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Portaria 505/90, de 4 de Julho

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Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de aveia, de milho, de sorgo e dos restantes cereais.

Texto do documento

Portaria 505/90

de 4 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de aveia, de milho, de sorgo e dos restantes cereais são os seguintes:

Trigo-mole de mistura de trigo e centeio - 52860$00;

Trigo-duro - 61420$00;

Centeio - 38900$00;

Cevada - 40950$00;

Aveia - 28690$00;

Milho - 45240$00;

Sorgo - 42110$00;

Triticale - 41190$00;

Outros cereais - 45240$00.

2.º É revogada a Portaria 330-D/89, de 8 de Maio.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Junho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/04/plain-21894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 330-D/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de aveia, de milho, de sorgo e dos restantes cereais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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