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Aviso 9300/2019, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal e alteração do RTORMS

Texto do documento

Aviso 9300/2019

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal e alteração do RTORMS", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 17 de abril de 2019 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2019, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

7 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal

1 - Preâmbulo

No Plano de Mobilidade Sustentável e Transporte de Setúbal (doravante referenciado como PMSTS) aprovado em Reunião de Câmara Municipal e Assembleia Municipal no passado ano de 2018 por unanimidade, a gestão do estacionamento é, reconhecidamente, uma das principais ferramentas para alterar comportamentos ao nível da escolha modal dos cidadãos. Os dois principais objetivos pretendidos para as políticas de estacionamento prendem-se com a sua contribuição para um modelo de repartição modal mais equilibrado e para a qualificação do espaço público em contexto urbano.

Conforme se pôde observar na Fase de Caracterização e Diagnóstico daquele instrumento, a quota modal do transporte individual em Setúbal ascende a 59 % no global do concelho, elevando-se a 75 % nas deslocações entre 1,5 e 4 quilómetros. Este predomínio do automóvel reflete-se, entre outros aspetos, na pressão elevada da procura sobre o estacionamento em várias zonas do concelho - sobretudo na Cidade de Setúbal -, com todas as consequências negativas que dessas circunstâncias resultantes, designadamente a desqualificação do espaço público, criação de barreiras à circulação pedonal e em bicicleta, constrangimentos na fluidez do tráfego automóvel e a insegurança rodoviária.

O Plano de Ação para o Estacionamento prevê como principais intervenções a organização da oferta de estacionamento, o controlo do estacionamento de longa duração, a reserva de oferta para utilizadores específicos, o incremento da eficácia da fiscalização do estacionamento ilegal no espaço público e a formalização de oferta de estacionamento na via pública.

Neste contexto fáctico, devidamente diagnosticado e experienciado, mostra-se imperiosa a instituição de uma política de gestão integrada de estacionamento que permita ao Município alterar o paradigma e inverter o predomínio do automóvel individual na mobilidade concelhia, sendo esse o quadro de motivação que incorpora o conteúdo normativo do presente regulamento.

A organização da oferta de estacionamento na zona central de Setúbal constituiu um dos vetores fundamentais da estratégia preconizada, prevendo-se a implementação de zonas de estacionamento de duração limitada - encontrando-se definidas três zonas de estacionamento limitado e tarifado - e a expansão dessa zona de estacionamento tarifado da cidade à envolvente das estações de caminho-de-ferro, assumindo-se a Praça do Brasil como a principal interface multimodal existente, cuja importância será acrescida por via da deslocalização prevista do terminal rodoviário, convertendo-se a zona de estacionamento duração limitada de reduzida rotação numa zona de rotação média, tendo por pressuposto implementar incentivos ao estacionamento nos parques próprios da estação, ampliando-se, complementarmente, esta zona para nascente e para sul da cidade, evitando-se, assim, a pressão da procura gerada pela nova interface - com o consequente estacionamento ilegal - nas zonas residenciais na sua envolvente.

A expansão da zona de estacionamento tarifado da cidade à zona a sul da Av. Luísa Todi antecipa a perspetivada gestão desta área da cidade pelo Município, garantindo-se, consequentemente, uma acrescida coerência e regulação do estacionamento e a atratividade decorrente da qualificação do espaço público e da imagem urbana.

A criação de nova oferta de estacionamento em parque/bolsa proporcionará, igualmente, a qualificação do espaço público e a reafetação de parte do espaço ocupado pelo estacionamento automóvel aos modos de transporte suaves, através da formalização de alguns espaços expectantes, que são atualmente utilizados como bolsas de estacionamento informal, estando o valor tarifário num patamar mais reduzido, como mecanismo conducente à sua utilização quotidiana.

A nova oferta de estacionamento disponibilizada será devidamente complementada com a implementação de sinalização de encaminhamento para os vários arruamentos ou bolsas onde a oferta será formalizada e com uma maior fiscalização do estacionamento.

A instituição de bolsas de estacionamento formal associado às funções residenciais constitui, naturalmente, um dos aspetos estruturantes do presente diploma regulamentar, resultante, inclusiva e nomeadamente, da constatação da carência que se verifica no que concerne a esta tipologia de estacionamento.

Na prossecução de medidas tendentes à progressiva mitigação e resolução desta problemática, encontram-se previstos procedimentos administrativos especificamente vocacionados que permitirão o estacionamento não tarifado de viaturas associadas a frações coincidentes geograficamente com as zonas de estacionamento tarifado previstas, proporcionando-se, assim, um tratamento diferenciado e de discriminação positiva aos cidadãos(ãs) que se encontrem nessas circunstâncias, estando esse direito somente dependente da titularidade do(s) dístico(s) previstos e contemplados no presente regulamento.

Após a Deliberação de Câmara n.º 6/19, de 9 de janeiro, foi remetido para Consulta Pública o Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal.

O projeto foi assim submetido a apreciação pública para a recolha de sugestões, nos termos e efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo sido publicado o Aviso 1509/2019 no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 18 de 25 de janeiro, correspondente ao Edital 5/2019 - Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal, de 14 de janeiro, sendo a versão de texto integral do projeto sido publicada no endereço eletrónico institucional do município e na publicação oficial o "Jornal Oficial de Deliberações das Reuniões Públicas n.º 2 - 15 a 31 janeiro" de 1 de fevereiro, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Os contributos analisados e considerados pertinentes foram identificados no Relatório e consagrados para a versão final da proposta de Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal, que após aprovação da Câmara Municipal, será submetida a deliberação da Assembleia Municipal.

Na redação do artigo n.º 54, considera-se a sua entrada em vigor apenas com a assinatura do contrato da nova Concessão para o Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada e construção de 3 parques de estacionamento subterrâneos no concelho de Setúbal e após a devida publicação em Edital.

2 - Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas:

a) Pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o estipulado na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e com o artigo 70.º do Código da Estrada e o regime do Decreto-Lei 81/2006 de 20 de abril, que atribui à Câmara Municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;

b) Pelo artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na versão normativa que lhe foi conferida, nomeadamente, pelo Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro;

c) Pelo regime jurídico constante do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que estabelece as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento.

d) Pela alínea d) da Lei 53-E/2006, de 19 de dezembro e artigo 14.º, alínea g) da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que preveem respetivamente a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão e de áreas de estacionamento e a possibilidade de aplicação de coimas nos seus regulamentos para o caso de incumprimento das respetivas regras, nos termos em que compete ao Município a fiscalização do cumprimento das prescrições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Setúbal delibere sujeitar ao regime de estacionamento de duração limitada ou de acesso automóvel condicionado.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Bolsas de Estacionamento - zonas especiais de estacionamento, no interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com características de exploração diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos aprovados pela Câmara Municipal de Setúbal;

b) Bolsas de Estacionamento exclusivas a Residentes - zonas especiais de estacionamento, no interior das "Zonas de Estacionamento de Duração Limitada", exclusivas ao estacionamento de veículos de residentes portadores de Dístico de Residente válido;

c) Zona de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC) - zona em que o acesso e o estacionamento são apenas permitidos a determinado tipo de utilizadores, em conformidade com o previsto no presente regulamento;

d) Zona de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) - zona em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições específicas de horário, de duração do tempo de permanência e de tarifário, nos termos do presente regulamento;

e) Zonas Tarifadas - conjunto de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e de arruamentos específicos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aos quais se aplicam as mesmas taxas de estacionamento e os mesmos períodos de validade limitados no tempo.

CAPÍTULO II

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou de Acesso Automóvel Condicionado

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Responsabilidade e Gestão

1 - O Município de Setúbal e/ou a Entidade Concessionária para efeitos de exploração do estacionamento de duração limitada não respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem estacionados em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, em Zonas de Acesso Automóvel Condicionado ou em Bolsas de Estacionamento, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

2 - O Município de Setúbal e/ou a Entidade Concessionária podem contratar a terceiras entidades os meios humanos e materiais necessários ao funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado e das Bolsas de Estacionamento, assim como os demais serviços relacionados com a execução do disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Equipamento

1 - Os equipamentos afetos à execução do presente Regulamento podem ser propriedade do Município de Setúbal ou da Entidade Concessionária.

2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados, no âmbito da execução do presente Regulamento, pode ser assegurada diretamente pelo respetivo proprietário ou por terceiras entidades por este contratadas.

3 - É proibida e punida nos termos da lei, qualquer intervenção não autorizada que vise obstruir, danificar, abrir ou alterar o equipamento de controlo de estacionamento.

4 - A implantação dos equipamentos de estacionamento nos passeios deverá ser feita de forma a salvaguardar um percurso de circulação livre de obstáculos nunca inferior a 1,20 metros. Caso não seja possível salvaguardar a largura mínima do percurso de circulação livre de obstáculos, estes equipamentos deverão ser implantados dentro do perímetro previsto em planta para o estacionamento e com acesso franco pelo lado do passeio.

SECÇÃO II

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 6.º

Delimitação

1 - As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada estão identificadas na planta que constitui o Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Além das zonas identificadas no Anexo II poderão ser implementadas outras no concelho de Setúbal, ou alteradas as existentes, mediante proposta da Câmara Municipal de Setúbal e submetida à deliberação dos órgãos municipais com competência de decisão.

3 - A implementação referida no número anterior deverá ser precedida de consulta pública, a realizar num prazo de acordo com o Código de Procedimento Administrativo em vigor.

Artigo 7.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros e quadriciclos, com exceção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 8.º

Zonas Tarifadas

1 - As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada estão organizadas em Zonas Tarifadas, variando em função destas Zonas o período máximo de estacionamento admitido e as taxas máximas aplicáveis.

2 - As Zonas Tarifadas encontram-se delimitadas na planta que constitui o Anexo I do presente Regulamento, sendo respetivamente:

a) Zona Vermelha - Eixos Viários de Alta Rotação;

b) Zona Azul - Áreas de Média Rotação;

c) Zona Amarela - Áreas de Baixa Rotação.

Artigo 9.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência, em função das Zonas Tarifadas em que se insiram, designadamente:

a) Duas horas, nos arruamentos que integram a Zona Vermelha;

b) Quatro horas, nos arruamentos que integram as Zonas Azul e Amarela.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o regime do artigo 10.º e a fixação de tempos máximos de permanência diferenciados, estabelecidos para arruamentos específicos inseridos em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

3 - Exceciona-se ainda do regime previsto no n.º 1 o tempo de estacionamento dos veículos com Dístico de Residente, Dístico de Empresa, Dístico Identificativo de Veículo Elétrico, Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou dos veículos isentos nos termos do artigo 15.º, bem como de veículos envolvidos em eventos e outras ocupações de via pública devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Setúbal.

4 - O Município de Setúbal reserva-se o direito de alterar a duração de estacionamento dentro das Zonas Tarifadas, sempre que a evolução da procura de estacionamento e as situações particulares de cada zona o exijam.

Artigo 10.º

Bolsas de estacionamento

O Município de Setúbal pode deliberar a criação, em áreas delimitadas no interior de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, de Bolsas de Estacionamento, devendo definir as respetivas características de exploração e o horário de funcionamento.

Artigo 11.º

Bolsas de estacionamento exclusivas a residentes

1 - Nas bolsas de estacionamento exclusivas a residentes apenas poderão estacionar veículos portadores de Dístico de Residente válido para a respetiva Zona de Estacionamento de Duração Limitada, nos termos previstos no artigo 25.º e seguintes.

2 - A criação das Bolsas de Estacionamento exclusivas a Residentes é concretizada através de deliberação municipal.

3 - O estacionamento nestas bolsas não está sujeito a qualquer limitação de tempo ou pagamento da taxa que não seja a taxa de Dístico de Residente definida no Anexo VI.

Artigo 12.º

Limites horários

1 - Nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma taxa nos horários estabelecidos no Anexo III ao presente regulamento.

2 - Os limites horários referidos no n.º 1 devem constar da sinalização estabelecida e afixada no local.

3 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fora dos limites horários estabelecidos para a respetiva zona no Anexo III é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Taxas

O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos previstos no presente regulamento, para a respetiva Zona Tarifada em que a mesma se insere, de acordo com o previsto no Anexo IV.

Artigo 14.º

Fundamentação das Taxas

1 - A fixação das taxas tem como critério e fundamento a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas e visa:

a) Onerar esse estacionamento por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares;

b) Disciplinar o estacionamento abusivo e indevido em cima dos passeios e contribuir para uma melhor qualidade de vida e habitabilidade dos residentes das zonas fortemente procuradas por estacionamento;

c) Promover uma repartição modal favorável aos modos mais sustentáveis e uma utilização mais racional do transporte individual.

Artigo 15.º

Isenção de pagamento de taxas

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

a) Os veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os veículos envolvidos em operações de carga e descarga, dentro dos horários fixados e nos lugares destinados a esse fim;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Os veículos de pessoas com Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

e) Os veículos que possuam o Dístico Identificativo de Veículo Elétrico disponibilizado pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de acordo com o Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho;

f) Os veículos da frota da Câmara Municipal de Setúbal ou ao serviço da Câmara Municipal de Setúbal, devidamente identificados;

g) Os veículos ao serviço da Entidade Concessionária, devidamente identificados;

h) Os veículos das juntas de freguesia quando devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela Câmara Municipal de Setúbal ou pela Entidade Concessionária;

i) Os Veículos de Instituições de Solidariedade Social que prestem apoio domiciliário no concelho de Setúbal, devidamente identificados;

j) Os veículos de prestadores particulares e singulares de cuidados continuados ao domicilio, a idosos, acamados, cidadãos com deficiência, que comprovem através da Segurança Social a sua condição de Ajudantes familiares - apoio domiciliário ou Assistência de 3.ª Pessoa.

Artigo 16.º

Pagamento da taxa

1 - O pagamento da taxa devida pelo estacionamento nas Zonas Tarifadas é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.

2 - Independentemente da forma de pagamento das taxas de estacionamento, o utente terá uma tolerância de 15 minutos, contados a partir do momento em que estaciona o veículo, para providenciar o pagamento do estacionamento.

3 - Uma vez findo o período de tempo pago, o utente deve:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva Zona tarifada; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

Artigo 17.º

Pagamento da ocupação indevida ou abusiva

1 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, ou sanções que ao caso couberem, o utente que estacione sem título de estacionamento válido ou por tempo superior ao limite máximo admitido, está obrigado ao pagamento de uma quantia a título de compensação resultante da ocupação indevida do local de estacionamento.

2 - Verificando-se o estacionamento indevido ou abusivo referido no n.º anterior, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização do estacionamento tarifado emitem um Aviso de Liquidação a que corresponde:

a) Zonas vermelhas - ao valor correspondente ao quadruplo da taxa máxima do estacionamento prevista;

b) Zonas azuis e amarelas - ao valor correspondente ao dobro da taxa máxima do estacionamento prevista.

3 - Caso o utente possua título de estacionamento mas com a duração paga já ultrapassada, serão devidos os valores definidos no ponto anterior, aos quais será deduzido o valor comprovadamente pago.

SECÇÃO III

Zonas de Acesso Automóvel Condicionado

Artigo 18.º

Delimitação

1 - Os limites das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado são os previstos no Anexo IX ao presente Regulamento.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, podem ser criadas novas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado.

Artigo 19.º

Permissão de estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado é autorizado aos seguintes veículos:

a) Veículos com Dístico de Residente e cartão de acesso emitidos para a respetiva Zona de Acesso Automóvel Condicionado, nos termos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento;

b) Veículos envolvidos em operações de carga e descarga, dentro dos horários fixados e nos lugares destinados a esse fim, por um tempo de permanência que não pode ultrapassar os 20 minutos;

c) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados em lugares destinados a esse fim.

Artigo 20.º

Isenções

1 - Os seguintes veículos podem beneficiar de autorização de estacionamento nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado:

a) Os veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Veículos de pessoas portadoras do Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

c) Veículos da frota da Câmara Municipal de Setúbal, devidamente identificados, quando em serviço na Zona de Acesso Automóvel Condicionado em questão;

d) Veículos de empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, devidamente identificados, quando em serviço, durante a realização de intervenções na via pública, na Zona de Acesso Automóvel Condicionado em causa;

e) Veículos de transporte escolar ou que transportem menores cujo agregado familiar resida no interior das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado;

f) Veículos com cartões de acesso especiais atribuídos a Instituições Particulares de Solidariedade Social localizadas no interior de Zonas de Acesso Automóvel Condicionado ou que aí prestem apoio, quando em serviço;

g) Os veículos com cartões de acesso especiais atribuídos a prestadores particulares e singulares de cuidados continuados ao domicilio, a idosos, acamados, cidadãos com deficiência, que comprovem através da Segurança Social a sua condição de Ajudantes familiares - apoio domiciliário ou Assistência de 3.ª Pessoa.

CAPÍTULO III

Títulos de estacionamento

SECÇÃO I

Modalidades de títulos

Artigo 21.º

Modalidades de títulos

1 - O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados títulos de estacionamento válidos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Bilhete diário;

c) Dístico de Residente;

d) Dístico de Empresa.

3 - São equiparados a títulos de estacionamento, para todos os legais e devidos efeitos, os títulos sem suporte físico, cujo pagamento das taxas de estacionamento tenha sido realizado através de meios eletrónicos, como telemóveis ou computadores, ou outros que venham a ser devidamente aprovados nos termos previstos no artigo 22.º

Artigo 22.º

Meios eletrónicos de pagamento

A introdução de novos meios eletrónicos de pagamento, bem como as respetivas regras de utilização, podem ser aprovadas pela Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 23.º

Uso indevido dos títulos e meios eletrónicos

1 - Os utilizadores dos títulos e dos meios eletrónicos de estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos e dos meios eletrónicos de estacionamento implica o seu cancelamento.

SECÇÃO II

Talão de Estacionamento, Bilhete Diário e Títulos Eletrónicos

Artigo 24.º

Aquisição e utilização

1 - O talão de estacionamento e outros títulos adquiridos por meios eletrónicos titulam o direito de estacionamento durante o período pago, dentro dos prazos estipulados, para as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada a que dizem respeito.

2 - O bilhete diário titula o direito de estacionamento no período compreendido entre as 9h e as 19h, nas bolsas de estacionamento devidamente assinaladas para o efeito, sendo as respetivas taxas previstas no Anexo V.

3 - O talão de estacionamento e o bilhete diário devem ser adquiridos nos equipamentos destinados a esse efeito.

4 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

5 - Em caso de avaria de todos os equipamentos de uma determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

6 - Os títulos de estacionamento com suporte físico devem ser colocados no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

7 - O incumprimento do disposto no n.º anterior faz presumir o não pagamento do estacionamento.

SECÇÃO III

Dístico de Residente

Artigo 25.º

Dístico de Residente

1 - O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionar gratuitamente nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado a que o mesmo diz respeito, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma taxa pela emissão do referido dístico.

2 - As taxas relativas à emissão de Dístico de Residente, de valor variável em função do número de veículos por fogo, são as previstas no Anexo VI ao presente regulamento.

3 - Cada Dístico de Residente está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

4 - Poderão ser atribuídos até 3 Dísticos de Residente por fogo, identificados pela matrícula, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Caso o requerente comprove que no fogo reside mais de um agregado familiar, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, terá direito a um Dístico de Residente adicional, até ao limite de quatro por fogo, pelo valor indicado para o primeiro Dístico de Residente por fogo.

6 - O número de Dísticos de Residente é reduzido em conformidade com o número de lugares de estacionamento que façam parte do fogo do requerente.

7 - Os requerentes do Dístico de Residente cuja residência se localize num arruamento que delimita Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, poderão optar por uma delas.

8 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos que delimitam Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é permitido o estacionamento sem limite de tempo pelos veículos portadores de Dístico de Residente respeitantes a qualquer uma das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada confinantes.

9 - O Dístico de Residente é propriedade do Município de Setúbal ou da Entidade Concessionária e deve, se for em suporte físico, ser colocado no interior do veículo a que respeita, com o rosto para o exterior, junto ao para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.

Artigo 26.º

Dístico de Residente válido para Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionamento em duas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada confinantes, sem limite de tempo, devendo as mesmas ser expressamente identificadas no respetivo dístico.

2 - As duas zonas identificadas no dístico deverão corresponder à Zona de Estacionamento de Duração Limitada do local de residência do requerente e a uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada que lhe seja confinante.

3 - O Dístico de Residente não é válido nos arruamentos que integrem a Zona Vermelha, identificados no Anexo I ao presente regulamento, com exceção dos residentes cujo fogo se localize nos arruamentos em causa.

4 - O número de dísticos que poderá ser atribuído por fogo é definido no artigo anterior.

Artigo 27.º

Dístico de Residente nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado

1 - O estacionamento nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado de veículos com Dístico de Residente emitido para a mesma Zona depende da titularidade de um cartão de acesso, o qual será entregue no momento da atribuição do dístico.

2 - O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionamento na Zona de Acesso Automóvel Condicionado do local de residência do requerente e em duas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo, devendo as mesmas ser expressamente identificadas no respetivo dístico.

3 - As duas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada identificadas no dístico poderão ser:

a) Ambas confinantes à Zona de Acesso Automóvel Condicionado do local de residência do requerente; ou,

b) Uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada confinante à Zona de Acesso Automóvel Condicionado do local de residência do requerente e a outra Zona de Estacionamento de Duração Limitada contígua à primeira.

4 - O Dístico de Residente não é válido nos arruamentos que integrem a Zona Vermelha, identificados no Anexo I ao presente regulamento.

5 - Para cada fogo localizado no interior das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, é atribuído apenas um cartão de acesso.

6 - O cartão de acesso deve ser colocado no para-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

7 - O número de dísticos que poderá ser atribuído por fogo é definido no artigo 25.º

Artigo 28.º

Requisitos

1 - As pessoas singulares poderão requerer a atribuição de um Dístico de Residente, desde que:

a) O fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como sua habitação permanente ou temporária e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

b) Este fogo se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou de uma Zona de Acesso Automóvel Condicionado;

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou,

b) Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou,

c) Ser locatárias, em regime de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou,

d) Ser comodatárias ou usufrutuárias de veículo automóvel propriedade de terceiros, desde que essa utilização ou usufruto sejam atestados por declaração escrita; ou

e) Ser comodatárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

3 - Em caso excecionais e devidamente comprovados, aos prestadores de cuidados informais ao domicilio a terceiros residentes com mobilidade reduzida, como idosos, acamados ou cidadãos com deficiência, com residência nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado poderá ser atribuído Dístico de Residente em regime de usufruto, com provas dessa necessidade dada a cada 12 meses.

Artigo 29.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de emissão do dístico de residente é feito através de requerimento a apresentar ao presidente da Câmara Municipal de Setúbal ou à Entidade Concessionária e é instruído com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade ou Passaporte e Autorização de Residência, caso se trate de Cidadão estrangeiro;

c) Certificado de Matrícula ou Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c), d) e e) no n.º 2 do artigo anterior, quando aplicáveis:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou o usufruto do mesmo, da qual conste o nome e a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

iv) Declaração nominal da entidade empregadora donde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo.

d) Certidão de domicílio fiscal ou cópia do título que originou o arrendamento ou a posse do fogo;

e) Cópia da Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada que legitima a arguição do título de proprietário, ou respetivo código de acesso à Certidão Permanente;

f) Documentos adequados que comprovem a residência temporária no município de Setúbal e ainda certificado de matrícula ou inscrição em estabelecimento de ensino ou de formação profissional ou contrato de trabalho válido com referência à localização da sede ou do estabelecimento do empregador.

2 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de atualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, segundo a redação dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de fevereiro.

3 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a atribuição do dístico de residente.

4 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida a exibição dos originais dos documentos apresentados pelo requerente.

5 - Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.

6 - A emissão dos Dísticos fica dependente, nos casos de infração ainda não prescrita:

a) Do pagamento prévio dos avisos de pagamento a que diz o artigo 17.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

b) Do pagamento prévio dos montantes devidos ao abrigo do artigo 17.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

c) Da aceitação da notificação de autos de contraordenação emitidos pela Câmara Municipal de Setúbal ou pela Entidade Concessionária, quando a prática da infração for imputada ao proprietário do veículo ou ao requerente.

Artigo 30.º

Validade e revalidação do Dístico de Residente

1 - O dístico de Residente é válido pelo período máximo de um ano após a sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Poderá ser requerida a revalidação do Dístico de Residente, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a Câmara Municipal de Setúbal ou a Entidade Concessionária solicitar a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão.

3 - O dístico a revalidar deverá ser devolvido no ato da entrega do novo Dístico de Residente, caso este seja em suporte físico.

4 - A emissão do novo Dístico de Residente implica o pagamento de uma taxa prevista no Anexo VI.

5 - A alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição do Dístico de Residente deverá ser obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal de Setúbal ou à Entidade Concessionária no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, devendo o Dístico de Residente ser devolvido, caso este seja em suporte físico, sob pena de caducidade.

Artigo 31.º

Alteração de dístico

1 - Os titulares de Dísticos de Residente podem requerer a alteração do respetivo dístico por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, ou a outra morada integrada nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou de Acesso Automóvel Condicionado, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a Câmara Municipal ou a Entidade Concessionária solicitar a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão.

2 - Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o número anterior, pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado necessário para a reposição da normalidade.

3 - A emissão de dísticos de alteração ou dísticos provisórios implica o pagamento de uma taxa prevista no Anexo VI.

Artigo 32.º

Furto, roubo ou extravio do Dístico de Residente

1 - Em caso de furto, roubo ou extravio do Dístico de Residente, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto aos serviços competentes para a sua emissão.

2 - Nestes casos, o pedido de novo Dístico de Residente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da participação feita junto da PSP.

3 - A emissão de nova via do Dístico de Residente implica o pagamento de uma taxa prevista no Anexo VI.

SECÇÃO IV

Dístico de Empresa

Artigo 33.º

Dístico de Empresa

1 - Podem requerer que lhes seja atribuído Dístico de Empresa pessoas coletivas ou trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares que obtenham rendimentos do comércio, indústria ou serviços, com sede ou estabelecimento no interior de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou de Acesso Automóvel Condicionado, até ao limite percentual respeitante ao número total de lugares de estacionamento tarifados, nos termos definidos no presente regulamento.

2 - O Dístico de Empresa titula a possibilidade de estacionar numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo e nos locais devidamente identificados, mediante o pagamento de uma taxa mensal, devendo a zona ser identificada no respetivo dístico.

3 - O Dístico de Empresa não é válido nos arruamentos que integrem a Zona Vermelha, identificados no Anexo I ao presente regulamento, com exceção dos requerentes com sede ou estabelecimento localizado nos arruamentos em causa.

4 - A zona identificada no dístico deverá corresponder:

a) À Zona de Estacionamento de Duração Limitada onde se localiza a sede ou estabelecimento; ou,

b) A uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada contígua à Zona de Acesso Automóvel Condicionado onde se localiza a sede ou estabelecimento.

5 - Os requerentes do Dístico de Empresa cuja sede ou estabelecimento se localize num arruamento que delimita Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, poderão optar por uma delas.

6 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos que delimitam Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é permitido o estacionamento sem limite de tempo pelos veículos portadores de Dísticos de Empresa respeitantes a qualquer uma das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada confinantes.

7 - Não poderão ser atribuídos mais do que dois Dísticos de Empresa por sede ou estabelecimento.

8 - Cada dístico está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

9 - Poderão ser atribuídos Dísticos de Empresa válidos para uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada até ao limite máximo de 7 % do total de lugares de estacionamento tarifado no interior da respetiva Zona, sendo os pedidos atendidos por ordem de apresentação.

10 - As taxas relativas à emissão de Dístico de Empresa são as previstas no Anexo VII ao presente regulamento.

11 - O Dístico de Empresa é propriedade do Município de Setúbal ou da Entidade Concessionária e deve, se este for em suporte físico, ser colocado no interior do veículo a que respeita, com o rosto para o exterior, junto ao para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.

Artigo 34.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de atribuição do Dístico de Empresa far-se-á mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Setúbal ou à Entidade Concessionária, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial onde conste o registo de atividade comercial exercida ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos do comércio, indústria ou serviços;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do espaço onde se localiza o estabelecimento ou sede a seu favor ou, caso não seja proprietário do imóvel, título contratual adequado à sua utilização para o fim que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse ou outro;

c) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel a que se destina o dístico de empresa no qual conste o nome do requerente ou do titular do cargo de gerência ou do membro de órgão social.

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a atribuição do Dístico de Empresa.

3 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida a exibição dos originais dos documentos apresentados pelo requerente.

4 - Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.

5 - A emissão dos Dísticos fica dependente nos casos de infração ainda não prescrita:

a) Do pagamento prévio dos avisos de pagamento a que diz respeito o artigo 17.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

b) Do pagamento prévio dos montantes devidos ao abrigo do artigo 17.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

c) Da aceitação da notificação de autos de contraordenação emitidos pela Câmara Municipal de Setúbal ou pela Entidade Concessionária, quando a prática da infração for imputada ao proprietário do veículo ou ao requerente.

Artigo 35.º

Validade e revalidação do Dístico de Empresa

1 - Os dísticos de Empresa são válidos pelo período máximo de um ano após a sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - A cessação a que se refere o número anterior ocorrerá também sempre que não se verifique o pagamento atempado da taxa de estacionamento correspondente à emissão do Dístico de Empresa.

3 - Poderá ser requerida a revalidação do Dístico de Empresa, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a Câmara Municipal de Setúbal ou a Entidade Concessionária solicitar a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão.

4 - O Dístico a revalidar deverá ser devolvido no ato da entrega do novo Dístico de Empresa, caso este seja em suporte físico.

5 - A alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição do Dístico de Empresa deverá ser obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal de Setúbal ou à Entidade Concessionária no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, devendo o Dístico ser devolvido, caso este seja em suporte físico, sob pena de caducidade.

Artigo 36.º

Alteração de Dístico

1 - Os titulares de Dísticos de Empresa podem requerer a alteração do respetivo dístico por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, ou a outra morada integrada nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou de Acesso Automóvel Condicionado, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a Câmara Municipal ou a Entidade Concessionária solicitar a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão.

2 - Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o número anterior, pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado necessário para a reposição da normalidade.

3 - A emissão de dísticos de alteração ou dísticos provisórios implica o pagamento de uma taxa prevista no Anexo VII.

Artigo 37.º

Furto, roubo ou extravio do Dístico de Empresa

1 - Em caso de furto, roubo ou extravio do Dístico de Empresa, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto aos serviços competentes para a sua emissão.

2 - Nestes casos, o pedido de novo Dístico de Empresa deverá ser obrigatoriamente acompanhado da participação feita junto da PSP.

3 - A emissão do novo Dístico de Empresa implica o pagamento de uma taxa prevista no Anexo VII.

CAPÍTULO IV

Lugares de estacionamento de uso privativo

Artigo 38.º

Condições gerais

1 - A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada em qualquer momento.

2 - Independentemente da natureza dos requerentes, não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas característica, possam impedir a normal circulação de veículos e peões, ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.

4 - Os lugares de uso privativo não podem exceder em cada zona 5 % dos lugares em regime de taxa normal.

5 - O pedido de lugar de estacionamento de uso privativo deverá ser efetuado à Câmara Municipal de Setúbal, mediante requerimento.

Artigo 39.º

Encargos

1 - Pela utilização de lugares de estacionamento privativos é devido o pagamento de uma taxa anual à Câmara Municipal de Setúbal nos termos e montantes previstos no Anexo VIII ao presente regulamento.

2 - O valor da taxa prevista no número anterior é variável em função da zona para a qual seja requerida a atribuição de lugar de estacionamento privativo, correspondendo estes valores às diferentes Zonas Tarifadas.

CAPÍTULO V

Estacionamento para Cargas e descargas

Artigo 40.º

Estacionamento para cargas e descargas

1 - O estacionamento destinado a operações de cargas e descargas fica sujeito ao horário fixado pela Câmara Municipal de Setúbal e nos lugares destinados ao efeito mediante sinalização.

2 - Fora do horário definido nos termos do ponto anterior, os lugares de cargas e descargas funcionam de acordo com o regime de estacionamento da respetiva zona.

3 - Cada operação de carga e descarga não pode ultrapassar 20 minutos de duração.

CAPÍTULO VI

Ocupação da Via Pública

Artigo 41.º

Licenças

1 - A licença para a execução de quaisquer atividades que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Bolsas de Estacionamento e Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, nomeadamente com intervenções de subsolo, obras, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, filmagens ou eventos diversos, é concedida pela Câmara Municipal de Setúbal, nos termos da regulamentação aplicável e de acordo com o previsto no Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Setúbal.

2 - Pela emissão da licença referida no número anterior é devida, para além da respetiva taxa municipal, o pagamento de uma quantia a título de compensação resultante da ocupação do local de estacionamento tarifado.

3 - O valor da compensação prevista no n.º anterior é equivalente ao valor das horas de estacionamento praticado na zona de intervenção.

4 - Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização ou no pavimento, é obrigatória a sua reposição nas condições iniciais pelo causador dos danos, ou pela Câmara Municipal ou Entidade Concessionária, recaindo sobre o causador dos danos a obrigação de indemnizar.

CAPÍTULO VII

Sinalização

Artigo 42.º

Sinalização de zona

As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e as Zonas de Acesso Automóvel Condicionado serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 43.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Bolsas de Estacionamento e Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e Sanções

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 44.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais ou por agentes devidamente credenciados para o efeito, de acordo com o definido no Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro.

2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do Município, das autoridades policiais e dos trabalhadores da Entidade Concessionária com funções de fiscalização nas zonas que lhe estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas.

3 - O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da Entidade Concessionária depende da equiparação destes a Agente da Autoridade Administrativa pelo presidente da ANSR, nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.

4 - Os agentes da Entidade Concessionária referidos no n.º anterior podem exercer funções de fiscalização na área concessionada relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada.

5 - No exercício da atividade de fiscalização a Entidade Concessionária, poderá nos termos do quadro legal em vigor utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.

Artigo 45.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento e paragem nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Levantar Autos de Notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas no Código da Estrada;

f) Emitir os avisos previstos no artigo 17.º do presente regulamento;

g) Proceder, nos termos do disposto no presente regulamento e no código da estrada e demais regulamentação e legislação complementar, às ações necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em infração;

h) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança;

i) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 46.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 47.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou Zonas de Acesso Automóvel Condicionado de:

a) Veículos que não exibam o título de estacionamento válido para a respetiva zona, ou que não tenham acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente regulamento;

b) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos, ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Setúbal;

c) Veículos utilizados para transportes públicos;

d) Veículos que permaneçam no local de estacionamento por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no presente regulamento;

e) Veículos que permaneçam no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago;

f) Veículos de classe ou tipo diferente daquela para o qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Código da Estrada;

g) Motociclos, ciclomotores e velocípedes em lugares não especificados para o efeito;

h) Veículos que careçam de autorização municipal prévia para a ocupação do espaço público, nomeadamente cargas e descargas, mudanças, ou outras operações.

Artigo 48.º

Bloqueamento e Remoção de veículos

1 - O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do Código da Estrada.

2 - As despesas com o bloqueamento, remoção e depósito são pagas pelo responsável pelo veículo.

3 - Os veículos removidos apenas podem ser entregues ao portador de Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.

4 - O Município de Setúbal e/ou a Entidade Concessionária não respondem por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados, salvo se praticados com dolo ou negligência.

Artigo 49.º

Coimas

1 - Aplica-se o mesmo regime sancionatório previsto no Código da Estrada e Legislação complementar de acordo com as infrações praticadas.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) A utilização indevida dos Dísticos de Residente;

c) A utilização indevida dos Dísticos de Empresa;

d) A utilização de quaisquer dísticos ou títulos referenciados neste Regulamento quando alterados os pressupostos nos quais assentou a decisão da sua emissão.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 50.º

Regulamentos específicos

1 - O Município de Setúbal pode elaborar regulamentos específicos para as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou de Acesso Automóvel Condicionado.

2 - Os valores das taxas e tarifas, nos termos e montante previstos no presente Regulamento serão integradas na Tabela do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Setúbal (RTORMS).

Artigo 51.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Setúbal e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 53.º

Norma revogatória

Serão revogados o Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal atualmente em vigor, assim como todas as deliberações e despachos que violem ou contrariem o disposto no presente Regulamento, quando este entrar em aplicação.

Artigo 54.º

Vigência e Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor após 15 dias da sua publicação nos termos legais, sendo aplicável com a contratualização da nova Concessão para o Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada e construção de 3 parques de estacionamento subterrâneos no concelho de Setúbal.

ANEXO I

Zonamento das Zonas Tarifadas previstas no artigo 8.º

1 - A Zona Vermelha abrange os seguintes arruamentos:

a) Avenida Luísa Todi (Nascente);

b) Av. dos Combatentes;

c) Praça Almirante Reis;

d) Rua José Pereira Martins;

e) Praça Teófilo Braga;

f) Largo do Carmo;

g) Av. 5 de Outubro;

h) Avenida Bento Gonçalves;

i) Praça do Bocage.

2 - A Zona Azul é delimitada, na generalidade, pelos seguintes arruamentos:

Zona Azul Sul (Frente Ribeirinha)

Norte - Rua Hermínia Silva, Av. Luísa Todi, Rua das Fontaínhas;

Sul - Rio Sado

Nascente - Arruamento de acesso ao Terminal Multiusos do Porto de Setúbal;

Poente - Parque Urbano de Albarquel.

Zona Azul Norte

Norte - Rua Acácio Barradas, Rua Dr. Manuel Gamito, Av. da República da Guiné-Bissau, Praça do Brasil, Rua Balneário Dr. Paula Borba, Rua António José Batista e Av. D. João II, Praça de Touros;

Sul - Av. dos Combatentes e 5 de outubro (exclusive) e Av. Jaime Cortesão, Rua Alfredo Lima;

Nascente - Av. da Independência das Colónias, Linha do Caminho-de-ferro, Rua Formosa (exclusive);

Poente - Av. 22 de Dezembro, Rua Dr. Henrique Machete.

E ainda contempla arruamentos como:

Av. Dr. António Rodrigues Manito;

Rua Frei António das Chagas;

Rua Pulido Valente.

3 - A Zona Amarela inclui todos os arruamentos que integrem Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e que não estejam identificados nos pontos anteriores.

Planta de Zonamento das Zonas Tarifadas

(ver documento original)

ANEXO II

Enumeração, Limites e Planta das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZELD)

ZEDL1 - Frente Ribeirinha

Norte - Rua Hermínia Silva

Sul - Av. José Mourinho

Nascente - Rua da Cordoaria

Poente - Parque Urbano de Albarquel

ZEDL2 - Livramento

Norte - Av. Luísa Todi (troço compreendido entre a Av. 22 de dezembro e a Rua da Cordoaria)/R. José Pereira Martins (entre a Av. Luísa Todi e a Av. Combatentes das Grande Guerra)/Praça Teófilo Braga/Largo do Carmo

Sul - Av. José Mourinho/Rua Doca Delpeut

Nascente - Rua Ocidental do Mercado

Poente - Rua da Cordoaria

ZEDL3 - Luísa Todi

Norte - Av. Luísa Todi (troço compreendido entre a Rua da Ladeira Forte de S. Sebastião e a Av. 22 de Dezembro)/Av. 22 de Dezembro (entre a Av. Luísa Todi e a Rua de Bocage)/Praça Bocage

Sul - Rua do Regimento de Infantaria n.º 11

Nascente - Rua Eng.º Ferreira da Cunha

Poente - Rua Ocidental do Mercado

ZEDL4 - Fontainhas

Norte - Largo Defensores da República/Rua Dr. Vicente José Carvalho/Rua Forte/Rua das Fontainhas

Sul - Doca das Fontainhas

Nascente - Rua Camilo Castelo Branco

Poente - Av. Jaime Rebelo/Ladeira Ponte de São Sebastião

ZEDL5 - Aranguêz

Norte - Rua da Tebaida

Sul - Av. Jaime Cortesão/Praça General Luís Domingues

Nascente - Rua Formosa/Rua José de Groot Pombo

Poente - Linha de Caminho-de-ferro

ZEDL6 - Quebedo

Norte - Rua Almeida Garrett

Sul - Av. 5 de Outubro/Largo do Corpo Santo/Praça do Quebedo

Nascente - Linha de Caminho-de-ferro

Poente - Av. Alexandre Herculano

ZEDL7 - Europa

Norte - Av. da Europa

Sul - Rua Almeida Garrett

Nascente - Linha de Caminho-de-ferro

Poente - Av. Alexandre Herculano/Av. Independência das Colonias

ZEDL8 - Praça de Touros

Norte - Rua Azinhaga dos trabalhadores/Rua António José Batista

Sul - Rua da Tebaida

Nascente - Av. D. João II/Rua Clube Comércio e Indústria

Poente - Linha de Caminho-de-ferro

ZEDL9 - Hospital

Norte - Av. D. João II

Sul - Rua Alfredo Lima/Rua Flávio Resende

Nascente - Rua Pulido Valente/Praceta Prof. Francisco Gentil

Poente - Rua José Groot Pombo

ZEDL10 - Bonfim

Norte - Praça Vitória Futebol Clube

Sul - Av. 5 de Outubro

Nascente - Av. Alexandre Herculano

Poente - Av. 22 de Dezembro

ZEDL11 - Vitória

Norte - Av. da Europa

Sul - Praça Vitória Futebol Clube

Nascente - Av. Independência das Colónias

Poente - Av. Dr. António Rodrigues Manito/Av. da Europa

ZEDL12 - Arcos

Norte - Rua Major Magalhães Mexia

Sul - Av. 22 de Dezembro

Nascente - Av. Dr. António Rodrigues Manito

Poente - Rua dos Arcos

ZEDL13 - Liceu

Norte - Rua Cidade de Beauvais/Rua de S. Joaquim

Sul - Av. da Europa

Nascente - Praceta Quinta do Paraíso/Rua de Goa/Praceta Ilha da Madeira/Rua de Benguela/Rua Tenente Aviador Carlos Alves

Poente - Praceta Dr. Joaquim ferreira de Sousa/Rua Francisco de Sá Carneiro/Rua Tenente Jean Raymond

ZEDL14 - Combatentes

Norte - Av. da Europa

Sul - Av. dos Combatentes da Grande Guerra/Praça Almirante Reis

Nascente - Rua dos Arcos/Rua Jorge de Sousa/Av. 22 de Dezembro

Poente - Av. General Daniel de Sousa

ZEDL15 - Sado

Norte - Av. José Mourinho/Rua Doca Delpeut/Rua do regimento de Infantaria n.º 11

Sul - Rio Sado

Nascente - Av. Jaime Rebelo

Poente - Rua da Cordoaria

Planta de Zonamento das ZEDL

(ver documento original)

ANEXO III

Horário de Funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, previsto no artigo 12.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Taxas de estacionamento aplicáveis nos arruamentos das Zonas Tarifadas, apresentadas no Anexo I

(ver documento original)

ANEXO V

Taxas de estacionamento aplicáveis aos bilhetes diários

(ver documento original)

ANEXO VI

Taxas anuais previstas para os Dísticos de Residente (Aplicável a todas as ZEDL e a todas as ZAAC, com estacionamento gratuito para o titular)

(ver documento original)

ANEXO VII

Taxas mensais previstas para os Dísticos de Empresa (Aplicável a todas as ZEDL)

(ver documento original)

ANEXO VIII

Taxas previstas para a atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública

(ver documento original)

ANEXO IX

Limites e Planta das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC)

Limites:

ZAAC1 - Fontainhas

Norte - Av. Jaime Cortesão/Praça General Luís Domingues

Sul - Rua Forte/Rua das Fontainhas

Nascente - Rua Camilo Castelo Branco

Poente - Rua Dr. Vicente José de Carvalho

ZAAC2 - Baixa

Norte - Av. 5 de Outubro

Sul - Av. Luísa Todi

Nascente - Rua Dr. Vicente José de Carvalho/Praça do Quebedo

Poente - Av. 22 de Dezembro

(Exclui a Rua de Bocage, Praça de Bocage e o Largo do Corpo Santo)

ZAAC3 - Troino

Norte - Av. dos Combatentes da Grande Guerra/Praça Almirante Reis

Sul - Av. Luísa Todi/Praça Teófilo Braga/Largo do Carmo

Nascente - Av. 22 de Dezembro

Poente - Rua José Pereira Martins

ZAAC4 - Fonte Nova

Norte - Rua António José Marques/Rua Heliodoro Salgado

Sul - Av. Luísa Todi

Nascente - Rua José Pereira Martins

Poente - Rua das Oliveiras/Rua de Marques da Costa

Planta de Zonamento das ZAAC

(ver documento original)

312286886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3720318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

Aviso

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