectiva de um certificado de importação ou de exportação, consoante os casos, desde que a legislação comunitária o exija.

Art. 3.º São revogados os n.os 2 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 180/86, de 4 de Julho.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Berreto - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 19 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 180/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Altera a redacção dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro (estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que reagem o mercado comunitário).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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