de 22 de Junho
Considerando que a aplicação dos diplomas relacionados com os direitos niveladores e compensadores cobrados sobre produtos importados abrangidos pela transição por etapas, nos termos do artigo 259.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, tem suscitado dúvidas sobre a entidade a quem são devidos tais direitos;Considerando que, de harmonia com a legislação comunitária e o Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola é o organismo a quem compete desencadear todas as medidas de intervenção no âmbito da política agrícola comunitária;
Considerando ainda que o período de duração dos direitos niveladores e compensadores como receita do INGA terminará no fim da primeira etapa, assumindo, portanto, uma situação de transitoriedade;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os direitos niveladores e compensadores aplicáveis aos produtos abrangidos pela transição por etapas, nos termos do artigo 259.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, constituem receita do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, de harmonia com o disposto na alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, independentemente do local onde se processa o desalfândegamento dos produtos que lhe dê origem.
Art. 2.º Os direitos niveladores e compensadores referidos no artigo anterior serão cobrados pela Direcção-Geral das Alfândegas e por esta entregues ao INGA.
Art. 3.º O INGA transferirá para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o montante correspondente aos direitos niveladores e compensadores cobrados naquelas Regiões e aplicados a produtos que se destinem a serem ali utilizados.
Art. 4.º As atribuições e competências constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, são extensivas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as responsabilidades financeiras decorrentes da aplicação de todas as medidas de intervenção e subsidiação no âmbito da política agrícola nacional, incluindo os subsídios que as regiões autónomas entendam dar à sua produção agrícola, constituem encargos a suportar pelas regiões autónomas.
Art. 6.º Consideram-se afectos às acções de intervenção desenvolvidas pelos governos regionais todos os fundos já transferidos pelo INGA para a Região Autónoma da Madeira e os depositados pela Alfândega dos Açores à ordem do Governo Regional dos Açores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.