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Resolução do Conselho de Ministros 83/2019, de 27 de Maio

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa à construção de um novo Palácio de Justiça na cidade de Beja

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2019

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), tem por missão, entre outras, a gestão do património afeto ao Ministério da Justiça, competindo-lhe assegurar, de forma racional e eficiente, a administração do património imobiliário afeto a este Ministério, bem como executar o programa de empreitadas de construção, remodelação, ampliação, adaptação e conservação de instalações.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, assim como o Juízo de Família e Menores de Beja, o Juízo do Trabalho e o Juízo Local Cível da comarca de Beja encontram-se instalados em edifícios que apresentam deficiências significativas ao nível das áreas disponíveis e da respetiva funcionalidade. Para fazer face a estes desafios, o Ministério da Justiça acordou com a Câmara Municipal de Beja, através de um protocolo assinado em 1 de junho de 2016, a cedência, a título gratuito, do direito de superfície sobre um lote de terreno com área adequada à edificação de um novo Palácio de Justiça nesta cidade.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2018, de 9 de agosto, o IGFEJ, I. P., foi autorizado a realizar a despesa decorrente da celebração de um contrato de empreitada com vista à construção de um novo edifício para instalação do Juízo de Família e Menores, do Juízo do Trabalho, do Juízo Local Cível da Comarca de Beja e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. Lançado o concurso público, não foi possível adjudicar o contrato, tendo em conta que, das quatro entidades que apresentaram proposta, uma apresentou-a fora do prazo, e as outras três apresentaram propostas acima do preço estabelecido para o procedimento.

Torna-se por isso necessário autorizar a despesa decorrente do lançamento de um novo procedimento pré-contratual, cuja estimativa para a execução dos trabalhos previstos se fixa em 4.970.000,00 euros.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a despesa decorrente da celebração de um contrato de empreitada com vista à construção de um novo edifício para instalação do Juízo de Família e Menores, do Juízo do Trabalho, do Juízo Local Cível da Comarca de Beja e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Autorizar a repartição do valor total da despesa decorrente do procedimento referido no número anterior, estimado em (euro) 4 970 000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, pelos seguintes anos económicos e nos seguintes montantes:

2019 - (euro) 10 000,00;

2020 - (euro) 2 500 000,00;

2021 - (euro) 2 460 000,00.

3 - Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado do ano anterior.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P., em cada um dos anos económicos indicados.

5 - Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento e da execução do contrato previsto no n.º 1.

6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2018, de 9 de agosto.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de maio de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3720132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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