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Despacho 5172/2019, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento do curso pós-graduado de especialização em Pedagogia do Ensino Superior, do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5172/2019

No uso dos poderes que me são conferidos pela alínea l) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, publicados através do Despacho 16290/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 243 de 16 de dezembro de 2013, e na sequência da deliberação do conselho científico de 21 de março de 2019, aprovo a criação do curso de pós-graduação em Pedagogia do Ensino Superior, cujo regulamento se publica de seguida:

Curso Pós-Graduado de Especialização em Pedagogia do Ensino Superior

1.º

Criação

É criado no Instituto de Educação da Universidade de Lisboa o curso pós-graduado de especialização em Pedagogia do Ensino Superior, adiante designado por curso.

2.º

Condições de candidatura e inscrição

1 - Podem candidatar-se a este curso os titulares do grau de doutor ou equivalente.

2 - Excecionalmente podem ainda candidatar-se a este curso os detentores de um currículo especialmente relevante em qualquer domínio ligado à educação ou formação no ensino superior.

3 - As candidaturas efetivam-se no Portal Académico do Instituto de Educação e devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa do mais elevado grau académico de que os candidatos sejam titulares;

b) Curriculum vitae.

4 - Os resultados serão publicitados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos selecionados nos prazos definidos pelo Diretor do Instituto de Educação.

3.º

Fixação do número de vagas

O número de vagas é fixado anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico do Instituto de Educação.

4.º

Prazos de candidatura

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo Diretor do Instituto de Educação.

5.º

Critérios e processo de seleção

1 - A seleção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular, por um júri designado pelo Diretor do Instituto de Educação e por uma entrevista caso o júri considere necessário.

2 - Na apreciação curricular serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) Curriculum vitae;

b) Experiência profissional na área da Educação e Formação;

c) Outros elementos que o Conselho Científico considere relevantes e que serão publicitados no anúncio de candidatura ao curso.

6.º

Coordenação

O coordenador do curso é designado pelo Conselho Científico do Instituto de Educação.

7.º

Condições de funcionamento

1 - O curso tem a duração de 2 semestres.

2 - O número total de créditos a obter no curso é de 60 créditos ECTS.

3 - A avaliação dos alunos traduz-se no seguinte sistema de classificação:

3.1 - A aprovação em cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3.2 - A aprovação do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3.3 - A classificação do curso resulta da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

3.4 - A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

8.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso constam dos Anexos I e II.

9.º

Propinas

O valor da propina é fixado anualmente pelo Diretor do Instituto de Educação.

10.º

Certificado

A aprovação no curso pós-graduado de especialização em Pedagogia do Ensino Superior é atestada por um Certificado.

11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos alunos que se inscrevam a partir do ano letivo de 2019/2020, inclusive.

8 de maio de 2019. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Miguel de Figueiredo Silva de Carvalho.

ANEXO I

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Educação

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à conclusão do curso: 60.

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 2 semestres.

4 - O conjunto de unidades curriculares opcionais a oferecer em cada edição do curso será objeto de deliberação do Conselho Científico do Instituto de Educação, podendo ser oferecidas outras para além das que constam do quadro n.º 4 do anexo II.

5 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do diploma:

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de estudos do Curso Pós-Graduado de Especialização em Pedagogia do Ensino Superior

1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Unidades curriculares de opção

Opção I

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Opções II, III e IV

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

312294872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3718727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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