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Edital 681/2019, de 28 de Maio

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Texto do documento

Edital 681/2019

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município de Ansião com vigência a 10 anos

António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Ansião, na reunião realizada no dia 18 de fevereiro de 2019, a Assembleia Municipal de Ansião, na sua sessão realizada no dia 28 de fevereiro de 2019, deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município de Ansião com vigência a 10 anos (PMDFCI).

O PMDFCI (componentes não reservadas) foi publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 17, de 24 de janeiro de 2019 e esteve disponível para consulta no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Ansião, durante as horas normais de expediente e no sitio institucional do Município em www.cm-ansiao.pt, pelo prazo de 15 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data de publicação no Diário da República, nos termos previstos no n.º 7, do artigo 4.º, do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Sistema Nacional de Defesa Nacional da Floresta Contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor.

Nos termos do disposto no n.º 11, do artigo 4.º, do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro e artigo 140.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o PMDFCI de Ansião, disponível para consulta no site institucional do Município de Ansião em www.cm-ansiao.pt e acessível através do link: http://www.cm-ansiao.pt/pic/extra/planomunicipal-de-defesa-da-floresta-contra-incendios-2019-2028_5cda9750ba58e.pdf e no site institucional do ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas) entra em vigor 5 dias após a data de publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se passou o presidente edital (e anexos) e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

14 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Ansião, António José Vicente Domingues.

Quadro síntese responsabilidade de execução das faixas de gestão de combustível - PMDFCI Município de Ansião

(ver documento original)

ANEXO 1

Regras de Edificabilidade

1 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15. Do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como a ampliação de áreas já existentes com esses fins.

3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes, apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade, e cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais observem o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, o qual determina que na sua implantação no terreno deve ser garantida, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

b) Quando inseridas em espaço rural que não o florestal, a faixa mencionada no número anterior reduz-se para 10 metros;

c) Sejam adotadas medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

d) Existência de parecer favorável da CMDFC.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção mencionada no número anterior.

5 - Para efeitos dos números anteriores aplicam-se as definições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pela Lei 76/2017, de 17 de agosto.

(ver documento original)

312299084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3721254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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