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Portaria 613/89, de 3 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA A CONFERIR O GRAU DE LICENCIADO EM ENGENHARIA INFORMÁTICA E DE COMPUTADORES, NOS RAMOS DE SISTEMAS COMPUTACIONAIS, DE PROGRAMAÇÃO E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL E DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E REGULA O RESPECTIVO CURSO. ENTRA EM VIGOR NA DATA DE PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 613/89
de 3 de Julho
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia Informática e de Computadores, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Sistemas Computacionais;
b) Programação e Sistemas de Informação;
c) Informática Industrial;
d) Inteligência Artificial.
3.º
Organização
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 8.º

6.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

7.º
Acesso aos ramos
1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

4 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

5 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 4 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência de, respectivamente, um mês antes da data de candidatura e seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e do trabalho final de curso (quando previsto) em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente de despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, verificada a existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
1 - Área científica do curso - Engenharia Informática e de Computadores.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 176.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Ramo de Sistemas Computacionais:
4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Análise Matemática e Álgebra ... 16
b) Probabilidades e Estatística ... 4
c) Análise Numérica ... 4
d) Física ... 12
e) Teoria da Computação ... 4
f) Arquitectura e Sistemas Operativos ... 20
g) Metodologia da Programação ... 16
h) Tecnologia da Programação ... 8
i) Sistemas de Informação ... 4
j) Computação Gráfica ... 4
l) Fundamentos de Inteligência Artificial ... 4
m) Telecomunicações ... 12
n) Sistemas Digitais ... 16
o) Sinais e Sistemas ... 4
p) Electrónica ... 16
4.1.2 - Trabalho final de curso ... 16
4.1.3 - Conjunto das áreas científicas optativas ... 16
4.2 - Ramo de Programação e Sistemas de Informação:
4.2.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Análise Matemática e Álgebra ... 16
b) Probabilidades e Estatística ... 4
c) Análise Numérica ... 4
d) Física ... 12
e) Teoria da Computação ... 16
f) Arquitectura e Sistemas Operativos ... 20
g) Metodologia da Programação ... 16
h) Tecnologia da programação ... 16
i) Sistemas de Informação ... 8
j) Computação Gráfica ... 8
l) Fundamentos de Inteligência Artificial ... 8
m) Telecomunicações ... 8
n) Sistemas Digitais ... 8
4.2.2 - Trabalho final de curso ... 16
4.2.3 - Conjunto das áreas científicas optativas ... 16
4.3 - Ramo de Informática Industrial:
4.3.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Análise Matemática e Álgebra ... 20
b) Probabilidades e Estatística ... 4
c) Análise Numérica ... 4
d) Física ... 12
e) Teoria da Computação ... 4
f) Arquitectura e Sistemas Operativos ... 12
g) Metodologia da Programação ... 16
h) Tecnologia da Programação ... 8
i) Sistemas de Informação ... 4
j) Computação Gráfica ... 8
l) Fundamentos de Inteligência Artificial ... 4
m) Telecomunicações ... 4
n) Sistemas Digitais ... 8
o) Sinais e Sistemas ... 8
p) Electrónica ... 4
q) Controlo Industrial ... 12
r) Produção Industrial ... 12
4.3.2 - Trabalho final de curso ... 16
4.3.3 - Conjunto das áreas científicas optativas ... 16
4.4 - Ramo de Inteligência Artificial:
4.4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Análise Matemática e Álgebra ... 16
b) Probabilidades e Estatística ... 4
c) Análise Numérica ... 4
d) Física ... 12
e) Teoria da Computação ... 12
f) Arquitectura e Sistemas Operativos ... 8
g) Metodologia da Programação ... 24
h) Tecnologia da Programação ... 4
i) Sistemas de Informação ... 4
j) Computação Gráfica ... 8
l) Fundamentos de Inteligência Artificial ... 20
m) Aplicações de Inteligência Artificial ... 24
n) Sistemas Digitais ... 4
4.4.2 - Trabalho final de curso ... 16
4.4.3 - Conjunto das áreas científicas optativas ... 16
4.5 - Áreas científicas optativas Para todos os ramos:
a) Teoria da Computação;
b) Arquitectura e Sistemas Operativos;
c) Metodologia da programação;
d) Tecnologia da Programação;
e) Sistemas de Informação;
f) Computação Gráfica;
g) Fundamentos de Inteligência Artificial;
h) Aplicações de Inteligência Artificial;
i) Telecomunicações;
j) Sistemas Digitais;
k) Sinais e Sistemas;
l) Electrónica;
m) Controlo Industrial;
n) Produção Industrial;
o) Comunicação Homem-Máquina;
p) Economia e Gestão;
q) Investigação Operacional;
r) Probabilidades e Estatística;
s) Análise Numérica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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