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Decreto-lei 193/89, de 9 de Junho

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Sumário

Determina que os montantes das gratificações mensais a abonar aos professores e assistentes do Instituto de Hidrologia, durante os meses de Outubro a Dezembro e de Janeiro a Julho, serão determinados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação,

Texto do documento

Decreto-Lei 193/89

de 9 de Junho

As gratificações devidas aos docentes do Instituto de Hidrologia são, ainda hoje, as fixadas pelo Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956, diploma que procedeu à actualização do montante inicialmente determinado no Decreto-Lei 35035, de 17 de Outubro de 1945. Nesses termos, há mais de 30 anos que o quantitativo das gratificações mensais a abonar aos professores e assistentes é, respectivamente, 800$00 e 400$00.

Tais montantes são manifestamente irrisórios e de forma alguma compatíveis com a dignidade da função docente universitária, importando, pois, por razões de justiça, promover a correcção da situação existente. Por outro lado, para evitar o fomento de nova cristalização daquelas gratificações procede-se à deslegalização da matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os montantes das gratificações mensais a abonar aos professores e assistentes do Instituto de Hidrologia, durante os meses de Outubro a Dezembro e de Janeiro a Julho, serão determinados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, a qual fixará ainda a data de início de produção dos respectivos efeitos, bem como o modo de financiamento dos encargos decorrentes da respectiva execução.

Art. 2.º As gratificações referidas no artigo anterior correspondem à referência de cursos e a sua percepção por docentes e investigadores universitários não constitui quebra dos compromissos inerentes ao estatuto de dedicação exclusiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 19 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/09/plain-37144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-17 - Decreto-Lei 35035 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Fixa as gratificações mensais a abonar aos professores e assistentes dos Institutos de Hidrologia, ou a quem os substituir nas respectivas funções.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-09 - Portaria 413/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    FIXA OS MONTANTES DAS GRATIFICAÇÕES MENSAIS A ABONAR AOS PROFESSORES E ASSISTENTES DO INSTITUTO DE HIDROLOGIA DURANTE OS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO E DE JANEIRO A JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-09 - Portaria 713/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    FIXA OS MONTANTES DAS GRATIFICAÇÕES MENSAIS A ABONAR AOS PROFESSORES E ASSISTENTES DO INSTITUTO DE HIDROLOGIA DURANTE OS MESES DE JANEIRO A JULHO E DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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