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Regulamento 479/2019, de 31 de Maio

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 479/2019

O Conselho Técnico-científico do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) aprovou em 12 de abril de 2019, o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas na Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 65/2018, artigo 40.º-E, de 16 de agosto, e cujo texto é o seguinte:

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios, procedimentos e demais normativos para admissão do(a)s candidato(a)s ao ensino superior maiores de 23 anos que se enquadram nas disposições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março e inerente enquadramento pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - Este Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2019/2020 e aplica-se às candidaturas para ingresso nos cursos em funcionamento no ISCET, podendo as provas realizadas por cada candidato(a) ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais que um curso e sem prejuízo de poderem ser admitidos à candidatura estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos afins de outros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 2.º

Componentes para avaliação da candidatura

1 - As provas de candidatura integram as seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do(a) candidato(a);

b) Avaliação das motivações do(a) candidato(a) através da realização de uma entrevista com a duração máxima de 20 minutos;

c) Realização de uma Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências, com a duração máxima de 120 minutos, a qual constará de uma exposição escrita sobre uma problemática de interesse teórico e profissional definida em enunciado entregue na altura da sua realização de outros elementos informativos pertinentes para o efeito;

d) As áreas sobre as quais incidirão as Provas de Avaliação dos Conhecimentos e Competências dos diferentes cursos são fixadas anualmente pelo conselho técnico-científico.

2 - A classificação da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências é feita na escala de 0 a 20 valores, sendo esta arredondada até às unidades.

Artigo 3.º

Classificação final

A entrevista e a apreciação do currículo do(a) candidato(a) representam, cada uma, 25 % da classificação final, cabendo os restantes 50 % à Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências.

Artigo 4.º

Composição e nomeação do júri

O júri das provas integra um(a) presidente e dois vogais, designados pelo Diretor, de entre docentes do ISCET, depois de ouvido o conselho técnico-científico.

Artigo 5.º

Recursos e decisões sobre as classificações

O(A)s candidato(a)s podem recorrer das classificações atribuídas, mediante exposição fundamentada a apresentar no prazo de 6 dias a partir da data de publicação dos resultados, sendo a decisão da competência do Diretor, a proferir no prazo de 3 dias, ouvido o conselho técnico-científico.

Artigo 6.º

Efeitos e validade

As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da sua realização.

Artigo 7.º

Calendário e condições das candidaturas

1 - Em cada ano letivo haverá até duas épocas de candidatura.

2 - Em cada época podem realizar-se uma ou mais chamadas.

3 - A seriação dos candidatos será feita por época de candidatura.

4 - A realização das provas de admissão implica o pagamento de uma propina a efetuar no ato de candidatura e a divulgar previamente.

Artigo 8.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos, de acordo com a legislação em vigor, pelo Diretor que, para o efeito ouvirá sempre que necessário o conselho técnico-científico.

12 de abril de 2019. - O Diretor, Adalberto Artur Vieira Dias de Carvalho.

312240552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3725759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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