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Regulamento 422/2019, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional da Escola Superior de Saúde Atlântica

Texto do documento

Regulamento 422/2019

A E.I.A. - Ensino e Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da ESSATLA - Escola Superior de Saúde Atlântica, faz público o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional em Ciclos de Estudo de Licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica no âmbito do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso à frequência de ciclos de estudo de licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica (doravante referida como ESSATLA).

2 - É considerado estudante internacional todo aquele que não tenha nacionalidade portuguesa.

3 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar na ESSATLA, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

4 - Não são igualmente abrangidos pelo Regulamento os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESSATLA no âmbito de um programa de mobilidade internacional para realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem a ESSATLA tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

5 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea c) do n.º 3.

6 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na ESSATLA ou noutra instituição de ensino superior português.

7 - Excetuam-se do disposto anteriormente os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

8 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 2.º

Acesso e ingresso para estudantes internacionais

O acesso e ingresso por estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura da ESSATLA realiza-se, à exceção do acesso pelos regimes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro e pelos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, exclusivamente através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto e pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura da ESSATLA os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Os diplomas e certificados referidos no número anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa. Dos diplomas e certificados referidos no n.º 1 tem de constar, obrigatoriamente, que a habilitação secundária de que são titulares confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Só são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Possuam conhecimento da língua ou língua(s) em que o ensino vai ser ministrado. A competência oral, quando necessária, pode ser verificada com recurso à videoconferência;

c) Satisfaçam os pré-requisitos desse ciclo de estudos fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efetuada por prova documental ou exame escrito, eventualmente complementados por exames orais.

3 - Os exames escritos são realizados na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e têm a duração máxima de 90 minutos e uma tolerância de 30 minutos.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o processo individual do candidato.

5 - Sempre que for julgado adequado pelo Júri de Avaliação, os estudantes internacionais que não demonstrem o nível de conhecimento da língua, em que o ensino vai ser ministrado, requerido para a frequência desse ciclo de estudos, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de línguas:

a) Esse curso é ministrado nas instalações da ESSATLA e tem custos adicionais;

b) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro;

2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

3 - Em todas as outras situações, o candidato deve realizar as provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas nas condições e nos prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior do Governo Português.

4 - As provas de ingresso portuguesas a que se refere o n.º 3 também podem ser realizadas na ESSATLA, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas nas condições e nos prazos legal e regularmente previstos e divulgados anualmente para o efeito.

5 - As classificações das provas de ingresso usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

6 - A classificação mínima das provas de ingresso e candidatura é, em ambos os casos, de 95 pontos, numa escala de 0 a 200 pontos.

Artigo 6.º

Júri de Avaliação

1 - No âmbito de cada prova de ingresso é criado um Júri de Avaliação que é composto por dois professores, a quem cabe elaborar e aprovar os modelos de exame escrito e oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames.

2 - A designação dos membros do Júri de Avaliação é da competência do Presidente da ESSATLA.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente da ESSATLA, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - Os calendários, o número de vagas e demais informações relevantes são divulgados no sítio na Internet da ESSATLA e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.

3 - O Presidente da ESSATLA define anualmente o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

4 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 8.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos no disposto no presente Regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à ESSATLA, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias é dada a possibilidade de aplicação de procedimentos alternativos, a definir pelo Júri de Avaliação e aprovados pelo Presidente da ESSATLA, de verificação das condições de acesso e ingresso quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.

Artigo 9.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita online ou apresentada na Secretaria Escolar da ESSATLA, nos prazos fixados anualmente.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Emolumentos da ESSATLA.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - Os estudantes internacionais que pretendam candidatar-se devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão do cidadão estrangeiro ou passaporte;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino que lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

e) No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

f) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar no momento da candidatura a declaração referida na alínea anterior podem auto declarar que reúnem as condições previstas na referida alínea, procedendo à sua comprovação à chegada e até ao ato da matrícula;

g) Documento comprovativo da classificação obtida nas provas de ingresso exigidas;

h) Diploma comprovativo de conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado, correspondente ao nível B1 (domínio intermédio) ou B2 (domínio independente) de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, ou declaração, sob compromisso de honra, que possui o domínio da língua correspondente ao nível B1 ou superior, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso;

i) Fotocópia do boletim de vacinas com as vacinas do Tétano e Hepatite B, quando aplicável;

j) Pré-requisito, quando aplicável. A não apresentação dos documentos oficiais originais até ao ato da matrícula, nomeadamente a comprovação dos pré-requisitos, implica a anulação da matrícula e inscrição.

2 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

3 - Os estudantes internacionais que realizem na ESSATLA as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação do documento referido na alínea g) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa, não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na ESSATLA.

Artigo 11.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde à classificação obtida nas provas de ingresso realizadas.

3 - Todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200 pontos.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

5 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Admitido;

b) Não admitido;

c) Excluído.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

1 - As listas de colocação são afixadas na Secretaria Escolar da ESSATLA e publicadas no seu sítio da internet.

2 - Das decisões referidas podem os candidatos apresentar reclamação, por escrito e devidamente fundamentada. A reclamação deverá ser dirigida ao Presidente da ESSATLA no prazo de três dias úteis a contar da data de afixação dos resultados.

3 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas ao reclamante através de e-mail, tendo o candidato, no caso disso, o prazo de sete dias consecutivos após a comunicação para proceder à matrícula e inscrição.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

d) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

e) Não tenham a situação do pagamento de propinas regularizada com a ESSATLA.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente da ESSATLA.

Artigo 14.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Presidente da Escola.

3 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 3 do artigo 7.º, sob pena de perderem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

3 - No caso de algum candidato admitido desistir expressamente da matrícula ou não comparecer a realizar a mesma, a Secretaria Escolar convocará para a matrícula o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a notificação para procederem à matrícula.

5 - O pedido de matrícula é efetuado mediante a apresentação dos documentos indicados no artigo 16.º do presente Regulamento;

6 - A matrícula pressupõe o compromisso do estudante em respeitar o Estatuto da ESSATLA e cumprir as normas estabelecidas.

Artigo 16.º

Documentos para Matrícula

1 - Para efetuar a matrícula, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, devidamente assinado e preenchido;

b) Pré-requisito, quando aplicável, se o mesmo não foi entregue no ato da candidatura;

c) Originais oficiais dos certificados e restante documentação exigida na candidatura caso esta tenha sido enviada de forma digital;

d) 3 Fotografias (facultativo).

2 - No ato da matrícula o aluno deverá ainda proceder ao pagamento da quantia monetária anual estabelecida, para efeitos de seguro escolar, matrícula e inscrição anual.

3 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos autodeclarados na candidatura e dos pré-requisitos, ou o não pagamento da quantia mencionada em 2, implicam a anulação da matrícula e inscrição.

Artigo 17.º

Reembolsos por desistência

1 - Em caso de desistência da candidatura ou da frequência do curso, não há reembolso da taxa de candidatura, matrícula ou propinas efetivamente pagas.

2 - Excluem-se do número anterior situações de recusa de visto por parte da entidade legalmente competente, situação em que se devolve o valor pago retendo-se o valor comunicado previamente e que corresponde aos serviços administrativos prestados.

Artigo 18.º

Propinas e emolumentos

Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pelo Conselho de Administração da Entidade Instituidora da ESSATLA, mediante tabela própria.

Artigo 19.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem na ESSATLA ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes da Escola.

Artigo 20.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes na ESSATLA.

Artigo 21.º

Integração social e cultural

A ESSATLA, com a colaboração das entidades relevantes, tomará iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que considerar adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

Artigo 22.º

Prémios

Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares quando atribuídos pela ESSATLA, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.

Artigo 23.º

Estudante plurinacional

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

3 - Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere;

i) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

ii) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 24.º

Informação

A ESSATLA comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 25.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da ESSATLA, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.

26 de março de 2019. - O Administrador-Delegado do Conselho de Administração da EIA, S. A., Dr. José Maria Lozano Martin.

312254914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3706215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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