Portaria 1217/92
de 26 de Dezembro
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação dos requisitos para o licenciamento e exercício da actividade comercial de mediação imobiliária:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, o seguinte:
1.º As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer a actividade de mediação imobiliária devem dirigir o pedido de licenciamento ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, abreviadamente designado por CMOPP.
2.º O pedido de licenciamento é feito em modelo próprio a fornecer pelo CMOPP aos interessados.
3.º - 1 - Quando se trate de pessoas singulares, o pedido de licenciamento é instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte e do cartão de comerciante ou de empresário em nome individual;
b) Certificado do registo criminal;
c) Declaração em como não estão sujeitas a qualquer proibição legal do exercício do comércio, nem estão inibidas do mesmo por ter sido declarada a falência ou a insolvência.
2 - Quando se trate de pessoas colectivas, o pedido de licenciamento é instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou certificado de uso de denominação, quando o pedido tiver sido formulado em nome de entidade a constituir;
b) Certidão de teor do contrato de constituição ou minuta dos estatutos, se o pedido tiver sido formulado em nome de entidade a constituir;
c) Lista contendo o nome completo dos membros da administração, direcção ou gerência social;
d) Os mencionados nas alíneas b) e c) do número anterior referentes às pessoas encarregadas da administração, direcção ou gerência social.
3 - Em qualquer dos casos o pedido de licenciamento é ainda instruído com:
a) Apólice do seguro a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro;
b) Declaração em como o requerente se compromete a exercer a actividade de mediação imobiliária em instalações exclusivamente destinadas a esse fim, com indicação da respectiva localização;
c) Documento emitido pela entidade competente comprovativo de que não são devedoras de contribuições à segurança social;
d) Documento emitido pela repartição de finanças comprovativo da regularidade da respectiva situação fiscal.
4.º - 1 - A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada do pedido e do documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando o requerente seja notificado para suprir deficiências ou prestar esclarecimentos, suspende-se o prazo previsto no número anterior durante o período que for fixado, o qual não pode exceder 30 dias.
5.º - 1 - No caso de deferimento, o CMOPP procede à emissão da licença:
a) No prazo máximo de 30 dias a contar da data do mesmo;
b) No prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação de fotocópia do cartão de pessoa colectiva e certidão de teor do contrato de constituição, quando o pedido tiver sido formulado por pessoa a constituir.
2 - Os documentos referidos na alínea b) anterior devem ser apresentados no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação do deferimento.
3 - A licença é titulada por documento a emitir pelo CMOPP, do qual constará o respectivo termo de validade.
6.º - 1 - São obrigatoriamente comunicadas ao CMOPP, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência, para efeito de regularização, todas as alterações supervenientes a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro.
2 - A comunicação das alterações é feita por declaração.
3 - No caso a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, a comunicação é acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão de óbito do titular da licença;
b) Fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros;
c) Indicação do cabeça-de-casal.
4 - Para a regularização da transmissão, por morte do titular da licença, o herdeiro que assumir o exercício da actividade de mediação imobiliária deve apresentar os documentos referidos no n.º 3.º, n.os 1 e 3, com as necessárias adaptações, e, quando ao caso couber, fotocópia da escritura de partilha ou fotocópia da sentença, em caso de partilha judicial.
7.º - 1 - A entidade mediadora interessada deve requerer a revalidação da licença até 90 dias antes da data do respectivo termo.
2 - A revalidação é requerida por declaração em como a entidade mediadora reúne os requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro.
3 - O requerimento é obrigatoriamente acompanhado do livro ou livros de reclamações respeitantes ao exercício dos três anos anteriores, sem o que não será aceite.
4 - No prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento o CMOPP pode, quando necessário, determinar a junção de outros documentos, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, não havendo lugar à suspensão da contagem do prazo referido no n.º 7.º, n.º 1.
8.º A comunicação da cessação da actividade a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, é feita por declaração.
9.º - 1 - As folhas do livro de reclamações, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, são obrigatoriamente numeradas.
2 - O formato e a quantidade de folhas do livro de reclamações são livres.
3 - O livro de reclamações possui obrigatoriamente termo de abertura datado e assinado pelo secretário-geral do CMOPP, não podendo este, sem prejuízo do disposto no número seguinte, autorizar a abertura de livro novo, sem no mesmo acto dar encerramento ao livro de reclamações imediatamente anterior.
4 - Em caso de extravio ou destruição do livro de reclamações, a entidade mediadora deve, no dia útil imediato, apresentar ao CMOPP novo livro para efeito de aposição do respectivo termo de abertura.
5 - No caso referido no número anterior, o termo de abertura deve conter a expressão «2.ª via» e referência ao fundamento da sua emissão.
6 - Nos casos referidos no n.º 9.º, n.º 4, não será dado termo de abertura a mais de três livros de reclamações por local de atendimento e por período de vigência da respectiva licença.
7 - O CMOPP recusará a abertura de qualquer livro que, pelas suas características, seja susceptível de ser desvirtuado.
8 - Na comunicação ao CMOPP das reclamações que tenham lugar, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, a entidade mediadora deve, desde logo, juntar a informação que entenda adequada para efeitos da respectiva apreciação.
10.º - 1 - As folhas do livro de registos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, são obrigatoriamente numeradas.
2 - O formato e a quantidade de folhas do livro de registos são livres.
3 - O livro de registos possui obrigatoriamente termo de abertura datado e assinado pela entidade mediadora.
11.º A licença a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 285/92, de 19 de Dezembro, é requerida de acordo com as disposições da presente portaria, sendo precedida da declaração mencionada no n.º 1 do mesmo artigo.
12.º As declarações a que se referem a alínea c) do n.º 3.º, n.º 1, a alínea b) do n.º 3.º, n.º 3, e os n.os 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 8.º e 11.º são feitas em modelo próprio a fornecer pelo CMOPP.
13.º - 1 - Os impressos são fornecidos a título oneroso, constituindo o respectivo preço receita do CMOPP, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 209/89, de 29 de Junho.
2 - Os preços dos impressos são fixados, anualmente, por despacho do secretário-geral do CMOPP, tendo em atenção os respectivos custos de emissão.
14.º - 1 - Os pedidos e declarações apresentados ao CMOPP, nos termos da presente portaria, devem sê-lo em duplicado, servindo este de documento comprovativo da respectiva entrega.
2 - A entrega de documentos ao CMOPP dá lugar à emissão por este do respectivo recibo.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Dezembro de 1992.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.