Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Praia da Vitória
Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Praia da Vitória foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 17 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 11 de março de 2019.
Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Praia da Vitória
Nota justificativa
O Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de setembro, criou o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores, incluindo a atividade de prestação de serviços de restauração e de bebidas em modo ambulante, tendo por objetivo simplificar o regime de exercício das atividades económicas, através da redução burocrática e simplificação de procedimentos, viabilizando-se o início do exercício desta atividade mediante a entrega de declaração nos serviços da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, no âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo, previsto no artigo 6.º, bem como nos termos da Portaria 15/2014, de 24 de março, que aprovou os modelos de impressos a utilizar para o mesmo fim e definiu os procedimentos a adotar.
Por sua vez, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e subsequentes alterações, que veio aprovar o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), consolidou num único diploma o exercício de um amplo conjunto de atividades, incluindo o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, revogando a Lei 27/2013, de 12 de abril e conferindo aos municípios a faculdade de regulamentação desta matéria.
Importa, porém, destacar que mantêm-se em vigor o regime específico da venda ambulante de bebidas e alimentos por ocasião de festividades ou sazonal, previsto nos artigos 11.º a 13.º, do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2018/A, de 11 de maio, cujo artigo 6.º confere ao Município o poder de regulamentação.
Perante o exposto, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é de referir que numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, as regras do presente regulamento não implicam despesas acrescidas para o Município, porquanto não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação aos mesmos, sendo suficientes os recursos humanos existentes. Do ponto de vista dos benefícios, acentua-se a vantagem da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.
Foi também dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo e garantida a audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente da Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores, Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, de acordo com o n.º 2, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
No decurso dos prazos estabelecidos para o efeito, as entidades acima referidas não se pronunciaram e nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, razão pela qual não se realizou a audiência dos interessados nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, não se justificando também pela natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública em conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 17 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, em sua reunião de 11 de março de 2019, deliberou aprovar o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as regras para o exercício da venda ambulante no Concelho da Praia da Vitória, regulando as zonas e horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
2 - O presente Regulamento estabelece ainda as condições de acesso e exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis ou amovíveis.
3 - O presente Regulamento não se aplica:
a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Aos eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Aos mercados municipais;
e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f) Ao jogo ambulante bem como à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2018/A, de 11 de maio;
g) À venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos prevista no Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2018/A, de 11 de maio;
h) Aos eventos organizados ou promovidos pela Câmara Municipal da Praia da Vitória.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentário», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
b) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário» a atividade de prestar serviços de alimentação ou de bebidas mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da atividade não reveste caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;
c) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
d) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais autorizados pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante.
Artigo 3.º
Exercício da Atividade
1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município pode ser efetuado em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com caráter essencialmente itinerante.
2 - O exercício da atividade de vendedor ambulante encontra-se condicionado à detenção de título de acesso ao exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade, nos termos do Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de setembro, Portaria 15/2014, de 24 de março e do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com as subsequentes alterações.
Artigo 4.º
Direitos do vendedor
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito:
a) Usar o local de venda autorizado, nos termos e condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido;
c) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Deveres do vendedor
O vendedor ambulante tem por dever, designadamente:
a) Fazer-se acompanhar durante o exercício da atividade dos documentos comprovativos que a titulam, para apresentação imediata às autoridades a quem a lei confira competência;
b) Manter os locais de venda limpos e em perfeito estado de conservação;
c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
d) Acatar as ordens e indicações dos agentes municipais e demais autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, para o exercício da atividade nas condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
e) Afixar o preço de venda de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
f) Declarar às entidades competentes, sempre que exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso.
Artigo 6.º
Práticas proibidas
É proibido ao vendedor ambulante:
a) Exercer a atividade fora do local ou do horário autorizado;
b) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões e lugares de estacionamento;
c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
e) A venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de museus, igrejas, unidades de saúde, estabelecimentos de ensino, edifícios considerados monumentos de interesse público e paragens de transportes públicos;
f) A venda ambulante em locais situados a menos de 100 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos;
g) A venda ambulante em locais situados a menos de 200 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento;
h) A venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário.
Artigo 7.º
Horário
1 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Concelho relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.
2 - No caso de espetáculos ou quaisquer outros eventos que se realizem no Concelho fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias, não podendo prolongar-se para além de uma hora após a sua conclusão.
CAPÍTULO II
Dos locais de venda ambulante
Artigo 8.º
Locais de venda autorizados
1 - Todos os locais de venda com lugar fixo são determinados pela Câmara Municipal, mediante Edital, que pode estabelecer a categoria de produtos a comercializar no local.
2 - Os locais autorizados à venda ambulante podem ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal e tornada pública através de Edital e no sítio da internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico do serviço do membro do Governo Regional com competência na matéria.
3 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.
4 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
5 - Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, mediante publicitação em Edital, no sítio da internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico do serviço do membro do Governo Regional com competência na matéria, com 8 dias de antecedência.
6 - A venda ambulante pode, tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente, ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo.
Artigo 9.º
Ocupação de espaço público
1 - A ocupação de espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.
2 - A ocupação do espaço público com o exercício da atividade da venda ambulante deve obedecer ao regime previsto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público.
Artigo 10.º
Atribuição de lugares fixos
1 - A atribuição do direito de uso do espaço público será efetuada através de hasta pública, publicitada em Edital, no sítio da internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico do serviço do membro do Governo Regional com competência na matéria, para todos os lugares novos ou deixados vagos.
2 - O direito de uso do espaço público tem a duração de um ano e não é renovável automaticamente.
3 - O valor a pagar pela atribuição do direito na sequência do procedimento previsto no n.º 1, não exclui o dever de pagar as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e demais legislação em vigor.
4 - O direito de uso do espaço público não deve prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
Artigo 11.º
Caducidade
1 - O direito de ocupação do espaço público caduca:
a) Por extinção da atividade ou morte do titular;
b) Por renúncia do seu titular;
c) Por falta de pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;
d) Sempre que o vendedor ambulante não cumpra as obrigações e proibições previstas no presente Regulamento.
2 - A caducidade do direito de ocupação não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.
3 - A caducidade carece de declaração que a proclame.
4 - Declarada a caducidade prevista neste artigo, o vendedor ambulante deve proceder à remoção do equipamento instalado, sob pena de o Município da Praia da Vitória proceder à respetiva remoção, após notificação, a expensas do titular da ocupação, imputando-lhe ainda as despesas de depósito, indemnizações e sanções pecuniárias exigíveis.
5 - A remoção deve ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da ocupação.
CAPÍTULO III
Dos Produtos
Artigo 12.º
Equipamento e exposição de produtos
1 - Na exposição e venda dos produtos, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo.
2 - Pode ser dispensado o cumprimento do estabelecido no número anterior sempre que a venda ambulante se revista de características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.
3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, devem ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.
4 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.
5 - O material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser removido do espaço público sempre e desde que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.
Artigo 13.º
Transporte e acondicionamento
1 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições legais relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
2 - No transporte, arrumação, exposição e depósito dos produtos alimentares é obrigatório:
a) Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente;
b) Separar os produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros;
c) Guardar os produtos em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
Artigo 14.º
Unidades móveis ou amovíveis
A venda ambulante, designadamente, em viaturas automóveis, roulottes, atrelados, deve cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, nomeadamente as constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 15.º
Produtos proibidos
1 - É proibido o comércio dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado, carvão e lenha;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis, velocípedes e seus acessórios, em modo ambulante.
2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros produtos sempre que esteja em causa o interesse público, a anunciar por Edital e no sítio da internet da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Comercialização de produtos
No exercício do comércio não sedentário, os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 17.º
Vistoria
1 - Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pelo Serviço Médico Veterinário Municipal.
2 - A vistoria a que se refere o número anterior é feita a pedido do interessado e deve ser requerida 30 dias antes da data em que expira a validade anterior.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete:
a) À Câmara Municipal da Praia da Vitória;
b) À Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
2 - Sempre que, no exercício das funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência de outra entidade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.
Artigo 19.º
Competência
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 20.º
Contraordenações e Coimas
1 - A violação do presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas:
a) Previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, consoante se trate de contraordenação leve ou grave (RJACSR);
b) Previstas no Regime de Acesso e Exercício de Atividades Económicas na Região Autónoma dos Açores;
c) Previstas no presente Regulamento de acordo com o Regime Geral das Contraordenações.
2 - Constituem contraordenações:
a) A violação do n.º 2, do artigo 3.º, punida nos termos do Regime de Acesso e Exercício de Atividades Económicas na Região Autónoma dos Açores;
b) A violação do disposto nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 5.º, punidas com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 200,00 a (euro) 2.000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
c) A violação do disposto nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 6.º, constituem contraordenação grave, punidas nos termos do RJACSR;
d) A violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º, constituem contraordenação leve, punidas nos termos do RJACSR;
e) A violação do n.º 3 e 4, do artigo 8.º, punida com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 200,00 a (euro) 2.000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
f) A violação do n.º 1, do artigo 9.º, punida com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 200,00 a (euro) 2.000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
g) A violação do n.º 1 e n.º 5, do artigo 12.º, punida com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00 ou de (euro) 200,00 a (euro) 2.000,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
h) A violação do disposto nas alíneas do n.º 1, do artigo 15.º, constituem contraordenação grave, punidas nos termos do RJACSR.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de setembro, do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e demais legislação aplicável.
Artigo 24.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.
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