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Regulamento 449/2019, de 22 de Maio

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Sumário

Publicação do Regulamento da Rede de Museus de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Regulamento 449/2019

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 26 de abril de 2019, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 11 de abril de 2019, deliberou aprovar o Regulamento de Museus de Oliveira do Bairro, a entrar em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República e que a seguir se reproduz na íntegra.

6 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.

Regulamento da Rede de Museus de Oliveira do Bairro

Nota Justificativa

De acordo com a Lei Quadro dos Museus Portugueses, de 19 de agosto de 2004, "Museu é uma instituição de caráter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional [...]" capaz de poder garantir "[...] um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos", bem como, "facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade".

A referida Lei refere ainda que se consideram "[...] museus, as instituições com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas (...)".

Neste sentido, o conceito de Museu é, aos dias de hoje, por um lado, bastante restrito e essencialmente focado nas funções desempenhadas por cada instituição, mas, por outro, é igualmente abrangente, na medida em que não basta ou é necessária a designação de museu, para que uma instituição seja considerada como tal.

Deste modo, a pertinência de um regulamento que normalize o funcionamento e a ação de um conjunto de instituições de cariz museológico, assume essencial importância na procura de definir e orientar a constituição de Museus na sua plenitude e verdadeira aceção do conceito, face à Lei Quadro dos Museus Portugueses e, com isso, fazer com que estes se assumam como espaços acessíveis, vivos e abertos a toda a comunidade e se afirmem como verdadeiros agentes culturais e promotores de educação e conhecimento.

Por tal, é pretensão do presente Regulamento criar as linhas orientadoras e de trabalho dos Museus existentes no concelho de Oliveira do Bairro, abrindo caminho a que as várias entidades e diferentes tutelas partilhem uma base de organização comum e com isso auxilie por um lado, um cada vez melhor serviço prestado ao público e, por outro, o cumprimento mais eficaz da importante missão de salvaguarda, preservação e promoção do património cultural existente no concelho.

Paralelamente, os pressupostos apresentados pela Lei Quadro dos Museus Portugueses aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto e a Lei de Bases do Património Cultural aprovada pela Lei 107/2001 de 8 de setembro obrigam à regulamentação da ação dos Museus e Núcleos Museológicos integrados na Rede de Museus de Oliveira do Bairro, quer para que estes cumpram verdadeiramente com as funções museológicas aí expressas, quer para que com aquela regulamentação, sejam credenciados pelo organismo de tutela da Direção-Geral do Património Cultural, quer ainda com vista à preservação e conservação do património cultural imóvel e móvel do país.

Assim, o presente Regulamento define a organização, gestão e relação entre os Museus e Núcleos Museológicos, integrados na Rede de Museus de Oliveira do Bairro, com a orgânica estrutural do Município de Oliveira do Bairro e com o público a que se destina.

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro (doravante apenas designado por CPA), os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e que de seguida se descrevem:

Em relação aos preços dos ingressos previstos nos Museus da Rede de Museus de Oliveira do Bairro, a cobrança dos mesmos é entendida como uma forma de valorização dos Museus e dos bens à sua guarda e não como uma forma de custear todos os custos inerentes ao funcionamento das instituições.

Todavia, o impacto financeiro com os custos inerentes ao funcionamento das instituições envolvidas é compensado e justificado pela mais-valia imaterial de cariz pedagógico e educativo-cultural que as instituições museológicas proporcionam através da prossecução de uma política pública de desenvolvimento cultural e educacional, concretizadora da mais elementar principiologia jusconstitucional que se encontra consubstanciada na presente proposta de regulamento.

Com efeito, a atividade desenvolvida pelas instituições culturais pertencentes à Rede de Museus de Oliveira do Bairro, como entidades promotoras de cultura e educação, não deve relevar apenas na sua mais-valia financeira, mas sobretudo no incomensurável contributo na génese de uma reflexão crítica e cultural, formadora de consciências livres.

Os Museus constituem um alicerce fulcral para a contínua construção de uma sociedade mais plural, consciente e inclusiva, sendo por isso de extrema importância a devida regulamentação da sua atividade e do acesso a todos os seus visitantes.

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do CPA, foi, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua Reunião de 25 de janeiro de 2018, aprovada a Informação | Proposta n.º 20/2018 - Mandato 2017/2021, datada de 19 de janeiro, do Presidente da Câmara, propondo o início do procedimento regulamentar. Mais tendo sido deliberado publicitar o início do procedimento pelo prazo de 10 dias para apresentação de contributos por eventuais interessados, prazo aquele que terminou em 14 de fevereiro, tendo-se constituído dois munícipes como interessados para apresentação de contributos e troca de ideias com vista à sua introdução no futuro projeto de texto regulamentar.

Nos termos e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua Reunião de 9 de maio de 2018, foi subscrito o presente Regulamento da Rede de Museus de Oliveira do Bairro.

Mais foi deliberado, por força do n.º 1 do artigo 100.º do CPA (Audiência dos Interessados) notificar os que se constituíram interessados no procedimento para, no prazo de 30 dias úteis, se pronunciarem, querendo, sobre o projeto de regulamento e ao abrigo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA (Consulta Pública), publicitar o Projeto de Regulamento da Rede de Museus de Oliveira do Bairro pelo mesmo prazo de 30 dias úteis na 2.ª série do Diário da República e na Internet no Sítio Institucional do Município, para apresentação por escrito de sugestões.

Tendo resultado da Audiência dos Interessados a recolha de sugestões que foram ponderadas no texto do projeto regulamentar, foram as mesmas colocadas à consideração e análise da Câmara Municipal, que as aprovou na sua reunião de 11 de abril de 2019.

Finalmente, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, na sua Sessão de 29 de abril de 2019, aprova o presente Regulamento da Rede de Museus de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O Regulamento da Rede de Museus de Oliveira do Bairro é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 52.º e 53.º da Lei Quadro dos Museus Portugueses aprovada pela Lei 47/2004 de 19 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto a Rede de Museus de Oliveira do Bairro enquanto estrutura que integra um conjunto de Museus e Núcleos Museológicos, com diferentes missões, de caráter permanente sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, abertos ao público e dotados de uma estrutura organizacional que lhes permite adquirir, conservar, estudar e valorizar um conjunto de imóveis e bens culturais com objetivos científicos, educativos e lúdicos.

Artigo 3.º

Finalidade

1 - O presente Regulamento pretende estabelecer as regras relativas à estrutura, à organização, ao funcionamento, à gestão integrada, à política de incorporações, à normalização de procedimentos de preservação das coleções e à qualificação dos Museus que compõem a Rede de Museus de Oliveira do Bairro.

2 - O presente Regulamento pretende ainda disciplinar as formas de organização e gestão dos Museus da Rede, bem como a relação com o público que os visita, estabelecendo as regras que subjazem aos princípios e funções dos museus, bem como às boas práticas museológicas aplicáveis à Rede de Museus de Oliveira do Bairro, tendo em vista a preservação, a defesa, a divulgação e a valorização das suas coleções.

3 - O presente Regulamento visa, igualmente, regular a recolha, o estudo e a preservação das suas coleções, enquanto património cultural, bem como a sua valorização, mediante a afirmação dos museus integrantes como instituições culturais abertas a toda a sociedade.

Artigo 4.º

Instituições fundadoras e composição

1 - São instituições fundadoras da Rede de Museus de Oliveira do Bairro, o Museu de Etnomúsica da Bairrada e a Radiolândia - Museu do Rádio.

2 - A Rede de Museus de Oliveira do Bairro é composta por um conjunto de Museus e Núcleos Museológicos, de tutela do Município de Oliveira do Bairro ou privada, localizados na área territorial do concelho, existentes ou em criação, representativos da realidade geocultural de Oliveira do Bairro e tendo como missão apoiar o estudo, a conservação e divulgação dos elementos essenciais da cultura material e imaterial da região, bem como, contribuir para um desenvolvimento local integrado e sustentado.

3 - Os Museus e Núcleos Museológicos a integrar a Rede de Museus de Oliveira do Bairro devem obrigatoriamente respeitar os requisitos e as normas estabelecidas neste Regulamento.

4 - A integração de novos Museus ou Núcleos Museológicos na Rede de Museus de Oliveira do Bairro faz-se mediante proposta à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, devendo esta fazer-se acompanhar de um parecer técnico dos serviços da Rede.

Artigo 5.º

Objetivos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro

1 - A Rede de Museus de Oliveira do Bairro integra um conjunto de instituições museológicas ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, sem fins lucrativos e abertas ao público, investigando sobre a história, cultura e património locais, ao mesmo tempo que se dedica à promoção da cultura e da educação junto de toda a comunidade.

2 - Os objetivos da Rede são:

a) Promover nos Museus e Núcleos Museológicos projetos que promovam o desenvolvimento cultural, em especial relacionados com o desenvolvimento integrado, viabilizando o património enquanto recurso cultural;

b) Valorizar e divulgar o património do concelho de Oliveira do Bairro, da Bairrada, da região e do país;

c) Incentivar a participação da sociedade civil na valorização do património histórico-cultural, material e imaterial;

d) Promover o inventário, estudo, classificação e recuperação do património do concelho, sistematizando informaticamente a informação recolhida e prestando apoio técnico e financeiro;

e) Superintender a gestão dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede, viabilizando soluções institucionais de caráter autónomo;

f) Coordenar os trabalhos de conservação e restauro e de receção e inventariação de espólio dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede;

g) Assegurar a organização de exposições temáticas, temporárias ou permanentes, com vista à melhor fruição do público;

h) Promover a investigação histórica, museológica e artística no concelho de Oliveira do Bairro;

i) Propor acordos e protocolos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins similares, ou que se disponham a prosseguir os objetivos do presente regulamento;

j) Sensibilizar e estimular o estudo científico e técnico de objetos das coleções, a partir de uma temática e de uma cronologia específicas;

k) Dinamizar a comunicação e promover a divulgação, para públicos diferenciados, das coleções dos Museus e dos Núcleos Museológicos;

l) Permitir uma melhor aproximação às diversas coleções dos Museus e dos Núcleos Museológicos;

m) Criar sinergias para construir uma rede de espaços museológicos dinâmicos e interativos com o público;

n) Colaborar na definição de políticas e estratégias de desenvolvimento cultural, patrimonial e turístico;

o) Apoiar projetos que visem o desenvolvimento cultural, patrimonial, territorial e turístico.

Artigo 6.º

Logótipos

1 - A Rede de Museus de Oliveira do Bairro tem logótipo próprio, em anexo ao presente Regulamento, que identificará o projeto em qualquer local e sob qualquer suporte que venha a ser mencionado.

2 - Cada Museu ou Núcleo Museológico integrado na Rede de Museus de Oliveira do Bairro tem logótipo próprio que identificará a instituição em qualquer local e sob qualquer suporte que venha a ser mencionado no projeto.

Artigo 7.º

Enquadramento na Estrutura Orgânica

1 - A Rede de Museus de Oliveira do Bairro, sua tutela e gestão é da competência do Município de Oliveira do Bairro.

2 - A Rede de Museus de Oliveira do Bairro é um serviço público, sem personalidade jurídica, nem autonomia administrativa e financeira, estando inserida na estrutura orgânica do Município de Oliveira do Bairro, nomeadamente no Pelouro da Cultura, através da Divisão de História, Cultura, Turismo, Desporto e Juventude.

CAPÍTULO II

Funções museológicas

Artigo 8.º

Interpretação e Exposição

1 - Os Museus e Núcleos Museológicos promoverão o conhecimento dos bens culturais incorporados ou depositados nas suas coleções através da interpretação e da exposição, propiciando o seu acesso ao público.

2 - As principais linhas de investigação a desenvolver pelos técnicos dos Museus e Núcleos Museológicos centram-se na investigação das coleções com vista à sua exposição e na investigação do espólio em reserva.

3 - A Rede de Museus de Oliveira do Bairro utilizará, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação, na divulgação dos bens culturais e suas iniciativas.

4 - Os Museus e Núcleos Museológicos apresentam os bens culturais que constituem o seu acervo através de um plano de exposições, que contempla a realização de exposições temporárias, permanentes ou itinerantes.

5 - Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a dois anos. Entende-se por exposição permanente a que se realiza de acordo com um projeto museológico, estendendo-se por um período superior a dois anos, até um máximo de dez anos.

6 - O planeamento e a execução das exposições referidas são da responsabilidade dos Museus da Rede, podendo estes obterem, para a realização das mesmas, a colaboração de entidades exteriores.

7 - Os Museus e Núcleos Museológicos poderão encetar parcerias com investigadores e entidades de investigação externos, com vista ao estudo das suas coleções.

Artigo 9.º

Cedência temporária de bens culturais

1 - Os bens culturais que integram os acervos dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro destinam-se a ser expostos e estudados pelos próprios museus, podendo, em condições excecionais, ser cedidos para exposições a entidades externas.

2 - Considera-se caso excecional, uma exposição que demonstre particular interesse para a Rede de Museus de Oliveira do Bairro ou para o Município, ou cuja cedência resulte numa mais-valia para o conhecimento ou valorização do bem em exibição.

3 - Cada Museu ou Núcleo Museológico apenas deverá ceder bens culturais em bom estado de conservação e que não sejam fundamentais para a identidade do museu e para o universo cultural do município, ou que o seu empréstimo se revista de elevada mais-valia para o seu conhecimento ou valorização.

4 - As instituições que requerem o empréstimo devem comprovar que a exposição dos bens culturais solicitados cumpre objetivos educativos, científicos e/ou de investigação, serem de idoneidade comprovada, não se situarem em locais cujo acesso possa ser prejudicial para os objetos, demonstrar possuir boas condições para a preservação e exibição das obras (tais como os níveis de humidade, de temperatura e de iluminação) e garantirem a segurança das mesmas.

5 - O transporte das peças deverá ser feito por uma empresa competente e a Rede de Museus de Oliveira do Bairro garantirá o acompanhamento da peça até ao seu destino.

6 - A cedência de bens não será concedida a particulares, a não ser em casos de exceção e devidamente avaliados, tais como pedidos dos próprios depositantes, sendo as situações excecionais avaliadas e decididas pela tutela de cada Museu ou Núcleo Museológico.

Artigo 10.º

Incorporação de bens culturais

1 - Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro têm definida a sua política de incorporações, de acordo com a sua vocação e objetivos, visando dar continuidade ao enriquecimento do acervo existente.

2 - Para além das coleções já existentes, poderão ser incorporados, nos Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus Municipais de Oliveira do Bairro, outros bens culturais compreendidos e de acordo com a política de gestão de coleções de cada museu da Rede.

3 - A afetação de bens culturais aos Museus e Núcleos Museológicos deverá cumprir o disposto na respetiva política de gestão de coleções de cada instituição.

4 - A incorporação de bens é feita segundo a Secção III, artigos 12.º a 14.º, da Lei Quadro dos Museus Portugueses, nomeadamente no que concerne às modalidades de incorporação.

5 - Nos Museus e Núcleos Museológicos municipais, sem prejuízo do artigo anterior, sempre que uma nova incorporação compreenda uma relação com terceiro, serão elaborados os termos de cedência entre este e o Município de Oliveira do Bairro, cuja responsabilidade e aprovação é da competência do Presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Inventariação e documentação de bens culturais

1 - A Rede de Museus de Oliveira do Bairro promoverá o inventário museológico dos bens culturais incorporados em cada um dos seus Museus e Núcleos Museológicos, com vista a facilitar a sua identificação e individualização, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.

2 - Os Museus e Núcleos Museológicos deverão dotar-se dos equipamentos e das condições necessárias para a informatização do inventário museológico.

3 - O inventário museológico deve ser complementado por registos subsequentes, nomeadamente fotográficos, que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, assim como documentar o estado de conservação dos mesmos.

4 - O preenchimento do registo e ficha de inventário deve observar, com as devidas adaptações, as normas de inventário seguidas de acordo com as boas práticas museológicas vigentes.

Artigo 12.º

Conservação de bens culturais

1 - Cada Museu ou Núcleo Museológico tem a responsabilidade de conservar as suas coleções nas melhores condições que puder dispor.

2 - Os Museus e Núcleos Museológicos deverão garantir e promover as condições de conservação preventiva do seu acervo, através do controlo e monitorização dos valores dos teores de luz, humidade relativa, temperatura e qualidade dos seus espaços, recorrendo a equipamentos (termohigrógrafos, termohigrómetros, desumidificadores, entre outros) que permitam conhecer e controlar mais eficazmente as condições ambientais em que os bens se encontram.

3 - Dever-se-ão utilizar métodos científicos para a examinação, a manutenção e o tratamento de bens culturais. O principal objetivo é estabilizar os bens no estado em que se encontram recorrendo a tratamentos de conservação e a metodologias de conservação preventiva.

Artigo 13.º

Intervenções de conservação e restauro

1 - As intervenções de conservação e restauro dos bens culturais incorporados ou depositados nos Museus e Núcleos Museológicos serão realizadas e supervisionadas pelos técnicos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro ou por técnicos exteriores, com qualificação legalmente reconhecida.

2 - Nos casos em que as intervenções de conservação e restauro decorrem através de pessoas ou entidades especialmente contratadas para o efeito, a metodologia de intervenção carece do parecer prévio da Rede de Museus de Oliveira do Bairro.

3 - Todas as intervenções de conservação e restauro devem ser seguidas da apresentação de um relatório, onde sejam descritos os procedimentos e as opções utilizadas, e que sirvam para o acompanhamento futuro do bem cultural conservado ou restaurado.

Artigo 14.º

Condições de segurança

1 - O pessoal técnico da Rede de Museus monitoriza, nos Museus e Núcleos Museológicos, a implementação de condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais neles incorporados, bem como dos visitantes, do respetivo pessoal e das instalações.

2 - As condições referidas compreendem meios mecânicos, físicos ou eletrónicos que garantam a prevenção, a proteção física, a deteção e o alarme.

3 - Na área de acolhimento dos visitantes, os referidos meios de vigilância serão anunciados de forma visível e inequívoca.

4 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos Museus e Núcleos Museológicos só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes.

5 - Constituem medidas de segurança as restrições à entrada, previstas neste Regulamento.

Artigo 15.º

Serviço Educativo

1 - Os Museus e Núcleos Museológicos desenvolvem, através do Serviço Educativo, programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuem para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais.

2 - O Serviço Educativo desenvolve estratégias dirigidas a públicos específicos (escolar e não escolar, público com necessidades especiais, ou outros).

Artigo 16.º

Colaboração com o sistema de ensino

1 - As estratégias pedagógicas dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro passam pelo estabelecimento regular de colaborações com o sistema de ensino, ou pela participação e frequência dos jovens nas suas atividades.

2 - A frequência do público escolar poderá ser objeto de programas didáticos com escolas com atividades educativas particulares, ou com instrumentos de avaliação e recetividade específicos.

Artigo 17.º

Visitas guiadas

1 - Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus assegurarão a realização de visitas orientadas internas, que visem especificamente o conteúdo das exposições patentes.

2 - As visitas orientadas a grupos estão dependentes de marcação prévia, junto dos Serviços Educativos dos Museus e Núcleos Museológicos.

Artigo 18.º

Fotografias, reproduções fotográficas, filmagem ou gravação vídeo

1 - A Rede de Museus de Oliveira do Bairro é proprietária das fotografias dos objetos que constituem o seu acervo, sendo igualmente proprietária dos respetivos direitos de autor.

2 - Sem prejuízo do disposto anterior, é permitido, nos Museus da Rede, a captação e reprodução de fotografias, vídeo ou outros suportes multimédia, sempre que não exista quaisquer fins lucrativos relacionados com a captação das referidas imagens.

Artigo 19.º

Publicações

1 - Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro promoverão, sempre que considerem oportuno, a publicação de catálogos e roteiros, cartazes, postais ou outras publicações que julguem convenientes, a reeditar periodicamente, e destinados à venda ou à distribuição gratuita, conforme os casos.

2 - Sempre que se justifique ou seja legalmente obrigatório, as publicações dos Museus e Núcleos Museológicos serão registadas de acordo com as normas de atribuição de ISBN ou ISSN.

CAPÍTULO III

Acesso ao público

Artigo 20.º

Horário de Funcionamento

1 - Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro possuem um horário de abertura ao público, cuja responsabilidade compete à entidade responsável pela tutela de cada um dos Museus ou Núcleos Museológicos, devendo estes cumprir com os seguintes critérios:

a) Garantia do acesso e visita regular;

b) Compatibilidade com a vocação e com a localização de cada museu;

c) Compatibilidade com as necessidades das várias categorias de visitantes.

2 - O horário de abertura estabelecido nos termos dos números anteriores deve ser amplamente publicitado e afixado no exterior dos Museus da Rede.

Artigo 21.º

Custo de Acesso e Respetivas Isenções

1 - Podem ser cobrados valores referentes ao acesso aos espaços dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro, sendo essa estipulação da responsabilidade da entidade a quem compete a tutela de cada equipamento.

2 - Os valores a cobrar pelo acesso aos Museus e Núcleos Museo-lógicos tutelados pelo Município de Oliveira do Bairro são fixados pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro. Em ambos os casos, será facultada entrada gratuita a:

a) Crianças com menos de 12 anos;

b) IPSS do Concelho de Oliveira do Bairro;

c) Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Oliveira do Bairro;

d) Parceiros da Rede de Museus de Oliveira do Bairro (Doadores e Depositantes).

Artigo 22.º

Registo de visitantes

1 - Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro registam os fluxos de visitantes aos espaços de exposição, bem como a outros serviços, tais como os Centros de Documentação ou Reservas.

2 - O registo de visitantes, bem como dos utentes de outros serviços, tem como objetivo o conhecimento dos públicos que visitam a Rede de Museus de Oliveira do Bairro, visando melhorar a sua qualidade de funcionamento e atender à necessidade destes.

3 - O registo de visitantes deverá ser feito em documento próprio para o registo de visitantes, que deve compreender os seguintes campos:

a) Data da visita;

b) Número de visitantes;

c) Modalidade de ingresso;

d) Grupo etário;

e) Natureza da visita;

f) Origem dos visitantes.

4 - As estatísticas de visitantes serão feitas mensalmente;

5 - A Rede de Museus de Oliveira do Bairro realizará periodicamente estudos de público e de avaliação nos Museus e Núcleos Museológicos, de forma a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.

Artigo 23.º

Acesso às reservas

1 - Os Museus e Núcleos Museológicos devem possuir instalações em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas às reservas organizadas, de modo a garantir a sua conservação e segurança.

2 - O acesso aos bens culturais guardados nas Reservas dos Museus e Núcleos Museológicos e à documentação que lhe está associada é, em princípio, interdito a pessoas estranhas aos serviços, por razões de conservação e de segurança.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, os Museus e Núcleos Museológicos facilitarão aos utilizadores externos autorizados, o acesso aos bens culturais e à documentação nos casos relacionados com trabalhos de investigação.

4 - A manipulação dos bens culturais depositados nas reservas só poderá ser feita pelos funcionários responsáveis pela gestão destes espaços.

5 - É interdita, aos utilizadores externos, mesmo que devidamente autorizados, qualquer tipo de manipulação dos bens culturais, devendo a sua requisição ser solicitada ao pessoal dos Museus e Núcleos Museo-lógicos, para tal credenciado.

6 - Excecionalmente e sempre que tecnicamente entendido, as Reservas poderão ser visitadas, por pessoas ou grupos organizados, desde que acompanhados por funcionários dos Museus e Núcleos Museológicos devidamente credenciados.

7 - O acesso às Reservas deve ser expressamente recusado sempre que:

a) As condições de conservação das peças não o recomendem ou por razões de segurança;

b) Houver indisponibilidade de acompanhamento por partes dos técnicos dos Museus ou Núcleos Museológicos;

c) A tutela dos Museus e Núcleos Museológicos assim o entender e decidir.

Artigo 24.º

Acesso e reprodução de documentos

1 - O acesso a documentação incorporada pelos Museus e Núcleos Museológicos da Rede insere-se num plano de divulgação da informação presente nos Museus e Núcleos Museológicos, estando dependente dos critérios do presente Regulamento.

2 - A Rede de Museus de Oliveira do Bairro faculta o acesso a documentos, sempre que possível em suporte intermédio, nomeadamente fotografia ou imagem digital, de modo a preservar-se a integridade dos originais.

3 - Os exemplares documentais que se encontrem em mau estado de conservação, ou sejam raros e únicos, terão a sua consulta condicionada e só poderão ser acedidos em casos especiais, devidamente autorizados pelos responsáveis pela tutela de cada Museu e Núcleo Museológico.

4 - São interditos ao acesso público os seguintes documentos:

a) Avaliação ou preço de bens culturais;

b) Condições de depósito;

c) Localização de bens culturais;

d) Contratos de seguro;

e) Planos de Segurança;

f) Ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores.

5 - A reprodução dos documentos é executada nos seguintes suportes:

a) Impressão;

b) Fotografia;

c) Digitalização;

d) Reprodução vídeo ou áudio.

6 - A autorização para a reprodução deve ser requerida, por escrito, junto da entidade de tutela de cada Museu e Núcleo Museológico, devendo ser emitido um parecer técnico dos Museus, como apoio à decisão.

CAPÍTULO IV

Obrigações, proibições e contraordenações

Artigo 25.º

Obrigações

É obrigação dos visitantes e utentes dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro, cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento e observar as sinaléticas informativas e proibitivas, presentes nas respetivas instalações, bem como manter em bom estado e fazer bom e prudente uso das mesmas, dos bens e dos equipamentos.

Artigo 26.º

Restrições e Proibições

1 - É interdita a entrada nos Museus e Núcleos Museológicos de sacos, guarda-chuvas ou quaisquer objetos volumosos que constituam fonte de insegurança ou possam, de algum modo, colocar em risco a integridade dos bens culturais e das instalações.

2 - Os visitantes serão, à entrada dos Museus e Núcleos Museológicos, obrigados a entregar ao cuidado do funcionário, ou a depositar em local próprio, os objetos referidos no número anterior.

3 - Em caso de objetos de valor elevado, estes deverão ser declarados e identificados pelo visitante.

4 - Os Museus ou Núcleos Museológicos podem impedir a entrada de visitantes que se façam acompanhar por objetos que pela sua natureza não possam ser guardados na área de acolhimento, ou apresentem risco para a segurança.

5 - No interior dos Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro é expressamente proibido aos visitantes:

a) Comer, beber ou transportar bebidas e alimentos para o interior dos Museus, com exceção de eventos que incluam essa atividade;

b) Fumar ou fazer fogo;

c) Tocar nos objetos expostos, exceto naqueles que são preparados especificamente para esse fim, tais como soluções multimédia, equipamentos interativos, réplicas e outros cujo manuseamento se encontra devidamente autorizado;

d) Introduzir animais de qualquer espécie, à exceção de cães-guia;

e) Entrar em áreas de acesso reservado ou condicionado sem autorização, tais como Reservas, Laboratórios de Conservação e Restauro, Gabinetes Técnicos, entre outras;

f) Colocar lixo fora dos locais apropriados;

g) Vender artigos no interior dos Museus e Núcleos Museológicos, ou durante iniciativas por estes promovidas.

h) Provocar ruídos que interfiram com o normal funcionamento da instituição;

i) Qualquer outro comportamento suscetível de afetar o funcionamento da instituição.

6 - Não são igualmente permitidas nos espaços dos Museus e Núcleos Museológicos ações que:

a) Violem a integridade de pessoas e bens;

b) Possam pôr em causa a segurança dos espaços, equipamentos, visitantes e funcionários;

c) Demonstrem desrespeito ao decoro e moral públicos;

d) Transmitam mensagens de caráter discriminatório, designadamente em função da raça, género ou orientação sexual.

Artigo 27.º

Ordem e disciplina

1 - Todos os visitantes que perturbem o normal serviço dos Museus e Núcleos Museológicos, desrespeitando o plasmado nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º, serão alvos de advertência por parte dos funcionários.

2 - No caso de desobediência e após advertência pelos funcionários, os visitantes que incorram em comportamento lesivo ao normal funcionamento do serviço, no disposto do número anterior, serão convidados a sair.

3 - Em caso de não acatamento do disposto no número anterior, será solicitado auxílio de força policial.

4 - A reincidência de infrações previstas no n.º 1 do presente artigo, levará à proibição de acesso aos Museus da Rede, por um período de 30 dias.

5 - À reincidência em comportamento expresso no número anterior, será aplicada a sanção de interdição de acesso aos Museus da Rede.

6 - Todos os visitantes que incorram em comportamento previsto no n.º 6 do artigo 26.º, serão convidados a sair e será solicitada a presença de força policial.

7 - A reincidência de comportamento previsto no número anterior será sancionada com a interdição de acesso aos Museus da Rede.

8 - Compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, mediante proposta da Rede de Museus de Oliveira do Bairro, levantar interdições de acesso estipuladas devido à violação do disposto no artigo 26.º

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Aplica-se aos Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus de Oliveira do Bairro, o regime geral das contraordenações previsto na Lei de Bases do Património Cultural.

2 - As contraordenações e respetivas coimas, bem como as demais sanções acessórias que se encontrem previstas na Lei Quadro dos Museus Portugueses, são aplicáveis aos comportamentos verificados nos Museus da Rede, sempre que os respetivos tipos legais e demais pressupostos se encontrem preenchidos.

CAPÍTULO V

Recursos humanos e financeiros

SECÇÃO I

Recursos humanos

Artigo 29.º

Estruturação orgânica dos serviços da Rede de Museus de Oliveira do Bairro

1 - A orgânica dos serviços afetos à Rede de Museus integrará os seguintes serviços:

a) Serviços Técnicos de Museologia;

b) Serviço de Conservação e Restauro;

c) Serviço Educativo;

d) Serviço de Inventário;

e) Serviço de Estudo e Investigação;

f) Serviço Administrativo.

2 - O Município de Oliveira do Bairro determinará o contingente de trabalhadores que devem ser afetados ao serviço dos Museus, nomea-damente à Rede de Museus.

Artigo 30.º

Competências

1 - Os diversos serviços que compõem os Museus e Núcleos Museológicos visam a prossecução dos objetivos das instituições, dentro das suas respetivas competências.

2 - Compete aos Serviços Técnicos de Museologia:

a) Representar tecnicamente o Museu ou Núcleo Museológico em reuniões científicas e congressos, sem prejuízo dos poderes que competem às tutelas;

b) Dirigir e assegurar o bom funcionamento dos serviços;

c) Assegurar o cumprimento das funções museológicas;

d) Formular e aplicar a Política de Incorporações, o Plano de Conservação Preventiva e o Plano de Segurança do Museu ou Núcleo Museológico;

e) Emitir pareceres sobre novas incorporações ou abate de bens culturais nos espólios do Museu ou Núcleo Museológico;

f) Propor e coordenar a execução do Plano e do Relatório Anual de Atividades;

g) Coordenar a programação museológica ou de requalificação do Museu ou Núcleo Museológico;

h) Promover, organizar e editar catálogos, folhetos e outro material para publicitação do Museu ou Núcleo Museológico;

i) Promover a constituição e atualização do Centro de Documentação;

j) Aprovar a realização de visitas orientadas e outras atividades regulares do Museu ou Núcleo Museológico;

k) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária, assim como de fotografia ou filmagem de objetos do acervo do Museu ou Núcleo Museológico;

l) Propor os valores de seguro para os objetos do acervo do Museu ou Núcleo Museológico;

m) Fazer cumprir as condições de cedência para bens culturais expostos no exterior;

n) Propor o programa da exposição permanente e o plano de exposições temporárias e itinerantes;

o) Coordenar a conceção, desenho e acompanhamento da montagem das exposições do Museu ou Núcleo Museológico;

p) Implementar um plano de sinalética adequada para os espaços museológicos;

q) Coordenar os trabalhos de design gráfico do material de divulgação sobre exposições e eventos do Museu ou Núcleo Museológico;

r) Coordenar o design gráfico da exposição e do respetivo catálogo;

s) Calcular a utilização dos meios gráficos e multimédia julgados convenientes para a divulgação do Museu ou Núcleo Museológico;

t) Estudar novos métodos e técnicas aplicadas à conceção de exposições;

u) Realizar um plano de redefinição funcional e organizacional dos bens culturais móveis em reserva.

3 - Compete ao Serviço de Conservação e Restauro:

a) Implementar a separação das coleções de acordo com as suas características, nomeadamente ao nível de conservação preventiva, da segurança e do acondicionamento;

b) Coordenar e acompanhar a conservação e/ou restauro dos bens culturais incorporados no Museu ou Núcleo Museológico, com recurso a técnicos devidamente qualificados;

c) Garantir as condições ambientais dos espaços expositivos e das reservas, através da monitorização regular dos níveis de iluminação, temperatura e humidade relativa;

d) Definir as condições de embalagem e transporte das peças;

e) Elaborar relatórios técnicos das peças intervencionadas e atualizar os mesmos;

f) Dar assistência ao património cultural da autarquia, mesmo que não esteja integrado no espólio dos Museus ou Núcleo Museológicos;

g) Propor parcerias e consultorias técnicas nas áreas do restauro e conservação preventiva;

h) Garantir o respeito e a execução dos bens culturais à guarda dos Museus e Núcleos Museológicos.

i) Prestar apoio técnico ou assessoria, nas áreas da conservação e restauro, a entidades ou pessoas exteriores, públicas ou privadas, desde que devidamente enquadradas em protocolos.

4 - Compete ao Serviço Educativo:

a) Promover a educação para o património, através da formação de uma consciência patrimonial coletiva;

b) Desenvolver a sensibilidade artística dos diversos públicos (comunidade em geral, mas mais especificamente a comunidade educativa);

c) Criar o hábito de frequência no Museu ou o Núcleo Museológico por parte das escolas;

d) Desenvolver ações e estratégias angariadoras de novos públicos;

e) Propor e implementar o programa do Serviço Educativo;

f) Propor atividades a desenvolver no âmbito de dias comemorativos;

g) Estabelecer parcerias com os vários agentes e instituições nas áreas educacional, social e cultural;

h) Dinamizar as relações do Museu ou Núcleo Museológico com o público, promovendo visitas orientadas;

i) Promover atividades culturais e educativas que potenciem o acesso aos bens culturais conservados no Museu ou Núcleo Museológico.

5 - Compete ao Serviço de Inventário:

a) Proceder à marcação dos objetos e sua classificação;

b) Implementar o levantamento fotográfico digital de todo o espólio para integrar no formato de ficha informática;

c) Implementar a informatização do registo geral de inventário;

d) Atualizar o inventário geral e a base de dados do Museu ou Núcleo Museológico;

e) Gerir informaticamente toda a informação disponível de cada objeto, incluindo os dados a disponibilizar na Internet.

f) Garantir a coerente identificação e controlo das coleções, bem como o seu estudo e classificação e os respetivos direitos de propriedade;

g) Garantir a proteção, salvaguarda e integridade das coleções contra desastres naturais, vilipêndios, furtos ou intrusões.

h) Garantir a realização de cópias de segurança do inventário museo-lógico, trimestralmente.

6 - Compete ao Serviço de Estudo e Investigação:

a) Propor trabalhos de divulgação do Museu ou Núcleo Museológico e das suas coleções;

b) Promover o estudo e a investigação dos bens culturais incorporados no Museu ou Núcleo Museológico, com vista à sua exposição;

c) Acompanhar o trabalho de investigadores externos ao Museu ou Núcleo Museológico, facilitando-lhes o acesso às obras expostas e em reserva;

d) Efetuar o estudo e a investigação do património cultural existente no concelho, relacionado com a vocação do Museu ou Núcleo Museo-lógico.

7 - Compete ao Serviço Administrativo:

a) Elaborar e organizar os mapas estatísticos dos visitantes do Museu ou Núcleo Museológico;

b) Controlar os stocks das publicações e objetos vendidos nos Museus e Núcleos Museológicos, bem como os respetivos movimentos de caixa;

c) Organizar administrativamente os processos inerentes ao funcionamento dos serviços do Museu ou Núcleo Museológico;

d) Prestar apoio administrativo à realização de exposições e visitas orientadas;

e) Preparar e enviar a divulgação das ações do Museu ou Núcleo Museológico.

f) Garantir a acessibilidade e a segurança dos Museus e Núcleos Museológicos;

g) Garantir o bom acolhimento dos visitantes, assegurando que a sua receção é feita com educação, sobriedade e profissionalismo;

h) Diligenciar para o cumprimento das restrições à entrada de objetos proibidos;

i) Cobrar a tarifa dos visitantes que pretendem visitar o Museu ou Núcleo Museológico;

j) Realizar o registo diário de entradas;

k) Vender os objetos da loja do Museu ou Núcleo Museológico;

l) Fazer o registo dos montantes relativos a receitas e o controlo da bilheteira;

m) Zelar pela segurança dos objetos expostos;

n) Zelar pela manutenção do espaço expositivo;

o) Apoiar os visitantes com necessidades especiais, designadamente os portadores de deficiência.

Artigo 31.º

Formação profissional

Os Museus ou Núcleos Museológicos integrados na Rede de Museus de Oliveira do Bairro proporcionarão, nos termos da legislação aplicável, formação especializada ao respetivo pessoal nas áreas da museologia.

Artigo 32.º

Estruturas associativas e voluntariado

A Rede de Museus de Oliveira do Bairro apoiará a constituição de associações ou grupos de amigos do Museu ou dos Núcleos Museológicos, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.

SECÇÃO II

Recursos financeiros

Artigo 33.º

Recursos financeiros e funções museológicas

O Município de Oliveira do Bairro inscreverá, no respetivo orçamento, as verbas que deverão ser afetas à Rede de Museus de Oliveira do Bairro, mediante a apresentação de um plano de atividades devidamente justificado pela Unidade Orgânica competente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 35.º

Regime supletivo

1 - As situações de casos omissos e de dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - As referências do presente regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 36.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Regulamento.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares e normas internas avulsas que contrariem as disposições do presente regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO

(ver documento original)

312282349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3716266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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