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Despacho 5407/2019, de 3 de Junho

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Sumário

Alterações ao Regulamento de Regime de Prescrições do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 5407/2019

Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 1, do artigo 35.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 6/2019, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, ouvidos os Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas do IPC, e promovida a discussão pública, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento de Regime de Prescrições do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho 61/2010-P, de 02.11.2010, do Presidente do IPC, e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 8.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento define o regime de prescrições a adotar nos cursos do 1.º ciclo, conferentes do grau de licenciado, ministrados nas Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.

2 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto, na sua atual redação, o direito à inscrição prescreve para os estudantes cujo aproveitamento escolar não supere os valores da tabela seguinte:

TABELA ANEXA

(ver documento original)

2.1 - Os limites definidos no número anterior não se aplicam aos trabalhadores-estudantes, por força do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação e do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, nem aos militares a estes equiparados por força do artigo 11.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, durante o período em que usufruem do respetivo estatuto

3 - ...

a) ...

b) Estudante com necessidades educativas especiais que seja impeditiva de aproveitamento escolar devidamente comprovadas por certificado emitido por estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de saúde (SNS) ou por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado;

c) Estudante em situação de gozo de licença de maternidade ou paternidade devidamente comprovada;

d) Estudante com doença transmissível e/ou infetocontagiosa, devidamente comprovada por certificado emitido por estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de saúde (SNS) ou por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado, que seja impeditiva do aproveitamento escolar;

e) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, devidamente comprovada por certificado emitido por estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de saúde (SNS) ou por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

f) Estudante membro dos órgãos sociais das associações de estudantes das Unidades Orgânicas de Ensino do IPC;

g) Membros eleitos para os órgãos de gestão do IPC e das suas Unidades Orgânicas de Ensino;

h) Estudante com Estatuto de Praticante de Desporto de Alto Rendimento;

i) Estudante finalista (com 25 ECTS, ou menos, para conclusão do curso);

j) (Revogada.)

k) Estudante que usufrua de estatuto especial por serviços comprovadamente relevantes prestados à comunidade académica do IPC, reconhecida pelo presidente de cada Unidade Orgânica de Ensino, mediante emissão prévia de parecer favorável do Provedor do Estudante.

l) Estudante que integre o quadro de comando ou o quadro ativo de um corpo de Bombeiros Voluntários em situação de atividade.

4 - O regime especial previsto no n.º 2 e nas alíneas a), b), f) e h) do n.º 3 do presente artigo é aplicável aos estudantes que:

4.1 - Tenham requerido o respetivo estatuto e que o mesmo lhes tenha sido concedido nos prazos e termos fixados no respetivo regulamento, quando exista;

4.2 - Tenham requerido o usufruto das respetivas regalias e que as mesmas lhe tenham sido concedidas, nos termos fixados pela legislação geral, quando não exista regulamento específico.

5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, e para efeitos de aplicação do regime de prescrições, cada inscrição de um estudante em regime especial, numa das situações referidas no n.º 3 do presente artigo, é apenas contabilizada como 0,5.

6 - A inscrição só poderá ser contabilizada como 0,5 desde que os motivos sejam demonstrados no ano letivo em que ocorram.

7 - Para além das situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, em casos excecionais, com fundamento em motivos ponderosos, poderá ser requerido ao Presidente do IPC a apreciação de uma situação em concreto, passível de ser enquadrada no regime especial fixado nos n.os anteriores.

8 - A verificação dos motivos sobre as situações apresentadas é da competência do Presidente do IPC, o qual mediante parecer favorável do Presidente da Unidade Orgânica e do Provedor do Estudante, decidirá.

9 - A prescrição do direito à inscrição não prejudica a possibilidade de o estudante se inscrever e frequentar unidades curriculares, no regime de frequência isolada, durante o prazo impeditivo, a que se refere o artigo 2.º

Artigo 4.º

Regresso aos Estudos

1 - A prescrição implica a cessação do vínculo com o estabelecimento de ensino que frequentam.

2 - O regresso ao estudo, concluído o período de dois semestres consecutivos, far-se-á nos termos e prazos previstos para o reingresso no Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança Par/Instituição Curso em vigor.

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

3.2.1 - ...

3.2.2 - ...

Artigo 5.º

Regime de mudança de par/instituição curso

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, para os alunos admitidos ao abrigo da modalidade de mudança de instituição contabilizam, para efeitos da prescrição do direito à inscrição:

1.1 - ...

1.2 - ...

2 - Excetuam-se do disposto no n.º anterior os casos em que a mudança de instituição ocorre imediatamente a seguir ao período de 2 semestres de prescrição do direito à inscrição.

3 - Aos estudantes admitidos ao abrigo da modalidade de mudança de curso será creditada, nos termos legalmente aplicáveis, a formação anterior e determinado o número de créditos ECTS em falta para a conclusão do curso.

4 - É aplicável aos créditos em falta para a conclusão do curso, a tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º, não contabilizando para esse efeito:

4.1 - As inscrições anteriores;

4.2 - Os créditos ECTS obtidos nas inscrições anteriores.

Artigo 8.º

[...]

A aplicação do presente regulamento incumbe aos Presidentes das Unidades Orgânicas de Ensino do IPC, cabendo ao Presidente do IPC a resolução de dúvidas e omissões.»

2 - É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.º-A

Dever de verificação de informação

Ao efetuar a inscrição num novo ano letivo, o estudante deve verificar a sua situação na plataforma de gestão académica e ponderar as opções da sua inscrição caso esteja em risco de prescrever.»

3 - São revogados os artigos 6.º e 7.º

4 - As alterações introduzidas pelo presente despacho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15.05.2019. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Cândida Maria Pereira dos Santos Malça.

ANEXO

Regulamento Regime de Prescrições do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define o regime de prescrições a adotar nos cursos do 1.º ciclo, conferentes do grau de licenciado, ministrados nas Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.

2 - Para efeitos de definição de aproveitamento escolar, este regulamento adota como referência os Créditos ECTS (European Credits Transfer System).

Artigo 2.º

Conceito e condições de aplicação

1 - A prescrição do direito à inscrição impede o estudante de frequentar qualquer curso do respetivo estabelecimento de ensino pelo período de dois semestres consecutivos.

2 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto, na sua atual redação, o direito à inscrição prescreve para os estudantes cujo aproveitamento escolar não supere os valores da tabela seguinte:

TABELA ANEXA

(ver documento original)

2.1 - Os limites definidos no número anterior não se aplicam aos trabalhadores-estudantes, por força do artigo 12.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação e do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, nem aos militares a estes equiparados por força do artigo 11.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, durante o período em que usufruem do respetivo estatuto.

3 - Gozam, ainda, de um regime especial de prescrições os estudantes que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Estudante a tempo parcial;

b) Estudante com necessidades educativas especiais que seja impeditiva de aproveitamento escolar, devidamente comprovadas por certificado emitido por estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de saúde (SNS) ou por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado;

c) Estudante em situação de gozo de licença de maternidade ou paternidade devidamente comprovada;

d) Estudante com doença transmissível e/ou infetocontagiosa, devidamente comprovada por certificado emitido por estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de saúde (SNS) ou por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado, que seja impeditiva do aproveitamento escolar;

e) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, devidamente comprovada por certificado emitido por estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de saúde (SNS) ou por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

f) Estudante membro dos órgãos sociais das associações de estudantes das Unidades Orgânicas de Ensino do IPC;

g) Membros eleitos para os órgãos de gestão do IPC e das suas Unidades Orgânicas de Ensino;

h) Estudante com Estatuto de Praticante de Desporto de Alto Rendimento;

i) Estudante finalista (com 25 ECTS, ou menos, para conclusão do curso);

j) (Revogada.)

k) Estudante que usufrua de estatuto especial por serviços comprovadamente relevantes prestados à comunidade académica do IPC, reconhecida pelo presidente de cada Unidade Orgânica de Ensino, mediante emissão prévia de parecer favorável do Provedor do Estudante.

l) Estudante que integre o quadro de comando ou o quadro ativo de um corpo de Bombeiros Voluntários em situação de atividade.

4 - O regime especial previsto no n.º 2 e nas alíneas a), b), f) e h) do n.º 3 do presente artigo é aplicável aos estudantes que:

4.1 - Tenham requerido o respetivo estatuto e que o mesmo lhes tenha sido concedido nos prazos e termos fixados no respetivo regulamento, quando exista;

4.2 - Tenham requerido o usufruto das respetivas regalias e que as mesmas lhe tenham sido concedidas, nos termos fixados pela legislação geral, quando não exista regulamento específico.

5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, e para efeitos de aplicação do regime de prescrições, cada inscrição de um estudante em regime especial, numa das situações referidas no n.º 3 do presente artigo, é apenas contabilizada como 0,5.

6 - A inscrição só poderá ser contabilizada como 0,5 desde que os motivos sejam demonstrados no ano letivo em que ocorram.

7 - Para além das situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, em casos excecionais, com fundamento em motivos ponderosos, poderá ser requerido ao Presidente do IPC a apreciação de uma situação em concreto, passível de ser enquadrada no regime especial fixado nos n.os anteriores.

8 - A verificação dos motivos sobre as situações apresentadas é da competência do Presidente do IPC, o qual mediante parecer favorável do Presidente da Unidade Orgânica e do Provedor do Estudante, decidirá.

9 - A prescrição do direito à inscrição não prejudica a possibilidade de o estudante se inscrever e frequentar unidades curriculares, no regime de frequência isolada, durante o prazo impeditivo, a que se refere o artigo 2.º

Artigo 3.º

Data de início da contabilização do número de inscrições

1 - Nos termos do artigo 36.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto, são contabilizadas as inscrições a partir do ano letivo 2004/2005, inclusive, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos letivos anteriores.

2 - Para efeitos de prescrição serão contabilizados as inscrições consecutivas em qualquer curso do respetivo estabelecimento de ensino.

3 - No âmbito do presente Regulamento, as desistências de inscrição ou matrícula apresentadas formalmente até 31 de dezembro do ano letivo em causa não são contabilizadas para efeitos do regime de prescrição.

Artigo 4.º

Regresso aos Estudos

1 - A prescrição implica a cessação do vínculo com o estabelecimento de ensino que frequentam.

2 - O regresso ao estudo, concluído o período de dois semestres consecutivos, far-se-á nos termos e prazos previstos para o reingresso no Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança Par/Instituição Curso em vigor.

3 - Após o regresso ao estudo:

3.1 - Será creditada, nos termos legalmente aplicáveis, a formação anterior e determinado o número de créditos ECTS em falta para a conclusão do curso;

3.2 - É aplicável aos créditos em falta para a conclusão do curso, a tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º, não contabilizando para esse efeito:

3.2.1 - As inscrições anteriores;

3.2.2 - Os créditos ECTS obtidos nas inscrições anteriores.

Artigo 5.º

Regime de mudança de par/instituição curso

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, para os alunos admitidos ao abrigo da modalidade de mudança de instituição contabilizam, para efeitos da prescrição do direito à inscrição:

1.1 - As inscrições feitas no "mesmo curso" no estabelecimento de ensino de origem;

1.2 - Os créditos obtidos no "mesmo curso" no estabelecimento de ensino de origem.

2 - Excetuam-se do disposto no n.º anterior os casos em que a mudança de instituição ocorre imediatamente a seguir ao período de 2 semestres de prescrição do direito à inscrição.

3 - Aos estudantes admitidos ao abrigo da modalidade de mudança de curso será creditada, nos termos legalmente aplicáveis, a formação anterior e determinado o número de créditos ECTS em falta para a conclusão do curso.

4 - É aplicável aos créditos em falta para a conclusão do curso, a tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º, não contabilizando para esse efeito:

4.1 - As inscrições anteriores;

4.2 - Os créditos ECTS obtidos nas inscrições anteriores.

Artigo 6.º

Mudança de curso e reingresso

(Revogado.)

Artigo 7.º

Concursos especiais - Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários

(Revogado.)

Artigo 7.º-A

Dever de verificação de informação

Ao efetuar a inscrição num novo ano letivo, o estudante deve verificar a sua situação na plataforma de gestão académica e ponderar as opções da sua inscrição caso esteja em risco de prescrever.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

A aplicação do presente regulamento incumbe aos Presidentes das Unidades Orgânicas de Ensino do IPC, cabendo ao Presidente do IPC a resolução de dúvidas e omissões.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data de aprovação pelo Conselho de Gestão do IPC, aplicando-se já o respetivo regime nas matrículas referentes ao Ano Letivo 2010/2011.

312311216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3727691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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