de 4 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de aveia, de milho, de sorgo e dos restantes cereais são os seguintes:
Trigo-mole de mistura de trigo e centeio - 52860$00;
Trigo-duro - 61420$00;
Centeio - 38900$00;
Cevada - 40950$00;
Aveia - 28690$00;
Milho - 45240$00;
Sorgo - 42110$00;
Triticale - 41190$00;
Outros cereais - 45240$00.
2.º É revogada a Portaria 330-D/89, de 8 de Maio.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.