de 21 de Junho
Com a inclusão dos bilhetes de entrada para os espectáculos cinematográficos na tabela II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, importa, no sentido de manter tanto quanto possível inalterada a carga fiscal sobre o sector, reduzir para 10% o adicional de 15% cobrado nos termos do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, e demais legislação complementar.Já o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro é abolido, dada a pouca capacidade económica do sector.
Considerando, por outro lado, que a redução do adicional sobre os bilhetes de espectáculos cinematográficos envolve uma diminuição sensível dos recursos do Instituto Português do Cinema, procede-se à reestruturação do actual sistema de distribuição das receitas do adicional.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 2/89, de 17 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 da base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
BASE XLIV
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O produto da cobrança do adicional constitui receita do Instituto Português do Cinema, do Fundo de Socorro Social e da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, mediante percentagens a estabelecer por portaria conjunta do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 2.º Os artigos 32.º e 37.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 32.º A taxa do adicional sobre o preço de bilhetes de espectáculos cinematográficos é 10%.
Art. 37.º - 1 - O quantitativo do adicional a que se refere o n.º 4 da base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, constitui receita do Instituto Português do Cinema, do Fundo de Socorro Social e da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
2 - As importâncias provenientes do adicional deverão ser comunicadas ao Instituto Português do Cinema pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência no mês seguinte àquele em que se tenha verificado a entrega ou transferência dessas quantias para a conta do Instituto, nos termos dos artigos 34.º e 87.º 3 - As quantias a que têm direito cada uma das entidades referidas no n.º 1, com excepção do Instituto Português do Cinema, serão transferidas por este Instituto para a conta da respectiva entidade na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência no decurso do mês seguinte àquele em que for entregue o adicional a que respeitam.
Art. 3.º As receitas provenientes do adicional sobre o preço de venda ao público dos bilhetes de cinema cobrados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita da respectiva região.
Art. 4.º É revogada a base XXIII da Lei 7/71, de 7 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.