Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Extraordinária, de 8 de abril de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Gestão dos Espaços Verdes do Município de Sintra.
O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 174/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.
17 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.
Regulamento de Gestão de Espaços Verdes do Município de Sintra
Preâmbulo
Os espaços verdes urbanos são reconhecidos como parte integrante da cidade, contribuem para a estrutura ecológica urbana municipal, promovendo a conexão dos sistemas naturais em meio predominantemente artificializado e desempenham funções ambientais, económicas e sociais, cujos benefícios para o desenvolvimento sustentável e para a qualidade de vida concorrem para responder aos objetivos enunciados para o presente mandato.
A criação, preservação e promoção dos espaços verdes e sua inserção numa estrutura ecológica municipal, constituem peças vitais de gestão ambiental e planeamento estratégico do território, ganhando especial importância a dotação de instrumentos regulamentares e ou orientadores que permitam a prossecução desses objetivos.
O sucessivo reforço da rede de parques e jardins urbanos, quer com a criação de novos espaços, quer com a beneficiação de espaços existentes, tem permitido aumentar a melhoria da vivência nestes parques e colocado em foco a necessidade de avaliar a necessidade de adequar a diversidade de oferta destes equipamentos à população.
Por outro lado, os efeitos das alterações climáticas no território induzem a necessidade de adotar práticas, técnicas e rotinas que integrem que promovam a resiliência quer de sistemas naturais quer das comunidades locais aos fenómenos extremos e à irregularidade dos ciclos sazonais.
A intervenção nos espaços verdes tem sido partilhada entre os serviços camarários e as juntas de freguesia, ao abrigo de protocolo de delegação de competências para a gestão e conservação de espaços públicos, evidenciando-se que as autarquias mais próximas dos locais desempenham papel determinante pelo seu conhecimento das especificidades de cada local e capacidade de rápida e adequada atuação.
Importa clarificar as atribuições de cada entidade, a partir do conhecimento e experiência adquiridos, de forma a que a gestão de cada espaço verde possibilite a melhor otimização de recursos e prestação de serviços integrada para proporcionar a utilização do espaço atrativa e segura.
A gestão dos espaços verdes exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território do Município, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação e gestão dos espaços verdes.
A abordagem da problemática, necessariamente complexa, dos espaços verdes implica uma ponderação multidisciplinar e multiorgânica.
A Postura Municipal Sobre a Conservação das Zonas Verdes do Concelho de Sintra, aprovada pela Assembleia Municipal de 27 de outubro de 1989, encontra-se manifestamente desatualizada carecendo de ser reponderada face ao decorrer dos anos e à nova realidade e dinâmica do Município.
O presente regulamento pretende assim definir um conjunto de disposições relativas à utilização, construção, recuperação e manutenção de espaços verdes de modo a que resulte clara e objetivamente um equilíbrio entre o património natural e o edificado.
Torna-se importante que a par doutros instrumentos regulamentares como o Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra, complementar ao presente regulamento, seja criado um quadro de atuação a curto, médio e longo prazos que, designadamente, promova e sistematize:
A preservação de espaços verdes de elevado interesse histórico e ou paisagístico;
A interligação de espaços e a criação de corredores ecológicos;
A correta utilização e dinamização de espaços verdes públicos;
A utilização racional de recursos, designadamente do uso racional da água, em obediência a imperativos de ordem ambiental e atentas as alterações climáticas;
A preservação e manutenção de zonas húmidas e espaços com atividade agrícola remanescente.
Importou, em conformidade, elaborar um "Regulamento de Gestão de Espaços Verdes do Município de Sintra", instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à sua génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo.
Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios do ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas k), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que é uma competência da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, administrar o domínio público municipal.
Em conformidade, foi nomeado pelo Despacho 8-P/2018, de 28 de janeiro, um Grupo de Trabalho o qual elaborou um Projeto de Regulamento de Gestão de Espaços Verdes do Município de Sintra.
Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 31 de janeiro de 2018.
Entre 31 de janeiro de 2018 e o dia 2 de março de 2018, houve o período de constituição de interessados nos termos legais.
Não se verificou a constituição de quaisquer interessados;
O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 18135/2018 na 2.ª série do Diário da República, n.º 235 de 6 de dezembro de 2018, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.
Participou com contributos a Associação de Defesa do Património de Sintra.
Foram considerados alguns dos contributos tidos por pertinentes.
Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas k), e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 3.ª Sessão Extraordinária realizada em 8 de abril de 2019, o Regulamento de Gestão dos Espaços Verdes do Município de Sintra.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Gestão dos Espaços Verdes do Município de Sintra é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.ºdo Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 19/2014, de 14 de abril e do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento visa estabelecer e sistematizaras normas a aplicar à construção, recuperação e gestão, regras gerais de utilização, proteção e salvaguarda de espaços verdes no Município de Sintra.
2 - O presente Regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município de Sintra.
3 - São destinatários do presente Regulamento:
a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento;
b) As Freguesias e Uniões de Freguesias tendo em vista as competências que foram ou que lhe venham a ser delegadas no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes;
c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
d) Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial das mesmas;
e) Todos os que usufruam do espaço verde.
Artigo 3.º
Princípios
1 - Todos os espaços verdes existentes no Município de Sintra, são por princípio considerados como áreas de importância ecológica e ambiental, e a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção e conservação.
2 - O solo arável e a terra vegetal são considerados elementos de importância ecológica e ambiental, a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação.
3 - A vegetação a usar nos espaços verdes públicos será adequada ao clima e às alterações climáticas, nomeadamente com recurso à xerojardinagem, diminuindo as necessidades de manutenção e rega.
4 - Nos espaços verdes públicos deverá ser promovido preferencialmente o uso de espécies de flora espontânea da região, usando espécimes produzidos a partir de plantas -mãe locais, para evitar a contaminação genética da flora espontânea;
5 - Nos espaços verdes públicos deve ser reduzido ou eliminado o uso de plantas anuais, exceto em casos devidamente justificados.
6 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Carta de Granada e ainda de acordo com o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, no que for concretamente aplicável.
Artigo 4.º
Deveres e Direitos Gerais
1 - É dever de todos os cidadãos concorrer para a defesa e conservação dos espaços verdes no Município de Sintra.
2 - Ao dever referido no número anterior corresponde o direito dos cidadãos à respetiva utilização e fruição desses espaços.
Artigo 5.º
Gestão do Regulamento
1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe ao Município de Sintra, especialmente através da Divisão de Gestão de Espaços Verdes (DGEV) da Câmara Municipal de Sintra. sem prejuízo da intervenção das demais unidades orgânicas e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) no seu exclusivo âmbito de competência.
2 - Em caso da alteração da Estrutura Nuclear ou Flexível, as incumbências referidas no n.º anterior reportam-se às unidades orgânicas com competências análogas.
3 - A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste regulamento, bem como para emissão de mandados de notificação atinentes as situações nele previstas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou, no caso desta competência ter sido objeto de delegação, ao Eleito com competência delegada e subdelegada no âmbito dos espaços verdes.
Artigo 6.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo das definições constantes no Regulamento de Gestão de Espaços Verdes do Município de Sintra, que se dão por integralmente reproduzidas, entende-se por:
a) Análise sumária do solo - análise física e química do solo que deve fornecer informação sobre a textura, pH, teor de Fósforo e de Potássio e percentagem de matéria orgânica existente no solo;
b) Anual - planta que germina, floresce, frutifica e morre num período de um ano;
c) Arbusto - planta lenhosa de médio a pequeno porte, sem um tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;
d) Árvore - planta lenhosa, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;
e) Colo - corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;
f) Decapagem - remoção da camada superficial do solo;
g) Despedrega - remoção de pedras da camada superficial do solo;
h) Equipamentos de jogo e recreio - estruturas, aparelhos e equipamentos destinados à atividade lúdica, em que a atividade motora assume especial relevância;
i) Escarificação - mobilização superficial do solo que tem por objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;
j) Espaços privados de uso público - aqueles que estejam instalados no domínio privado do Município, das Freguesias ou de outras entidades, e cujo acesso do público seja livre ainda que condicionado ao pagamento de entrada ou ao cumprimento de qualquer outra formalidade;
k) Espaços verdes de enquadramento - áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à contemplação pelos cidadãos e são importantes para a proteção dos solos contra a erosão pela água e pelo vento, contribuindo para a melhoria da estética da paisagem urbana, criando uma modificação de textura, um contraste de cores e de forma em relação às construções.
l) Herbácea - planta não lenhosa geralmente de pequeno porte, de consistência tenra;
m) Herbácea de revestimento - espécie rasteira que proporciona cor ao jardim ao longo de quase todo o ano, garantindo o revestimento do solo e ajudando no controle de infestantes, promovendo ainda retenção de humidade no solo durante um maior período de tempo, protegendo-o da ação negativa do vento e do sol;
n) Mobiliário urbano - todo o equipamento que se situa no espaço exterior e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, designadamente, bancos, bebedouros e papeleiras;
o) Mulch - cobertura das caldeiras com material orgânico, designadamente, folhas secas, estilha de madeira e palha;
p) Parga - pilha de terra vegetal não compactada;
q) Planta vivaz - planta que possui um período de vida superior a dois anos;
r) Prado - mistura de espécies rasteiras, composta normalmente por gramíneas e leguminosas, apresentando uma subcobertura vegetal todo o ano, controlando a erosão do solo e apresentando floração quase todo o ano;
s) Prado de regadio e de sequeiro - o prado pode ser de regadio, quando requer rega e se encontra sempre verde ou de sequeiro, quando não requer rega e seca nos meses de estio;
t) Relvado - área verde uniforme com apenas uma espécie de gramínea a qual requer rega, fertilizações e operações de manutenção frequentes designadamente corte, escarificação, arejamento;
u) Subarbusto - planta semilenhosa de pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base do colo;
v) Terra vegetal - aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;
w) Trepadeira - planta lenhosa ou herbácea que se eleva mediante a fixação em suportes - paredes, troncos ou ramadas;
x) Xerófita - planta adaptada a locais secos das regiões que sofrem longos períodos de estiagem.
2 - Para além das definições referidas do número anterior integram também o presente regulamento, as definições que, de forma casuística, constem das normas técnicas em anexo ao mesmo.
CAPÍTULO II
Espaços Verdes Públicos
Secção I
Construção ou requalificação de espaços verdes
Artigo 7.º
Das Operações Urbanísticas
1 - Sobre a construção de espaços verdes no âmbito das operações urbanísticas levadas a cabo ao abrigo do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, dispõem os artigos 128.º a 131.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua Sessão de 12 de dezembro de 2016, publicado através do Aviso 1267/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 1 de fevereiro de 2017.
2 - Sem prejuízo das normas referidas no número anterior o projeto e a construção dos espaços verdes devem ser realizados segundo as melhores técnicas disponíveis no âmbito do paisagismo e segundo o disposto no Anexo I.
Artigo 8.º
Aspetos construtivos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra, os aspetos construtivos devem obedecer no mínimo aos princípios de funcionalidade e de qualificação do espaço segundo as melhores técnicas disponíveis, assegurando a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pela Câmara Municipal de Sintra.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra pode, na sequência de parecer fundamentado da DGEV, exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais, bem como de valores que considere de relevo.
Artigo 9.º
Requalificação de espaços verdes existentes
1 - Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem-se adotar soluções compatíveis com o referido no presente regulamento e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
2 - Na requalificação de espaços verdes existentes deve ser privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento.
3 - Considera-se que a dimensão ideal dos espaços verdes deve ser igual ou superior a 500 m2.
4 - Não devem ser consideradas como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, os espaços verdes de tratamento do sistema viário, nomeadamente o interior de rotundas, ou meros canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
5 - Progressivamente, a Câmara Municipal de Sintra procederá à adequação dos espaços verdes tendo em vista o disposto no n.º 3 do presente artigo.
Secção II
Gestão de Espaços Verdes
Artigo 10.º
Modalidades de Gestão
1 - A gestão dos espaços verdes do Município de Sintra incumbe matricialmente aos serviços municipais competentes (DGEV).
2 - Mediante acordo de execução com as Freguesias ou Uniões de Freguesias, mediante contrato interadministrativo, ou outro instrumento convencional, sempre nos casos e na forma legalmente admissível, a gestão dos espaços verdes do Município de Sintra pode ser assegurada por aquelas.
3 - Com vista a promover uma participação ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ainda ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, mediante a celebração, com o Município, de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal, nos termos previstos no artigo 46.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
4 - A gestão prevista na presente secção, independentemente da sua modalidade, deve obedecer às normas técnicas constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Gestão integrada de consumo de água para rega de espaços verdes
1 - Para além do especialmente disposto no n.º 2 do artigo 7.º e Anexo I, devem ser adotados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água utilizada para rega de espaços verdes, os quais devem ser tidos em consideração na manutenção dos espaços verdes.
2 - Preferencialmente devem ser utilizados sistemas de recolha e armazenamento local da água a qual deve ser minimamente tratada tendo em conta a sua exclusiva utilização na rega.
3 - Enumeram-se alguns procedimentos a adotar e a condutas a evitar:
a) A rega nos espaços públicos deve ser preferencialmente automática, devidamente adequada ao tipo de vegetação a regar e características do local;
b) O sistema de rega automática deve estar regulado para garantir apenas a adução de água necessária ao bom desenvolvimento da espécie vegetal;
c) Quando se verifique precipitação que chegue para as necessidades hídricas das plantas não devem verificar-se regas;
d) As regas automáticas ou manuais devem ser feitas preferencialmente entre as 7.00h e as 9.00h da manhã ou ao fim da tarde, e nunca nas horas de maior calor, de molde a evitar perdas por evaporação;
e) Deve-se optar pelo fracionamento das dotações diárias de forma a evitar situações de escorrimento superficial;
f) Em zonas muito ventosas deve optar-se por rega gota-a-gota de forma a não haver perdas por desvio da água pelo vento;
g) É expressamente proibida a conservação de espaços verdes ajardinados, sob regime hídrico excessivo provocado por períodos de rega desadequados, bem como escorrimentos de água por má adequação ou programação da rega;
h) Se a rega for efetuada manualmente com mangueira deve ser utilizado um espalhador tipo chuveiro, de modo a não danificar as plantas ou alterar a superfície do solo;
i) Devem ser regularmente executadas as tarefas de conservação do sistema de rega, nomeadamente a verificação do bom funcionamento de programadores automáticos, das pilhas, dos sensores e das ferramentas de medição para regulação da rega, entre outros, de acordo com as normas técnicas apresentadas em anexo;
j) Nos locais onde a rega é por aspersão, os aspersores devem ser mantidos limpos, desentupidos e regulados, de forma a garantirem uma rega uniforme e bem distribuída;
k) Em períodos de escassez de água a rega de espaços verdes pode ser limitada através da proibição total de uso da água da rede pública para esse fim ou pela definição de dias da semana em que é permitida a realização desta atividade;
l) Devem ser equacionadas fontes alternativas de abastecimento de água para rega que não as da rede pública;
m) Dependendo das condições climáticas as regas só devem ter lugar de abril a outubro.
Secção III
Regras gerais de utilização, proteção e salvaguarda
Artigo 12.º
Regras gerais de utilização
1 - Nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais, para além das proibições já consagradas no Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra que se dão por integralmente reproduzidas, não é permitido:
a) Destruir ou danificar plantas, designadamente arbustos e herbáceas nelas existentes, nomeadamente cortar ou golpear os seus troncos e raízes, bem como riscar ou inscrever neles gravações;
b) Destruir ou danificar, por qualquer forma, os resguardos, apoios e suportes das plantas;
c) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras, bem como equipamentos desportivos;
d) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;
e) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou na vegetação e ainda nos elementos referidos na alínea anterior, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
f) Prender nas plantas, grades ou vedações quaisquer animais, objetos, veículos ou qualquer outro elemento que provoque danos nas mesmas;
g) Varejar ou puxar os ramos, sacudir ou cortar as folhas, frutos ou floração da vegetação;
h) Lançar pedras, paus ou outros objetos passíveis de prejudicarem a vegetação;
i) Despejar nos espaços verdes, designadamente nos canteiros, nas caldeiras dos arbustos e floreiras, detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente bem como quaisquer outros produtos que possam causar danos ou a morte a qualquer tipo de vegetação ou fauna existente, ou ainda que tornem os terrenos impróprios para a produção de áreas verdes;
j) Abater ou podar quaisquer plantas, sem prévia autorização dos serviços municipais;
k) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou outros materiais semelhantes neles existentes;
l) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros e programadores;
m) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade, equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;
n) Retirar, alterar, danificar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, designadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;
o) Destruir ou danificar os brinquedos, aparelhos ou equipamentos desportivos ou de recreio, ali construído ou instalado;
p) Fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos desportivos ou de recreio, ali construído ou instalado;
q) Destruir ou danificar os objetos, ferramentas, utensílios, peças e outros equipamentos propriedade do Município, das Freguesias, ou de entidades terceiras a quem tenha sido adjudicada a manutenção do espaço;
r) Utilizar, sem autorização dos responsáveis, os bens referidos na alínea anterior;
s) Fazer uso, sem prévia autorização, daágua destinada a rega ou limpeza;
t) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esses fins;
u) Acampar ou instalar acampamento em quaisquer zonas;
v) Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial, sem prejuízo do seu uso excecional mediante prévia autorização municipal escrita e sujeita a prévio pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no Município;
w) Retirar água dos lagos ou utilizá-los para banhos, pesca ou danificar-lhe a fauna ou flora neles existentes, bem como arremessar ou lançar para dentro dos mesmos, quaisquer objetos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;
x) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
y) Utilizar os bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;
z) A permanência de animais, excetuando nos parques caninos, quando não se encontrem devidamente presos;
aa) Deixar os excrementos dos animais no espaço público, designadamente nas zonas ajardinadas;
bb) Matar, ferir, maltratar, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes, parques ou jardins o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais;
cc) Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
dd) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização que a proíba;
ee) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;
ff) Efetuar quaisquer plantações ou sementeiras sem a prévia autorização dos serviços municipais;
gg) Desenvolver práticas desportivas fora dos locais expressamente criados ou autorizados para o efeito, sempre que manifestamente seja posto em causa a sua normal utilização por outros utentes;
hh) Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado.
2 - Consideram-se, para o efeito do disposto na alínea ee)do número anterior, como refeições ligeiras as sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa.
3 - Excetua-se do disposto na alínea hh), as viaturas devidamente autorizadas, os veículos prioritários e de emergência e os veículos de transporte de deficientes, salvo se em qualquer desses lugares existir sinalização de local destinado a trânsito destas viaturas.
4 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas é permitida nas vias clicáveis e, com as devidas precauções, nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer espécie vegetal semeada ou em desenvolvimento;
5 - É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço ajardinado, com ou sem relva e sobre plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.
6 - É proibido plantar em parques, jardins e zonas verdes as espécies ou subespécies constantes do anexo I do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, identificadas como invasoras.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e eventualmente penal que decorra da violação das proibições constantes do presente artigo, o dano que se possa verificar na decorrência das mesmas é avaliado pelo Município de Sintra, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento quanto ao material vegetal, sendo ainda aplicáveis quanto aos restantes bens o especialmente disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e, em caso omisso, os preços de mercado atualizados.
Artigo 13.º
Da colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
1 - A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público previstos no Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, não é permitida sempre que:
a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
c) Implique qualquer tipo de afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;
d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
2 - Nas áreas verdes, áreas verdes de recreio e lazer, designadamente parques e jardins públicos, e nas quintas e jardins históricos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de suporte utilizados no espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação do executivo municipal, nos seguintes casos:
a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;
b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens publicitárias não podem exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos.
4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não engloba o licenciamento da utilização do espaço para a realização de filmagens ou sessões fotográficas.
5 - Qualquer ato permissivo no âmbito do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra em parques, jardins e demais espaços verdes municipais encontra-se sujeito a prévio parecer da DGEV.
6 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços competentes podem exigir à entidade responsável pela mesma, a prestação prévia de uma caução ou a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.
Artigo 14.º
Da Realização de eventos
1 - Apenas é permitida a realização de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festivais gastronómicos, casamentos e batizados em espaços verdes públicos, com prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Eleito com competências Delegadas e Subdelegadas na área dos espaços verdes na sequência de parecer favorável da DGEV e do prévio pagamento das taxas municipais devidas que se encontrem previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços competentes podem exigir à entidade responsável pela mesma, a prestação prévia de uma caução ou a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.
3 - Qualquer dano verificado nos espaços verdes públicos é imputado ao promotor do evento em causa, sendo para o cálculo do valor do dano aplicado o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento quanto ao material vegetal, sendo ainda aplicáveis quanto aos restantes bens o especialmente disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e, em caso omisso, os preços de mercado atualizados.
Artigo 15.º
Da Sinalética
1 - A colocação de qualquer tipo sinalética que não esteja inclusa na previsão do artigo anterior, deve ser antecedida de parecer obrigatório da DGEV quando deve ser colocada em espaços verdes municipais ou seus limites, independentemente de quem a pretenda instalar e do fim a que se destina.
2 - Exclui-se da estatuição constante do número anterior a colocação da sinalética de trânsito prevista no respetivo Decreto Regulamentar de desenvolvimento do Código da Estrada.
3 - Para os espaços objeto do presente Regulamento a Câmara Municipal definirá modelos próprios e adequados de sinalética, mediante consagração expressa no manual do espaço público ou através de deliberação casuística do executivo municipal.
CAPÍTULO III
Espaços Verdes Privados e Privados de Uso Público
Artigo 16.º
Espaços verdes privados
1 - Sempre que se constate a existência de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse publico municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometa infraestruturas, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Eleito no uso de competência delegada e subdelegada, notificar o proprietário, para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daquela no prazo determinado.
2 - A deliberação camarária ou decisão do eleito que determine o previsto no número anterior, deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável da DPMF e da DGEV.
3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, pode a Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara no âmbito de delegação de competências determinar que se proceda coercivamente a efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência ao Ministério Público.
4 - Na falta de pagamento voluntario das despesas, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para o efeito, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
5 - Relativamente à vegetação logradouros privados de edifícios dispõe o artigo 54.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua Sessão de 12 de dezembro de 2016, sendo aplicável procedimento subsequente consagrado nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
6 - O procedimento referido no presente artigo não se aplica aos espaços privados de uso público do Município, das Freguesias, da Fundação Cultursintra e da Parques de Sintra Monte da Lua, S. A.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo 17.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização, às autoridades policiais e aos vigilantes afetos à DGEV na sua área de intervenção específica.
Artigo 18.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
a) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º, Anexo I e no n.º 1 do artigo 8.º são puníveis com coima de 1 a 5 e 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b) As infrações ao disposto nas normas técnicas constantes do n.º 4 do artigo 10.º e Anexo II são puníveis com coima de 1 a 5 e 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c) As infrações aos procedimentos constantes do n.º 3 do artigo 11.º que tenham caráter imperativo são puníveis com coima de 1/2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
d) As infrações ao disposto nas alíneas a), b), e), f), g), k) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, são puníveis com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
e) As infrações ao disposto nas alíneas c), d), i), j), l), n), o), q), u), w), bb), ff) e gg) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
f) A infração ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima de 1/4 a2 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
g) A infração ao disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima de 1/2 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
h) As infrações ao disposto nas alíneas p), r), s), y) e dd) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, são puníveis com coima de 1/4 a 1 retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
i) As infrações ao disposto nas alíneas t) e ee) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, são puníveis com coima de 1/4 a 1 retribuição mínima mensal garantida;
j) A infração ao disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima de 1 1/2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 3 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
k) A infração ao disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima de 2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 4 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
l) As infrações ao disposto nas alíneas z) e aa) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, são puníveis nos termos do Regulamento dos Animais no Município de Sintra;
m) A infração ao disposto na alínea cc) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
n) A infração ao disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo 12.º, sobre Regras Gerais de Utilização, é punível com coima equivalente à aplicável nos termos do Código da Estrada para infração similar à de trânsito ou estacionamento interdito, consoante o caso;
o) As infrações ao disposto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 13.º, são puníveis com coima de 3/4 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
p) As infrações ao disposto no artigo 14.º, sobre realização de eventos, são puníveis com coima aplicável à ausência de procedimento de licenciamento no âmbito do Regulamento respetivo;
q) As infrações ao disposto no artigo 16.º, sem prejuízo do procedimento aí referido, são puníveis com as coimas de 1/5 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 19.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Regime Geral de Contraordenações.
Artigo 20.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro das molduras abstratamente aplicáveis, referidas no artigo 18.º, as coimas devem exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 21.º
Processo contraordenacional
1 - A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - O produto das coimas previstas no presente regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 22.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 23.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 24.º
Legislação e regulamentação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:
a) O Código de Procedimento Administrativo;
b) O Código dos Contratos Públicos no âmbito das relações pré-contratuais e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente regulamento;
c) O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Portarias complementares e o RMUES, no que se reporta às operações urbanísticas;
d) A Lei 19/2014, de 14 de abril, a qual aprova as bases da política de ambiente;
e) O Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, o qual regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;
f) O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra;
g) A Norma de Granada quando exista a necessidade de efetuar a valoração de vegetação;
h) O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
Artigo 25.º
Interpretação e casos omissos
1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.
2 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura da Câmara Municipal àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.
Artigo 26.º
Norma Transitória
1 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que não tenham sido decididos pelo eleito com competências próprias, delegadas e subdelegadas tramitam e são executados nos termos do presente regulamento.
2 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido decididos pelo eleito com competências próprias, delegadas e subdelegadas tramitam e são executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.
Artigo 27.º
Norma Revogatória
É integralmente revogada a Postura Municipal Sobre a Conservação das Zonas Verdes do Concelho de Sintra, aprovada pela Assembleia Municipal de 27 de outubro de 1989.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Normas Técnicas - n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º
O projeto e a construção de espaços verdes deve recorrer às Regras da Arte e Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) tendo em vista uma eficiente gestão da água utilizada para rega, designadamente:
a) A área ocupada por espécies xerófitas deve ser superior a 1/3 da área total;
b) Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones ou adaptáveis às condições edafoclimáticas da região, devendo ser agrupadas no terreno de acordo com a suas necessidades hídricas;
c) Em zonas com declive acentuado (taludes) deve evitar-se a colocação de relvado ou prado de regadio, sendo preferível colocar espécies de revestimento;
d) Para a constituição dos prados e relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas mais resistentes à seca.
ANEXO II
Normas Técnicas - n.º 4 do artigo 10.º
I
Em relação às árvores aplicam-se as normas técnicas constantes do Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra
II
Em relação à restante vegetação e à gestão e conservação de zonas verdes e espaços ajardinados aplicam-se as normas técnicas que se seguem:
Gestão e Conservação de Zonas Verdes e Espaços Ajardinados
1 - Condições Gerais:
a) O interveniente no espaço verde fica obrigada a assegurar todos os esforços que conduzam ao bom desenvolvimento dos trabalhos gestão e conservação dos espaços, garantindo as devidas condições de higiene e segurança.
b) O interveniente fica obrigado a assegurar a execução dos trabalhos de gestão e conservação conforme o estabelecido neste regulamento.
c) Os meios humanos afetos ao exercício dos trabalhos de gestão, conservação e limpeza devem estar devidamente fardados, equipados e identificados.
2 - Fornecimento de Material:
2.1 - Terra:
a) A terra a usar nas reparações de zonas verdes, será proveniente da camada superficial de terrenos de mata ou terra arável de terrenos agrícolas, isenta de pedras, infestantes e outros materiais estranhos.
b) Deve apresentar textura franca ou franca arenosa.
c) A camada a colocar sobre o terreno deve possuir uma espessura mínima de 0,10 m;
2.2 - Tutores:
a) Os tutores são de varas de pinho ou eucalipto, com diâmetro uniforme de 6 a 8 cm e altura suficiente para permitir enterrar as varas 1 m no solo e que a fixação de arbustos de grande porte se dê ao logo do tronco de forma a garantir a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da planta. As varas a utilizar devem apresentar a superfície regular e estar devidamente tratadas com antifúngico.
b) A planta deve ficar ligada ao tutor por meio de cintas de ráfia ou elásticas de 8 a 10cm de largura, presas às varas através de agrafos.
c) Consoante a situação e indicação da DGEV, o tutor pode ser de 2 varas ou tripé.
2.3 - Produtos fitossanitários:
a) Todos os produtos químicos ou fitossanitários só podem ser utilizados com a aprovação prévia dos serviços camarários.
b) Só podem ser utilizados produtos homologados, sem caráter residual, acompanhados de certificado ambiental.
c) A sua aplicação deve cumprir rigorosamente a legislação em vigor e ser efetuada em horas de menor utilização do espaço pela população.
d) Nos espaços tratados com produtos fitossanitários deve ser colocada cartaz informativo com a indicação do tratamento e com o período de segurança do mesmo.
2.4 - Adubos:
a) O responsável pela manutenção deve apresentar um plano de fertilização anual, nomeadamente com recurso a adubos de libertação lenta, que será sujeito a avaliação e aprovação pela DGEV, devendo ser a proposta de alteração apresentada por escrito.
b) Todas as aplicações de fertilizantes serão planeadas com antecedência e aprovadas pela fiscalização, podendo esta apresentar soluções alternativas com custos semelhantes.
c) A DGEV deve ser informada antes do início da execução dos trabalhos de fertilização, de modo, se assim o entender, verificar a quantidade e método de aplicação dos fertilizantes.
2.5 - Arbustos e palmeiras a utilizar na reposição do material vegetal:
a) Os arbustos e as palmeiras devem ser bem conformados, apresentando as características da espécie, flecha intacta, ramos com ângulos de inserção, não deve ter ramos cruzados ou secos, isentos de doenças ou feridas, sistema radicular deve ser bem desenvolvido.
b) Os arbustos devem ter torrão, suficientemente consistente para não se desfazer com facilidade.
c) Os arbustos de plumagem devem ter flecha intacta e vigorosa. O caule deve ser direito desde o início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não espiraladas.
d) Os arbustos devem ser fornecidos em vaso ou contentor com as seguintes dimensões:
Arbustos de grande porte - entre 1,00 a 1,50 m e perímetro (PAP) mínimo de 8 cm, ramificação densa e desde a base.
Arbustos de médio porte - entre 0,50 a 1,00 m e perímetro (PAP) mínimo de 4 cm, ramificação densa e desde a base.
Arbustos de pequeno porte - entre 0,50 a 1,00 m e perímetro (PAP) mínimo de 4 cm, ramificação densa e desde a base.
e) As palmeiras apresentarão fustes sem deformações nem feridas e com um número de folhas inferior a 7 unidades.
2.6 - Herbáceas:
a) As herbáceas devem ser fornecidas em tufos fortes, enraizadas ou em estacas bem atempadas, de acordo com as características da espécie a que pertençam.
b) Devem estar bem conformadas e o sistema radicular igualmente bem conformado, sem sintomas de asfixia ou enrolamento de raízes, e isentas de problemas fitossanitários.
c) Serão plantadas em compassos adequados com o tamanho das plantas fornecidas e de forma a criar uma cobertura do solo constante.
2.7 - Sementes:
a) As sementes a fornecer devem ter o grau de pureza e o poder germinativo exigido por lei.
b) As sementes serão provenientes da colheita, sobre cuja data não tenha decorrido mais de 10 meses.
c) Na reposição de relvados e/ou prados a mistura de sementes deve ser igual à(s) espécie(s)existente(s).
2.8 - Casca de pinheiro ou material inerte de revestimento:
a) A casca de pinheiro deve apresentar carrasca de calibre médio/grande, sem poeiras nem grãos finos e não pode apresentar fungos ou podridão.
b) O material inerte (areão ou gravilha) deve apresentar granulometria regular, isenta de lixos e poeiras.
2.9 - Infraestruturas:
a) O responsável pela manutenção dos espaços verdes é obrigado a reparar e substituir todas as infraestruturas e/ou seus componentes, como seja o sistema de drenagem pluvial e todos os equipamentos mecânicos e/ou elétricos necessários ao bom funcionamento das infraestruturas existentes.
b) As infraestruturas têm de estar sempre em condições de segurança. Caso tal não seja possível, o responsável pela manutenção deve isolar o local e colocar aviso com a identificação do perigo e o prazo para a execução da manutenção.
c) Deve ser comunicado à DGEV todas as anomalias detetadas nas infraestruturas, num prazo de dois dias, após a sua verificação, bem como informar os trabalhos a executar e o prazo para a normalização da situação identificada.
2.10 - Material de rega:
a) O material a utilizar nos sistemas de rega existentes tem de ser da mesma marca e referência do danificado. A alteração do material de substituição tem de ser aprovado pela DGEV.
b) O material a utilizar na instalação de novos sistemas de rega tem de ser aprovados pela DGEV.
2.11 - Mobiliário urbano, equipamentos e estruturas (1):
a) O mobiliário urbano e o equipamento existente nos espaços verdes têm de estar sempre em condições de usufruição em segurança. Caso tal não seja possível, deve proceder-se de forma a isolar o elemento perigoso e colocar aviso com a identificação do perigo e o prazo de execução da manutenção.
b) O responsável pela manutenção dos espaços verdes é obrigado à reparação e substituição de componentes de todos os elementos de mobiliário urbano, equipamento e/ou estruturas existentes no espaço verde, nomeadamente bancos, papeleiras, bebedouros, vedações, portões, estruturas do tipo caramanchão, treliça ou estufa, pontes, fontes, lagos e espelhos de água, etc.
c) Nos trabalhos de conservação do mobiliário urbano ou equipamento o material de reparação ou de substituição deve ser igual ao material original, em último caso, de material similar.
d) A alteração de material e/ou acabamento tem de ser aprovado pela CMS.
e) A instalação de novo mobiliário urbano e/ou equipamento em espaço público tem de ser aprovado pela DGEV;
f) No caso de elementos com água, é obrigatório garantir a salubridade da água, manutenção de bombas e filtros, tubagem de adução e remoção de água, bem como suportar os encargos com a água consumida.
g) Todas as anomalias detetadas no mobiliário urbano/equipamento e estruturas deve ser comunicado à DGEV, num prazo de dois dias, após a sua verificação, bem como informar os trabalhos a executar e o prazo para a normalização da situação identificada.
3 - Modo de Execução das Operações de Conservação
3.1 - Rega:
a) O responsável pela manutenção dos espaços verdes é obrigado à conservação do bom estado de funcionamento do sistema de rega. Considera-se fazendo já parte do sistema de rega a tubagem de ligação à conduta principal.
b) A rega deve ser efetuada de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo. A programação dos tempos de rega necessários, deve ser adaptado à época do ano e às condições atmosféricas existentes.
c) As regas devem ser feitas com a frequência e intensidades necessárias a assegurar o bom estado de conservação da vegetação. É expressamente proibido a conservação de espaços verdes ajardinados, sob regime hídrico excessivo provocado por períodos de rega desadequados, bem como escorrimentos de água por má adequação da rega.
d) As regas devem ser efetuadas no período do dia mais fresco, ao princípio da manhã e/ou ao fim da tarde, para serem evitadas perdas por evaporação. Deve-se optar pelo fracionamento das dotações diárias de forma a evitar situações de escorrimento superficial.
e) Se a rega for efetuada manualmente com mangueira deve ser utilizado um espalhador tipo chuveiro, de modo a não danificar as plantas ou alterar a superfície do solo.
f) Regularmente, ou sempre que necessário, devem ser executadas tarefas de conservação do sistema de rega, nomeadamente a verificação do bom funcionamento de programadores automáticos, das pilhas, dos sensores e das ferramentas de medição para regulação da rega, como também a afinação do setor de rega e dispersão do jato de rega dos aspersores e pulverizadores.
g) Nos locais onde a rega é por aspersão, o responsável pela manutenção do espaço verde deve manter os aspersores sempre limpos, desentupidos e regular de forma a garantirem uma rega uniforme e bem distribuída.
h) Nas áreas com sistema de rega gota a gota, deve ser executado ações de limpeza de fim de linha dos tubos gotejadores para retirar a sujidade existente no seu interior.
i) Deve-se proceder ao desentupimento ou substituição dos gotejadores sempre que se verifique deficiência na dotação de água.
j) Sempre que se verificar que não são atingidas as pressões necessárias ao adequado funcionamento do sistema de rega deve efetuar-se a medição das pressões de funcionamento. Estas irregularidades devem ser comunicadas à DGEV.
k) Nos sistemas de rega com filtragem, deve ser efetuada a limpeza dos filtros, com a periodicidade necessária.
l) Sempre que se verifique deficiências de instalação, deve ser informada a DGEV, devendo esta propor a alteração do sistema de rega, se assim o entender.
m) O prazo máximo para a reparação das roturas é de 2 dias a contar do conhecimento da situação.
n) O material de rega danificado deve ser substituído, sendo o responsável pela manutenção do espaço verde obrigado ao fornecimento do material, sendo este da mesma marca e referência do danificado. A alteração do material tem de ser aprovado pela fiscalização.
o) O fornecimento do material de rega para a reparação dos sistemas de rega bem como todos os trabalhos de mão de obra são da responsabilidade do responsável pela manutenção do espaço verde.
p) Nos locais onde se verifique a ausência de rede de rega ou avaria da mesma, deve-se satisfazer as necessidades hídricas específicas das plantas, devendo recorrer aos meios que se considere mais adequado, nomeadamente autotanque.
q) A instalação ou remoção de sistema de rega nos espaços ajardinados públicos é sujeita a parecer técnico e aprovação da DGEV.
3.2 - Fertilização:
a) Antes de realizar qualquer aplicação de fertilização deve ser realizada uma análise de terra com o objetivo de aferir as carências do solo e permitir a escolha correta do fertilizante.
b) Todas as aplicações de fertilizantes serão planeadas com antecedência e aprovadas pela DGEV, podendo esta apresentar soluções alternativas com custos semelhantes.
c) A DGEV deve ser informada antes do início da execução dos trabalhos de fertilização, de modo, se assim o entender, verificar a quantidade e método de aplicação dos fertilizantes.
3.3 - Tratamentos fitossanitários:
a) Logo que sejam detetadas pragas e doenças na vegetação, deve ser comunicada à DGEV para que esta atue em conformidade.
b) Serão realizados com a oportunidade necessária os tratamentos preventivos de pragas e doenças mais frequentes, mantendo-se uma vigilância contínua de forma a detetar e combater qualquer ataque ou doença, devendo ser comunicado à DGEV de algum problema anormal.
c) Os tratamentos fitossanitários devem ser efetuados com a concordância prévia da CMS.
d) A sua aplicação deve ser efetuada em horas de menor utilização do espaço pela população e terem atenção os diplomas legais sobre esta matéria.
e) Nos espaços tratados com produtos fitossanitários deve ser colocada cartaz informativo com a indicação do tratamento e com o período de segurança do mesmo.
3.4 - Podas/desbastes:
a) Todas as plantas em que se verifique a necessidade de equilibrar a copa, redução da copa, eliminação de ramos quebrados ou secos, ramos com ângulos de inserção, rebentação de toiça ou ramos ladrões devem ser podados por técnico habilitado e devem ser feitas sob orientação técnica da DGEV.
b) A poda não deve alterar a forma natural da planta.
c) A DGEV deve ser informada sobre a necessidade de trabalhos de podas e desbastes.
d) Cabe à DGEV aprovar, definir os trabalhos e fiscalizar as podas e desbastes nos espaços públicos.
e) Na execução das podas o material de corte deve ser sujeito a desinfeção cuidada para evitar a propagação de doenças.
f) Todas as lenhas resultantes da poda e ramos secos e mortos, deverão ser devidamente seccionados e transportados a vazadouro de imediato.
g) A poda das palmeiras deverá cingir-se à remoção das palmas secas e efetuada apenas entre os meses de dezembro e fevereiro.
3.5 - Abate de palmeiras:
a) A remoção de arbustos mortos ou doentes, deve ser efetuada com recurso a técnicas de retenção de materiais, de modo a não causar danos na envolvente, devem ser feitos sob orientação técnica e aprovação da DGEV.
b) O abate e remoção de palmeiras, nomeadamente as palmeiras atacadas por Rhynchophorus ferrugineus (Escaravelho Vermelho), deverá ser adotadas as indicações da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sob orientação técnica da DGEV.
c) O abate deve ser precedido de medidas que evitem o rebentamento de toiças de arbustos. Se houver necessidade de utilizar tratamento químico, este tem de ser avaliado e aprovado pela DGEV.
3.6 - Limpeza dos espaços verdes:
a) Todos os espaços verdes devem apresentar constantemente um aspeto geral limpo, sem acumulação de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) (papéis, cartões, latas, garrafas, ramos, folhas, etc.) nem resíduos verdes resultantes das ações de conservação.
b) A limpeza dos espaços verdes deve ser executada de forma contínua e compreende a recolha de todo o lixo que por vezes se deposita nestes espaços.
c) É obrigação do responsável pela manutenção dos espaços verdes a recolha e transporte dos resíduos verdes resultantes de ações de conservação, no seguimento imediato ao da produção/obtenção, às suas custas, para operador de gestão de resíduos licenciados.
d) O Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, na sua versão consolidada, integrando as primeiras alterações ao texto, aprovadas pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de fevereiro de 2012 é aplicável à limpeza dos espaços verdes.
3.7 - Mobiliário urbano/equipamento:
a) Bancos:
A manutenção anual e/ou a substituição das ripas dos bancos é obrigação do responsável pela manutenção dos espaços verdes, contudo este deve comunicar todas as anomalias detetadas, num prazo de dois dias, após a sua verificação.
b) Papeleiras:
As papeleiras serão mantidas pelo responsável pela manutenção dos espaços verdes que deve solicitar uma nova papeleira à DGEV, num prazo de dois dias, sempre que estas sejam vandalizadas ou estiverem envelhecidas e necessitem ser substituídas.
c) Bebedouros:
Os bebedouros e os respetivos sistemas de alimentação e escoamento são mantidos pelo responsável pela manutenção dos espaços verdes, bem como a reposição do pavimento caso se justifique. O prazo de reparação é de dois dias.
Deve ser feita uma desinfeção mensal com produto adequado.
d) Vedações:
Nas vedações pintadas ou envernizadas deve ser feita uma pintura anual (decapagem, primário e duas demãos de esmalte) na cor a original ou aplicação de verniz.
A atividade de conservação deve realizar-se no 2.º e 3.º trimestre do ano.
3.8 - Reposição de casca de pinheiro ou material inerte de revestimento:
a) É da obrigação do responsável pela manutenção dos espaços verdesa eliminação de infestantes dos canteiros cujo revestimento é feito em casca de pinheiro ou outro material de revestimento.
b) Sempre que necessário deve-se proceder reposição do material de revestimento nos canteiros, mantendo uma camada de 5cm, no mínimo.
c) Sempre que haja lugar à substituição ou remoção do material de revestimento este deve ser aprovado pela DGEV.
3.9 - Arbustos e sebes:
a) Consiste nos trabalhos de rega, poda de limpeza e formação, tutoragem, monda, cava, reposição de baixas e tratamentos fitossanitários.
b) Rega:
Rega de instalação: após a plantação de arbustos e de sebes, nos primeiros 2 anos, anos de instalação, deve proceder-se a uma rega abundante e efetuada com a periodicidade necessária à conservação do equilíbrio hídrico da árvore, recorrendo à abertura de caldeiras à volta do novo elemento. A rega deve ser suficientemente funda para atingir a zona das raízes e de baixa frequência para incentivar o crescimento dos arbustos e sebes.
Quando existam arbustos e sebes que não sejam regados por sistema de rega, em caso de eventual penúria de água, deve efetuar-se regas localizadas em caldeira, na primavera e no verão, com cerca de 10 dias de intervalo, conforme as necessidades do tempo. Nestas situações eventuais, as caldeiras abertas no início da primavera, manter-se-ão cobertas com casca de pinheiro para melhor conservar a humidade.
c) Fertilização:
Fertilização de instalação de vegetação: A fertilização por cova far-se-á à razão de 0,1 m3 de estrume cavalar bem curtido ou 2 kg de composto orgânico por cova, acrescido de 2 kg de adubo composto em qualquer das alternativas. Os fertilizantes deverão ser espalhados sobre a terra das covas e depois serão bem misturados com esta, quando do enchimento da cova. Esta ação deve ser realizada com a terra não encharcada ou muito húmida.
Fertilização anual: Serão efetuadas 2 adubações anuais de cobertura com adubo composto, doseando 100g/m2, no início da primavera e do outono. Após a monda e a sacha do terreno, a incorporação do adubo faz-se por distribuição superficial com rega imediatamente posterior ou por distribuição direta junto à terra, entre os pés do material vegetal.
Arbustos: Faz-se duas adubações de cobertura com adubo composto, doseando 150 g/m2 a ter lugar no início da primavera e do outono. Após a monda e sacha do terreno a incorporação do adubo faz-se por distribuição superficial com rega imediatamente posterior ou por distribuição direta junto à terra, entre os pés do material vegetal. Esta operação deve ser considerada por um período de 5 anos após a plantação.
Sebes: Consideram-se duas adubações foliares anuais ou sempre as que se julgar necessárias face ao aparecimento de deficiências nas plantas.
Em zonas muito secas e pobres em matéria orgânica, e sempre que a fiscalização o determinar faz-se uma adubação orgânica em fevereiro/março (um mês a mês e meio antes, da fertilização química) com composto orgânico à razão de 1 Kg/m2, que será incorporado no terreno por cova.
Todas as aplicações só serão feitas após a aprovação da DGEV.
d) Tratamentos fitossanitários:
Logo que sejam detetadas pragas e doenças na vegetação, deve ser comunicada à DGEV.
Os tratamentos fitossanitários não devem ser efetuados sem aprovação da DGEV.
A sua aplicação deve ser efetuada em horas de menor utilização do espaço pela população e terem atenção os diplomas legais sobre esta matéria.
Nos espaços tratados com produtos fitossanitários deve ser colocada cartaz informativo com a indicação do tratamento e com o período de segurança do mesmo.
e) Podas/desbastes:
As podas e desbastes devem ser efetuada de acordo com as boas práticas da arboricultura ornamental, sem provocar danos no espaço e vegetação envolvente e sob orientação técnica da DGEV.
Anualmente, sob orientação da DGEV, durante o período de repouso vegetativo, de novembro a fevereiro, serão suprimidos pela base os ramos secos, partidos, doentes, mal conformados ou que ameacem desequilibrar o normal desenvolvimento da planta, com vista a manter a sua forma natural.
A poda de arbustos por conflito com as habitações deve ser avaliada previamente pela DGEV que decidirá a sua oportunidade e alcance.
Em caso algum é permitido o corte da guia terminal das plantas, assim como podas de atarraque. Os arbustos devem manter-se com as suas formas.
O corte de arbustos deve respeitar a sua forma natural. Deverão ser podadas e/ou aparadas, com técnicas correntes e época correspondente a cada espécie, sendo previamente comunicado à DGEV.
Os arbustos de folhagem ornamental deverão ser podados no outono ou quando a fiscalização o solicitar.
Nos arbustos de folhagem a poda e/ou desbaste deve retirar simplesmente os lançamentos mais vigoroso, mantendo a sua forma natural e proceder à limpeza de galhos, folhas e flores secas durante todo o ano.
As espécies de arbustos que florescem nos ramos anuais devem ser podadas após a floração, pelo menos para tirar as flores murchas. Se a floração for primaveril a poda deve ser no fim da floração, para não eliminar futuras flores. Se a floração for estival, a poda deve ser no fim do inverno.
Nos arbustos isolados ou em maciços, com forma ou expressão natural, a poda será restringida aos ramos secos, doentes, partidos, mal inseridos e/ou que colidam com a livre circulação de veículos e pessoas.
Nos arbustos de forma talhada, a poda ocorrerá, quando o impacto visual e estético evidencie indícios de ser afetado.
Nunca devem ser tomadas, sem o consentimento da DGEV, iniciativas de condução de arbustos sob uma forma artificial, quer seja para formação de sebes, quer seja para a aproximação de formas arbóreas.
Nunca devem ser efetuados atarraques devendo ao contrário favorecer-se o desenvolvimento da copa natural e específica dos arbustos.
Sebes talhadas: quando as sebes ultrapassam o período de instalação e começam a ganhar a forma natural, deve-se proceder ao corte de ramos de forma a conduzir a planta à forma pretendida. O corte de formação deve ser periódico de forma a criar sebes densas e de estrutura regular.
As sebes serão cortadas sempre que necessário de modo a adquirirem o porte e a forma desejada.
Nas palmeiras deverão cortar-se apenas as folhas em conflito com a circulação viária ou pedonal, aplicando posteriormente uma pasta cicatrizante.
Por segurança dos transeuntes, pode ser necessário manter alguns arbustos baixos, pelo que estes arbustos devem ser objeto de podas sempre que as suas dimensões se tornem perigosas.
Após o corte os bordos da ferida devem ficar limpos e o mais uniformes possível.
Na ferida resultante de um corte deve ser usado um produto desinfetante.
As lenhas resultantes das podas, devem ser levadas a depósito no mais curto espaço de tempo e a custo do responsável pela manutenção dos espaços verdes.
Se o responsável pela manutenção dos espaços verdes efetuar qualquer poda da qual resulte um aspeto definitivamente mutilado do arbusto, deverá replantar um exemplar de idêntica dimensão, no prazo concedido pela DGEV.
A poda das palmeiras deve cingir-se à remoção das palmas secas e efetuada apenas entre os meses de dezembro e fevereiro.
Não e permitido o corte da guia terminal dos arbustos assim como podas de atarraque, devendo ser privilegiada a forma natural da espécie.
A eliminação de ramos far-se-á sempre que estes apresentem um perigo para pessoas e bens.
Quando exista a necessidade de topiária a sua manutenção seguirá as melhores regras técnicas e da arte.
f) Retanchas:
Sempre que um arbusto morre, deve ser imediatamente substituído por um exemplar novo, de modo a que não exista qualquer tipo de lacunas nas zonas ajardinadas.
Arbustos: Após o arranque do arbusto e respeitadas as necessárias medidas cautelares proceder-se-á à abertura de uma cova proporcional às dimensões do torrão ou do sistema radicular, (mas com um mínimo de 0,40 mde profundidade e 0,40 m de largura ou diâmetro) seguindo-se todos os cuidados indicados para a plantação as árvores, no que respeita à fertilização, profundidade da plantação, primeira rega e tutoragem.
Palmeiras: Caso se trate de uma palmeira, outra deverá ser plantada no mesmo local. A operação de transplante será feita durante o período de repouso vegetativo das palmeiras, no verão e no período de maior calor. A parte aérea deverá ser diminuída, pelo que se devem suprimir todas as folhas (de baixo para cima), até ao ponto em que estas façam um ângulo de 45 graus com o tronco. A determinação da localização do corte das folhas, deve ser feito de forma a manter o diâmetro da palmeira constante. As restantes folhas devem ser unidas e atadas para diminuir a área exposta ao ar, diminuindo a evapotranspiração, e favorecer a circulação de seiva nas folhas.
O sucesso da transplantação de palmeiras depende também dos danos provocados na raiz com a operação de definição de torrão. Naturalmente quanto menores forem os cortes efetuados nas raízes e quanto menor for o diâmetro das raízes cortadas, menor será o risco de insucesso com a transplantação.O torrão deverá ser protegido por serapilheiras ou outro material que aperte eficazmente a terra. O objetivo de proteção do torrão com panos e cordas é, para além de reforçar o torrão por compressão da terra, o de permitir a formação de uma base para levantar a planta sem que neste processo se esmague o torrão.
No transporte a palmeira não deve apoiar o torrão no estrado da viatura, ou de qualquer outra estrutura, para evitar que aquele se desintegre com a trepidação que através desse contacto lhe seria transmitida durante a viagem. A planta deve ser transportada e suportada por mais de um ponto, para que o peso fique mais repartido. Os apoios devem ser procurados por forma a equilibrar o peso do torrão e das folhas.
Procede-se seguidamente à abertura da cova, que terá uma dimensão equivalente ao diâmetro do torrão. Seguir-se-á a plantação propriamente dita, havendo o cuidado de deixar a parte superior do torrão ao colo das plantas, quando estas são de raiz nua, à superfície do terreno.
Após a plantação, deverá abrir-se uma pequena caldeira para a primeira rega que deverá fazer-se de imediato, para melhor compactação e aderência à raiz da planta. Depois da primeira rega sempre que o desenvolvimento da planta o justifique, deverão aplicar-se tutores, tendo o cuidado de proteger o sítio da ligadura com qualquer material apropriado, de forma a evitar ferimentos nas plantas.
g) Tutoramento
A tutoragem deve ser executada com a regularidade necessária, para o bom desenvolvimento do material vegetal, de forma a ajustar-se ao desenvolvimento do exemplar vegetal ou por desvios provocados pelo vento ou movimentos de terras, para evitar deformações e pontos de fragilidade nos caules, fustes ou ramos. Deve-se proceder à fixação da vegetação através de tutores, ou sistemas de ancoragem por tensão ou por estacas cravadas.
Os tutores serão cravados no solo, junto ao caule, de modo a não afetar as raízes, devendo ficar a prumo e bem fixos, tendo o cuidado de não ferir a planta na amarração.
A amarração deve ser feita com cintas plásticas ou em ráfia de forma a não causar danos ao tronco.
h) Abate
O abate de arbustos mortos e doentes deve ser efetuado após a autorização da DGEV. Deve ser executada com recursos a técnicas de retenção de materiais, de modo a não causar danos na envolvente.
O abate das palmeiras atacadas pelo R. Ferrugineus (Escaravelho das Palmeiras) deve seguir as indicações da DGEV.
3.10 - Herbáceas:
a) Consiste nos trabalhos de rega, poda de limpeza e formação, monda, cava, retancha e tratamentos fitossanitários.
b) As operações de conservação das herbáceas plantadas ou semeadas à volta dos arbustos não poderão impedir o desenvolvimento das suas copas desde a base pelo que, neste caso, deve proceder-se à retirada das herbáceas sempre que estas invadam uma faixa de 0.20 m em redor do tronco do arbusto.
c) Rega:
A rega é executada com a frequência necessárias para manter o solo em bom estado de sazão, adaptando-se às características das espécies.
Dependendo das condições climáticas as regas das herbáceas faz-se de abril a outubro.
A distribuição de água de rega será feita por aspersão, gota-a-gota ou pulverização. Caso a rega for manual, com mangueira, deve ser utilizado um espalhador tipo chuveiro.
d) Retancha:
As plantas que se apresentem mortas ou em más condições, serão substituídas, na época apropriada, para garantir as densidades e localizações adequadas e se mantenham os planos de plantação originais.
A alteração da espécie herbácea carece de parecer favorável da DGEV.
A retancha por estacaria deve ser realizada entre o fim de novembro e fevereiro. As retanchas por plantação em torrão podem ser feitas ao longo de todo o ano.
Antes da reposição das herbáceas deverá ter lugar uma mobilização superficial do terreno, caso este se encontre muito compacto, e uma ancinhagem para a retirada de torrões e pequenas pedras, e regularização do terreno.
Segue-se uma fertilização à razão de 0,02 m3/m2 de estrume bem curtido, ou de 1,5Kg/m2 de composto orgânico, acrescido de 0,2Kg/m2 de adubo composto em qualquer das modalidades anteriores. Os fertilizantes serão espalhados uniformemente à superfície do terreno e incorporados neste por meio de cava.
As plantas deverão ser dispostas em compasso de plantação triangular regular com espaçamento e profundidade de plantação de acordo com as espécies a empregar.
Terminada a operação seguir-se-á a primeira rega com a distribuição de água bem pulverizada e bem distribuída.
Quando o terreno se apresentar seco e sobretudo quente, dever-se-á fazer uma rega antes da plantação e esperar o tempo suficiente para que o terreno esteja com boa sazão.
A DGEV pode determinar a necessidade de levantar manchas inteiras de herbáceas e proceder de novo à sua instalação, efetuando a mobilização e regularização do terreno, adubação e plantação segundo os preceitos anteriormente descritos para a sua plantação, para aumentar o vigor das mesmas. Este procedimento será eventual, e terá uma frequência nunca superior a uma vez por ano, por cada mancha, e a sua ocorrência será determinada pela DGEV em função do estado vegetativo das manchas deherbáceas. Sempre que a fiscalização assim o determine, deve o adjudicatário proceder ao seu levantamento e replantação.
e) Poda:
Em qualquer época do ano devem ser eliminadas as flores e ramos secos para que as plantas apresentem um aspeto saudável e para prolongar a floração.
Para evitar a produção de material seco entre as folhas novas e a raiz, deve-se proceder à poda de desbaste no fim do verão.
f) Dependendo da natureza das herbáceas, poderá ser necessário aparar e condicionar o crescimento desmesurado, ou intensificar a floração daquelas.
g) Fertilização:
Deve-se proceder à adubação química com um adubo composto do tipo NPK duas vezes por ano, uma em março-abril, outra em setembro-outubro.
Após a monda e a sacha do terreno, faz-se a aplicação do adubo por distribuição superficial, seguindo com rega imediatamente posterior ou por distribuição direta junto à terra, entre os pés do material vegetal.
Em zonas muito secas e pobres em matéria orgânica, sempre que a DGEV o determinar, deve fazer-se uma adubação orgânica em fevereiro/março, um mês a um mês e meio antes da adubação química, com composto orgânico, à razão de 1kg/m2, que será incorporada no terreno por cava.
3.11 - Sachas e mondas em zonas arbustivas e herbáceas:
A sacha deve ser realizada de fevereiro a outubro. Nos restantes meses também se deve proceder à mobilização do solo, mas com menor frequência.
Deve-se proceder à monda manual de infestantes sempre que se verifique a propagação das mesmas, não sendo permitida a existência de infestantes numa percentagem superior a 10 %/m2 de terreno ou infestantes com mais de 0,20 m de altura.
Sempre que se proceder à monda de zonas arbustivas e herbáceas deve ser efetuada uma pequena mobilização superficial com sacho de forma a promover o arejamento do terreno, a infiltração de água e a incorporação de matéria orgânica e fertilizantes.
As zonas arbustivas e herbáceas deverão ser periodicamente mondadas, sobretudo durante a primavera e outono. A operação de monda é feita à mão ou com um sacho e consiste na eliminação de todas as infestantes, de forma a evitar a concorrência com outras plantas cultivadas.
3.12 - Relvados:
a) Consiste nos trabalhos de rega, corte, recorte de bermas, monda, arejamento, escarificação, reposição de zonas peladas, adubação e tratamentos fitossanitários.
b) Rega:
As regas devem ser feitas com a frequência e intensidades necessárias a assegurar o bom estado de conservação de relvado.
As regas devem ser efetuadas no período do dia mais fresco, ao princípio da manhã e ao fim da tarde, para serem evitadas perdas por evaporação.
c) Fertilização:
Todos os anos serão efetuadas duas adubações com adubo composto NPK, à razão de 50g/m2, uma no início da primavera (março) e outra no outono (outubro).
d) Corte:
Convém manter o corta-relvas em condições ótimas de conservação, pois as lâminas em más condições danificam as folhas da relva.
O corte deve ser feito ao final do dia, com a relva seca (nunca depois da chuva ou de regas), e devem retirar-se, em seguida, os restos das plantas cortadas.
A frequência de corte será determinada em cada caso pelas condições climáticas, as estações do ano e o ritmo de crescimento da relva.
A altura da relva não deve ultrapassar os 8 cm, deve apresentar uma altura homogénea, ter cor uniforme, sem manchas amarelas.
É preferível cortar com frequência do que proceder a um corte demasiado profundo. A altura de corte deve ser entre 3 e 4 cm.
O rebordo dos relvados deve ser cortado periodicamente, incluindo o arranque de raízes, para evitar a invasão dos caminhos ou canteiros.
O corte dos rebordos é feito utilizando uma pá francesa ou maquinaria apropriada.
Nos relvados onde existam árvores plantadas para a proteção do colo de arbustos e árvores, devem ser feitas caldeiras distanciadas 0,50 m do colo da árvore e o corte dos rebentos de relva deve ter tratamento igual ao corte dos rebordos.
No caso de arbustos e árvores jovem, o colo deve ser protegido co corte por tubos ou rede de plástico.
e) Arejamento
A compactação do solo deve ser evitada sempre por arejamento e deve ser realizada no outono ou no princípio da primavera.
O arejamento consiste na perfuração da cobertura do relvado, mediante a utilização de equipamento especializado.
Os fragmentos que se obtém nesta operação devem ser extraídos e os orifícios resultantes ser preenchidos com areia de rio limpa ou turfa.
Nos terrenos pesados, ricos em argila, esta operação deve ser efetuada 2 vezes por ano
f) Escarificação:
Esta operação consiste em remover 2 ou 3 mm o feltro ou thatch (tapete radicular e excessivamente denso de relva morta que asfixia o bom desenvolvimento do relvado), promovendo a permeabilidade do solo, estimula o afilhamento das gramíneas e evita o aparecimento dos fungos.
Esta operação pode ser realizada com um escarificador manual, ou fresas de lâminas ou dentes verticais chamadas verticut.
As melhores épocas para escarificar são o período de floração (primavera) ou o de reforço radicular (outono). Este trabalho nunca deve ser realizado em períodos de muito calor.
g) Aplicação de substrato:
A seguir aos trabalhos de arejamento do relvado, deve-se proceder à aplicação de uma cobertura com terra ou areia lavada e estrume bem curtido ou composto. A principal função da aplicação do substrato é controlar o feltro, ou "thatch", que se forma pela falta de equilíbrio entre o crescimento da relva e a decomposição dos restos orgânicos que são gerados durante o seu desenvolvimento.
O substrato é um remendo ou material composto por silicatos arenosos, de grão entre 0,25 e 1 mm, que também incorpora uma percentagem de matéria orgânica. O substrato também cumpre outras missões sobre a relva, como a de favorecer a emissão de novas raízes ou melhorar a permeabilidade do solo e a sua resistência mecânica. Para além disso, a sua utilização é adequada para a cobertura das sementes quando se procede a uma nova sementeira para corrigir as desigualdades devidas ao abatimento de zonas de solo ou quando se escarifica o relvado.
A aplicação do substrato deve efetuar-se em princípios da primavera e outra no outono. É recomendável aplica-lo depois de um arejamento já que com a areia consegue-se que não se fechem os orifícios mantendo, assim, canais abertos de oxigenação das raízes. Serve também para uma melhor drenagem do terreno.
Para a regeneração de relvados já implantados há que utilizar, como substrato ideal, um substrato já preparado e específico para este tipo de trabalho. Deverá cobrir todo o terreno do relvado com uma camada de 1 a 1,5 cm de espessura, ou de 2 a 3 litros de substrato por metro quadrado e, em seguida, regar abundantemente.
h) Tratamentos fitossanitários:
Logo que sejam detetadas pragas e doenças no relvado, deve ser aplicado o tratamento fitossanitário mais adequado.
A aplicação destes produtos, o método e a dosagem, devem ser previamente comunicados aos serviços competentes da CM e sujeito a aprovação dos mesmos.
Por questões de saúde pública, deve ser assinalado em cartaz a informação sobre os espaços com tratamento fitossanitário, durante o tempo de atuação do mesmo.
Os tratamentos fitossanitários não devem ser efetuados sem concordância prévia da fiscalização.
A sua aplicação deve ser efetuada em horas de menor utilização do espaço pela população e terem atenção os diplomas legais sobre esta matéria.
Nos espaços tratados com produtos fitossanitários deve ser colocada cartaz informativo com a indicação do tratamento e com o período de segurança do mesmo.
i) Monda:
Sempre que as infestantes se tornem visíveis à superfície do relvado deve proceder-se à monda, para que estas não existem em percentagem superior a 10 % por m2.
A monda das infestantes efetua-se a meio da primavera e no princípio do outono.
Em caso de relvados implantados há mais de 1 ano, a monda pode ser feita com herbicidas seletivos, desde que garantam a sobrevivência das espécies semeadas, e desde que essa aplicação tenha sido previamente aprovada pela DGEV.
Sempre que haja lugar à aplicação de herbicidas, o responsável pela manutenção dos espaços verdes deve colocar nos locais de aplicação, uma placa com as indicações de aplicação de produto químico e dos inconvenientes para as crianças e os animais.
j) Ressementeira:
Quando o relvado se mostra deteriorado com clareiras, zonas secas ou manchas amareladas, deve-se proceder à sementeira com espécies idênticas às originais. Não se aceita áreas secas superiores a 10 % da área relvada.
Antes da sementeira há que proceder à eliminação da erva seca e revolver um pouco a terra nas áreas a tratar. Depois deste trabalho deve-se semear a zona a tratar cobrindo com substrato.
As ressementeiras deverão ocorrer logo a seguir ao corte da relva ou do prado.
Deve realizar-se uma ressementeira, com a mesma mistura de sementes do relvado existente.
Para finalizar, há que manter a zona húmida regando as vezes necessárias até que a relva semeada de novo tenha 2 ou 3 folhas. Deve reduzir-se, paulatinamente, o número de regas até ficar igual ao do resto da zona.
Em zonas onde o ligamento de sementeiras seja difícil poderá a fiscalização requerer a colocação de pastas. Se for utilizada pasta de relva deve estar assegurada a inexistência de problemas fitossanitários.
Todos os trabalhos de ressementeira dos relvados ou prados devem efetuar-se em condições climatéricas frescas ou húmidas naturais (primavera e outono) ou artificiais (rega), para que o relvado ou prado possa recuperar rapidamente.
Para a reparação do relvado ou prado, remover-se o quadrado de relva ou prado onde se inclua a porção afetada. Em seguida, remexer-se bem a superfície do solo com uma forquilha, fertilizar do mesmo modo que o indicado a seguir para as herbáceas, adicionar uma porção de terra viva de modo a repor o nível do terreno após compactação, e em seguida efetuar a sementeira. Depois do espalhamento das sementes manual ou mecanicamente, segue-se o enterramento das mesmas, que pode ser feito picando a superfície do terreno com ancinho, seguido de rolagem com rolo normal. Deve sempre atender-se ao grau de humidade em excesso.
Após a cobertura das sementes, terá lugar a primeira rega, devendo a água ser bem pulverizada e distribuída com cuidado e regularidade.
O lote de sementes a utilizar, segundo a mistura indicada pela DGEV, deverá ser semeado com a densidade igual a 40 gr/m2, ou segundo a sua indicação.
Não serão admitidas peladas numa percentagem superior a 5 %.
Todas as peladas existentes no relvado ou prado deverão ser semeadas imediatamente após notificação da DGEV, mesmo que resultem de obras nas canalizações ou de uso incontrolado dos mesmos (sobrepisoteio).
3.13 - Prados:
a) Rega:
A rega dos prados de sequeiro é assegurada pela precipitação normal, ao contrário dos prados de regadio que dependem de um sistema de rega.
b) Cortes:
Basta um a dois cortes anuais, não requerendo outro tipo de tratamento uma vez que se pretende obter áreas com aspeto natural.
Por forma a assegurar a reposição natural do prado, este só deve ser cortado após a libertação das sementes que darão início a um novo ciclo.
c) Fertilização:
Anualmente será efetuada uma adubação com adubo nitro-amoniacal à razão de 30g/m2 no início da primavera.
d) Ressementeira:
Deve-se cumprir o articulado da ressementeira para o relvado.
(1) Consideram-se como estruturas todos os pequenos elementos de construção civil em alvenaria, ferro ou alumínio, existentes nos espaços protocolados, como sejam muros, muretes, pérgulas, caramanchões, fontanários, lagos, espelhos de água, entre outros, e existentes nos espaços verdes.
312250564