Portaria 221/88
de 13 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, e no artigo único do Decreto-Lei 340/86, de 7 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais são os seguintes:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 54010$00
Trigo-duro ... 61420$00
Centeio ... 39990$00
Cevada ... 41190$00
Aveia ... 28690$00
Milho ... 46690$00
Sorgo ... 42220$00
Triticale ... 41190$00
Outros cereais ... 46690$00
2.º É revogada a Portaria 796/87, de 16 de Setembro.
3.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Março de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.