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Portaria 610/89, de 3 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE DOS AÇORES A CONFERIR O GRAU DE LICENCIADO EM BIOLOGIA NOS RAMOS DE BIOLOGIA AMBIENTAL E EVOLUÇÃO E DE BIOLOGIA APLICADA, E REGULA O RESPECTIVO CURSO.

Texto do documento

Portaria 610/89
de 3 de Agosto
Sob proposta da Universidade dos Açores;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade dos Açores confere o grau de licenciado em Biologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Universidade dos Açores, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Ramos
O curso de licenciatura em Biologia desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Biologia Ambiental e Evolução;
b) Biologia Aplicada.
4.º
Acesso aos ramos
1 - A inscrição nos ramos do curso de licenciatura em Biologia está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a dez, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

4 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente portaria.

5 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

5.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

6.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 9.º

7.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

8.º
Estágio
O estágio incluído na estrutura curricular dos ramos a que se refere o n.º 3.º efectua-se no último semestre do curso e será objecto de regulamento, a aprovar pelo reitor.

9.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e estágio em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

10.º
Entrada em funcionamento
1 - A entrada em funcionamento da licenciatura em Biologia ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório fundamentado do reitor da Universidade dos Açores, comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Licenciatura em Biologia
1 - Área científica do curso - Biologia.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 156 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas comuns:
4.1.1 - Obrigatórias:
a) Biologia ... 52
b) Matemática ... 8
c) Química ... 16
d) Física ... 4
e) Geologia ... 8
f) Língua Estrangeira ... 4
g) Geografia ... 4
4.2 - Ramo de Biologia Ambiental e Evolução:
4.2.1 - Obrigatórias:
a) Biologia ... 28
b) Geografia ... 8
4.3 - Ramo de Biologia Aplicada:
4.3.1 - Obrigatórias:
a) Biologia ... 28
b) Química Biológica ... 8
4.4. - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Biologia ... 12
b) Química Biológica ... 12
c) Geografia ... 12
d) Matemática ... 12
e) Gestão de Empresas ... 12
f) História e Ciências Sociais ... 12
g) Ciências da Educação ... 12
4.5 - Estágio ... 12
5 - Condições para inscrição nos ramos:
a) Seis semestres lectivos;
b) Obtenção de 96 unidades de crédito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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