Portaria 330-D/89
de 8 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de aveia, de milho, de sorgo e dos restantes cereais são os seguintes:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 52860$00
Trigo-duro ... 61420$00
Centeio ... 38900$00
Cevada ... 40950$00
Aveia ... 28690$00
Milho ... 45240$00
Sorgo ... 42110$00
Triticale ... 41190$00
Outros cereais ... 45240$00
2.º É revogada a Portaria 84/89, de 3 de Fevereiro.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.