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Regulamento 425/2019, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos Cursos de Licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica

Texto do documento

Regulamento 425/2019

Artigo 1.º

Objeto

A E. I. A. - Ensino e Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da ESSATLA - Escola Superior de Saúde Atlântica, nos termos do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, aprova o Regulamento das provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos Cursos de Licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica, adiante designada por ESSATLA, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade, até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - A inscrição para acesso ao curso pretendido efetuar-se-á, independentemente das habilitações académicas dos candidatos.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das Provas é apresentada junto da Secretaria Escolar da ESSATLA, sita na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.

2 - A inscrição será efetuada mediante entrega de boletim de inscrição, modelo próprio, acompanhado de currículo escolar e profissional do candidato, dos documentos que o comprovem, e de pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 4.º

Calendário das fases do processo

O calendário com o prazo de inscrição nas diferentes fases, os prazos e as regras de realização das Provas, bem como as datas de publicitação dos seus resultados, serão divulgados no sítio da Internet da ESSATLA - www.essatla.pt

Artigo 5.º

Provas

A avaliação da capacidade para a frequência de um Curso de Licenciatura integra obrigatoriamente:

1) A apreciação do currículo escolar e profissional e a avaliação das motivações do candidato, feita através da realização de uma entrevista;

2) A realização de provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência e progressão no curso de licenciatura em que o candidato se inscreve.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo escolar e profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações do candidato para a escolha do Curso de Licenciatura;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o plano de estudos e respetivas saídas profissionais.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito, devidamente classificada e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 7.º

Provas teóricas e/ou práticas de avaliação

1 - As provas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º são provas de competências e de conhecimentos específicos e destinam-se a avaliar se os candidatos garantem os níveis indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - Cada prova é composta por um exame, com parte escrita, com uma duração máxima de 120 minutos. No caso do candidato não obter classificação igual ou superior a 10 valores, o aluno terá uma parte oral, com duração máxima de 20 minutos. O exame incidirá sobre o conjunto das matérias consideradas adequadas para avaliação da capacidade para a frequência do curso.

3 - As matérias sobre que incidirá cada uma das provas serão fixadas por Despacho do Presidente da ESSATLA, sob proposta dos respetivos júris.

4 - A classificação final da prova teórica escrita, e/ou oral, deve estar cotada e registada no enunciado da prova, sendo rubricada pelo(s) respectivo(s) docente(s) que procede à correcção.

Artigo 8.º

Júri da organização e realização das Provas

1 - A elaboração, organização, realização e classificação das provas para ingresso e progressão num Curso de Licenciatura são da responsabilidade do júri, nomeado por despacho do Presidente da ESSATLA, de entre os membros do corpo docente.

2 - É da responsabilidade do Presidente da Escola a coordenação e validação de todo o processo inerente à realização das provas.

3 - O júri é composto por dois docentes das áreas específicas das respectivas provas escritas e no máximo até dois representantes, de cada licenciatura, no âmbito da avaliação das componentes da formação escolar, análise curricular e entrevista.

4 - Ao júri compete:

a) Proceder à avaliação do currículo escolar e profissional, e à apreciação das motivações do candidato;

b) Realizar e avaliar as entrevistas;

c) Organizar e elaborar as provas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e classificá-las;

d) Realizar e avaliar a parte oral das provas;

e) Tomar a decisão final em relação à admissão de cada candidato, com base nos resultados obtidos, segundo a ponderação estabelecida para cada elemento.

5 - Definir, redigir e disponibilizar para consulta geral, todos os critérios de análise, correção e avaliação referentes aos diversos elementos (prova escrita, análise curricular e entrevista).

6 - No final de cada fase de candidaturas, o júri fará entrega na Secretaria Escolar dos seguintes documentos: provas escritas, corrigidas e avaliadas; folhas de análise curricular e registo das entrevistas, devidamente classificadas; folha de presenças nas provas e entrevistas, e pauta com as classificações atribuídas a cada candidato.

Artigo 9.º

Classificação e decisão final

1 - A decisão final, sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos, é da competência de cada um dos respetivos júris, o qual atenderá:

a) À classificação da Prova referida no n.º 2 do artigo 5.º, numa escala de 0 a 20, e que terá uma ponderação de 40 % no total da classificação;

a1) São eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita do exame, ou que dela desistam expressamente.

a2) São dispensados da parte oral do exame os alunos que tenham obtido uma classificação igual, ou superior, a 10 valores.

a3) O candidato dispensado da parte oral do exame pode, se assim o desejar, requerer a sua admissão à prova oral, até 48 horas após a divulgação das classificações da prova escrita. Se o candidato a não requerer, a classificação final da prova é igual à classificação da parte escrita.

a4) Os resultados da parte escrita da prova específica são tornados públicos na Secretaria Escolar, expressos em Reprovado, Admitido à Oral, Dispensado da Oral, com a indicação dos valores da classificação numérica obtida.

a5) A classificação final da prova de conhecimentos específicos será igual à média aritmética das classificações obtidas na parte escrita e na parte oral.

b) À entrevista, avaliada numa escala de 0 a 20, com uma ponderação de 20 % no total da classificação;

c) À avaliação do currículo escolar, numa escala de 0 a 20, com uma ponderação de 20 % no total da classificação, distribuída da seguinte forma:

Frequência incompleta do 1.º Ciclo - 8 valores;

Frequência completa do 1.º Ciclo - 10 valores;

Frequência completa do 2.º Ciclo - 13 valores;

Frequência completa do 3.º Ciclo - 15 valores;

Frequência completa do 10.º ano - 17 valores;

Frequência completa do 11.º ano - 19 valores;

Frequência completa do Ensino Secundário - 20 valores.

d) À avaliação do currículo profissional, numa escala de 0 a 20 valores, com uma ponderação de 20 % no total da classificação, distribuída da seguinte forma:

Experiência profissional geral - 0 a 5 valores;

Experiência profissional na área específica do Curso a que se candidata - 0 a 10 valores;

Formação profissional relevante - 0 a 5 valores.

2 - A decisão de aprovação, ou não aprovação, traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, com as respetivas ponderações, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20 da referida escala.

3 - A decisão final é tornada pública na Secretaria Escolar e é feita divulgação no site da ESSATLA de uma pauta com os resultados.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato.

Artigo 10.º

Reapreciação da Prova Escrita

1 - Da classificação da parte escrita da prova escrita podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado na Secretaria Escolar no prazo máximo de 72 horas contadas da divulgação da classificação.

3 - No ato da entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - Para efeitos da reapreciação da prova, o júri designará dois docentes que não tenham intervindo na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

5 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

6 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio eletrónico.

7 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 11.º

Recurso

Das deliberações dos júris, referidas no artigo anterior, não cabe recurso.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas Provas é válida para a candidatura à matrícula, no ano da aprovação e nos três anos letivos subsequentes.

2 - As provas poderão ser realizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso.

Artigo 13.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos de licenciatura de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição os candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso de licenciatura no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das Provas, que só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso de licenciatura, no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

Artigo 14.º

Emolumentos e Taxas

As taxas e emolumentos são fixados por Despacho da Entidade Instituidora da ESSATLA.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente da ESSATLA.

26 de março de 2019. - O Administrador-Delegado do Conselho de Administração da EIA, S. A., Dr. José Maria Lozano Martin.

312254939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3707775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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