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Decreto-lei 209/89, de 29 de Junho

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Sumário

Cria o conselho administrativo do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares e define o regime jurídico da carreira de operador de reprografia.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/89
de 29 de Junho
O Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares foi criado pelo Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março, tendo sido dotado de autonomia administrativa.

Para que o exercício de tal autonomia atinja os maiores níveis de eficiência, torna-se conveniente dotar este serviço de um conselho administrativo.

Por outro lado, constata-se que o quadro de pessoal aprovado pela Portaria 266/88, de 3 de Maio, inclui a carreira de operador de reprografia, a qual, por não integrar o elenco das carreiras gerais da função pública, carece de definição do respectivo regime jurídico.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º No Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP) é criado o conselho administrativo, órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte composição:

a) O secretário-geral, que preside;
b) O director de serviços de apoio;
c) O chefe de divisão de gestão e administração;
d) Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 2.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento do CMOPP e fiscalizar a sua execução;

c) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do CMOPP, por conta das respectivas dotações orçamentais;

d) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
e) Autorizar a realização de despesas e verificar e visar o seu processamento;
f) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
g) Aprovar as contas de gerência e enviá-las ao Tribunal de Contas.
2 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros.

3 - De todas as reuniões do conselho administrativo será lavrada acta, que será assinada pelos membros presentes.

4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis por todas as deliberações tomadas pelo conselho, salvo se fizerem exarar em acta a sua discordância e os respectivos fundamentos.

5 - O conselho administrativo obriga-se, designadamente na movimentação de fundos, pela assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente ou do director de serviços de apoio.

6 - O conselho administrativo poderá delegar em qualquer dos seus membros o exercício de algumas das suas competências, devendo aquela delegação constar da acta da reunião em que a mesma for deliberada.

7 - O conselho administrativo será secretariado pelo chefe da Secção de Orçamentos, sem direito a voto, e, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe da Secção de Contabilidade.

Art. 3.º O representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública tem direito ao abono de uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

Art. 4.º Os levantamentos de fundos e os pagamentos integrados na gestão financeira do CMOPP são feitos, em regra, por meio de cheque ou transferência bancária, sendo aqueles entregues em troca dos competentes recibos, devidamente legalizados.

Art. 5.º - 1 - A carreira de operador de reprografia, prevista no quadro de pessoal do CMOPP, aprovado pela Portaria 266/88, de 3 de Maio, insere-se no nível 1 do grupo de pessoal auxiliar, é horizontal e desenvolve-se pelas categorias de operador de reprografia de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento O, Q e S, respectivamente.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de reprografia faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, nos termos da lei geral.

3 - O recrutamento para as categorias de 1.ª e de 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.

Art. 6.º O artigo 23.º do Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.º
Receitas do CMOPP
1 - O CMOPP gere as dotações que lhe são consignadas no Orçamento do Estado.
2 - Constituem receitas do CMOPP:
a) As taxas e coimas cobradas nos termos do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março;

b) Outras que lhe sejam atribuídas ou resultem de sua actividade.
Art. 7.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - Os actos decorrentes da gestão normal praticados entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma são considerados eficazes, devendo, porém, ser submetidos à ratificação do conselho administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 99/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Portaria 266/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CMOPP) PUBLICADO EM ANEXO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Portaria 1217/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O LICENCIAMENTO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE COMERCIAL DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, DEFINIDA PELO DECRETO LEI 285/92, DE 19 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 60/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Publica em anexo o estatuto do IMOPPI.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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