Portaria 84/89
de 3 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais são os seguintes:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 54010$00
Trigo-duro ... 61420$00
Centeio ... 39990$00
Cevada ... 41190$00
Aveia ... 28690$00
Milho ... 46690$00
Sorgo ... 42220$00
Triticale ... 41190$00
Outros cereais ... 46690$00
2.º É revogada a Portaria 221/88, de 13 de Abril.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.